TJDFT - 0705284-70.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0702054-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ADILSON DOS SANTOS MARTINS JUNIOR INDICIADO: LISSANDRA CRISTIANNE GOMES AMORIM, FREDSON BRENO VILELA LINS DECISÃO Trata-se de manifestação do Ministério Público, oportunidade em que pugnou pela declaração da extinção da punibilidade de LISSANDRA CRISTIANNE GOMES AMORIM, em razão do cumprimento das condições estabelecidas no ANPP (id. 199905098). É o breve relatório.
Decido.
Em análise atenta dos autos, verifica-se que LISSANDRA foi indiciada nas penas do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
Observa-se, ainda, que foi celebrado acordo de não persecução penal (id. 186365101) e que a indiciada cumpriu integralmente as condições estabelecidas no referido acordo, conforme o teor do relatório de id. 199905099.
DIANTE DO EXPOSTO, acolho a manifestação do Ministério Público (id. 199905098) para declarar a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de LISSANDRA CRISTIANNE GOMES AMORIM, relativa ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, nos termos do art. 28-A, §13º, do Código de Processo Penal.
No mais, no que concerne ao veículo citado no item 15 do AAA de id. 184187363, intime-se a Defesa para apresentar a documentação que comprove a propriedade do bem.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Quanto ao acusado ADILSON, aguarde-se a realização da audiência de instrução processual.
Am.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/04/2024 12:58
Baixa Definitiva
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23/04/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 12:58
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/04/2024 23:59.
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06/04/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MEDICAMENTO.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA.
INDICAÇÃO DE TRATAMENTO COM NINTEDANIBE (OFEV).
ANTINEOPLÁSICO DE USO DOMICILIAR.
PREVISÃO NO ROL DA ANS.
IMPRESCINDIBILIDADE VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Código de Defesa do Consumidor rege as relações jurídicas firmadas entre a seguradora de saúde e seus beneficiários, conforme a Súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS considera obrigatória a cobertura para medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar, bem como para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso. 3.
No caso concreto, verifica-se que o autor, portador Linfoma de Hodgkin com protocolo quimioterápico, foi diagnosticado com fibrose pulmonar idiopática, e lhe foi prescrito tratamento com o fármaco Nintedanibe 150 mg. 3.1.
Consta do relatório médico que o paciente, com 78 anos de idade, padece de doença oncológica grave e o comprometimento pulmonar pode dificultar a tolerância ao tratamento oncológico e agravar o risco de eventos adversos, como infecções respiratórias, o que se caracteriza situação emergencial definida no artigo 35-C da Lei n. 9.656/98. 4.
O medicamento solicitado está devidamente registrado na ANVISA, com indicação para o tratamento de fibrose pulmonar, bem como a Resolução n. 465/2021 da ANS incluiu o esilato de nintedanibe (OFEV) no rol de medicamento com cobertura obrigatória dos contratos de referência em planos de saúde, especificamente em seu Anexo II. 5.
Apelação não provida.
Unânime. -
18/03/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:29
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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11/03/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2024 18:59
Recebidos os autos
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18/09/2023 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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18/09/2023 09:21
Recebidos os autos
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18/09/2023 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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15/09/2023 15:32
Recebidos os autos
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15/09/2023 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/09/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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