TJDFT - 0707814-42.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:36
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
13/06/2025 19:01
Recebidos os autos
-
13/06/2025 19:01
Homologada a Transação
-
13/06/2025 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
10/06/2025 21:10
Juntada de Petição de acordo
-
20/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 17:15
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:15
Outras decisões
-
12/12/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
18/11/2024 15:16
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/08/2024 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2024 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2024 02:33
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707814-42.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON RODRIGUES FERNANDES REU: ITAU UNIBANCO S.A., PAULO GONZAGA DA CUNHA CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA: EDILSON RODRIGUES FERNANDES interpôs recurso de apelação em ID 205133442 contra a sentença proferida nos autos.
Certifico também que ITAU UNIBANCO S.A. e PAULO GONZAGA DA CUNHA não interpuseram recurso de apelação contra a referida sentença, deixando transcorrer em branco o prazo recursal em 23/07/2024.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões à apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, §1º, do CPC).
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, certifique-se e remetam-se os autos ao e.
TJDFT, em atenção ao art. 1.010, §3º, do CPC.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 26 de Julho de 2024.
CAMILA SOUZA NETO.
Servidor Geral -
26/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 20:59
Decorrido prazo de PAULO GONZAGA DA CUNHA em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 23:06
Juntada de Petição de apelação
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:53
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 13:14
Recebidos os autos
-
28/06/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/06/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/05/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:20
Decorrido prazo de PAULO GONZAGA DA CUNHA em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:11
Decorrido prazo de PAULO GONZAGA DA CUNHA em 24/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:59
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:59
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 23:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707814-42.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON RODRIGUES FERNANDES REU: ITAU UNIBANCO S.A., PAULO GONZAGA DA CUNHA SENTENÇA EDILSON RODRIGUES FERNANDES exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S.A. e PAULO GONZAGA DA CUNHA, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter adjudicação compulsória do imóvel constituído pela Casa n. 14, localizado no Conjunto E, da QE 19, do SRIA, Guará II (DF).
Em síntese, a parte autora narra ter celebrado contrato particular de cessão de direitos com o réu Paulo Gonzaga da Cunha e sua esposa, relativamente ao imóvel referenciado, em caráter irrevogável e irretratável, com preço ajustado em R$ 70.000,00, a ser adimplido mediante entrada de R$ 20.000,00 e R$ 50.000,00 no ato do negócio; sustenta que o bem se encontrava gravado por hipoteca junto à instituição denominada Nacional Crédito Imobiliário S/A, tendo sido esta incorporada pela instituição Unibanco S/A, a quem o autor quitou o saldo devedor; noticia, ainda, a incorporação da instituição mencionada ao réu ITAU UNIBANCO S/A, bem como que, embora tentada a solução extrajudicial da questão, não obteve êxito, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta o pedido em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 136712845 a ID: 136712862.
Após intimação do Juízo (ID: 137109178; ID: 143730859), o autor apresentou emendas (ID: 137702588 a ID: 137703868; ID: 143813413), incluindo guia adimplida das custas de ingresso.
Em contestação (ID: 155307792), o réu PAULO GONZAGA vergasta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, suscita preliminares de ilegitimidade passiva, impondo ao réu ITAU a responsabilidade pelos fatos; de inépcia da inicial, à falta de requisitos para a ação intentada; e de ausência de pressuposto, relativamente à ausência do cônjuge virago no polo passivo da demanda; requer, alfim, a improcedência da pretensão autoral.
Por sua vez, o réu ITAÚ UNIBANCO ofertou resposta (ID: 155825130), com preliminares de ausência do interesse de agir, lastreada na impossibilidade de se pleitear outorga de escritura; de ilegitimidade passiva, por não figurar como sucessor do credor originário (Nacional); e de ilegitimidade ativa, dada a inexistência de prévia comunicação ao credor hipotecário relativamente ao negócio jurídico objetod a demanda (cessão de direitos); no mérito, também postula a improcedência do pedido.
Réplica em ID: 156621232 e ID: 156621235.
A respeito da produção de provas, o réu PAULO GONZAGA dispensou a dilação probatória (ID: 158004675); o réu ITAU requereu a expedição de ofício (ID: 159202333); o autor quedou inerte (ID: 161699522). É o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
O art. 114, do CPC, estabelece que "o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes".
Nessa ordem de ideias, exsurge dos autos que, ao analisar a petição inicial, este Juízo determinou sua emenda, incumbindo ao autor retificar o polo passivo processual, do qual também deverão constar os proprietários do almejado imóvel (ID: 137109178), sem o devido atendimento, informação que se divisa da qualificação das partes operada na petição do ID: 143813413.
Não obstante isso, verifico que o réu PAULO GONZAGA suscitou preliminar sobre o tema.
Confira-se: "(...) na própria qualificação do feito o Autor aponta que o litisconsorte passivo (contestante) é casado com Euzimara Ramos de Melo Gonzaga, sobretudo juntando documentos que comprovam ser matrimônio sob o regime de comunhão total de bens e, além, ter sido aquela cônjuge parte adquirente do imóvel objeto da lide, caracterizando a imprescindível necessidade daquela no polo passivo à sustentação da sua incabível tese" (ID: 155307792, p. 2, item "II.2").
A assertiva supra é corroborada pelo teor da certidão de ônus encartada nos autos, onde se lê, de forma indene de dúvidas, a posição de adquirentes do réu PAULO GONZAGA DA CUNHA e sua mulher EUZIMARA RAMOS DE MELO GONZAGA, ademais, casados pelo regime da comunhão universal de bens (ID: 136712860, p. 3, "R-10-19974").
A propósito, destaco que "a falta de um dos litisconsortes necessários encerra na carência de ação do outro chamado para integrar sozinho a relação processual." (Acórdão 1378353, 07064921620198070006, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2021, publicado no DJE: 20/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por relevante, frise-se que, em sede de réplica, o autor somente alegou insuficiência de fundamento jurídico, de forma indevida, quanto à matéria em comento.
Desse modo, restando inobservada pela parte autora a necessidade de composição obrigatória do polo passivo da demanda, a extinção do feito é medida que se impõe, face à ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Nesse sentido, colaciono os precedentes do e.
TJDFT emitidos em casos parelhos: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL.
CESSÃO DE DIREITOS.
VÍCIO.
CITAÇÃO CÔNJUGE VIRAGO.
NECESSIDADE.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
NULIDADE PROCESSUAL.
SENTENÇA CASSADA 1.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que, nos autos da ação de adjudicação compulsória, julgou procedentes os pedidos para suprir a vontade do promitente vendedor em outorgar à parte autora a escritura de compra e venda do imóvel objeto da lide. 2.
Considerando que o adquirente originário do imóvel objeto do litígio declarou-se casado em regime de comunhão universal de bens no momento da aquisição do bem e, posteriormente, quando da cessão dos direitos sobre o imóvel, se declarou solteiro, necessária a citação da esposa do adquirente do imóvel, por expressa disposição de lei, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 73, § 1.º, incisos I e II, 114 e 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3.
Sentença cassada.
Recurso prejudicado. (Acórdão 1194766, 07063666120188070018, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2.ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2019, publicado no DJE: 26/8/2019).
APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO PARADEIRO DO CÔNJUGE VIRAGO.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
NECESSIDADE PRÉVIA DE DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSOS CONHECIDOS.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Conforme redação do art. 1.647 do Código Civil, na constância do casamento, salvo no regime da separação absoluta, é obrigatória declaração de vontade dos cônjuges para a venda de imóvel do casal.
Portanto, "é nula a alienação de bem imóvel, na constância da sociedade conjugal, sem a outorga uxória.
Precedentes." (AgRg no AREsp n. 390.800/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 20/11/2017.). 2.
O cônjuge virago não teve conhecimento da negociação e não expressou sua vontade.
E, segundo o eminente professor Paulo Lôbo, in verbis: "O dado cognoscível é sempre a declaração, por si só ou através dela na pesquisa da intenção das partes, desde que exteriorizada.
O negócio jurídico é texto e principalmente contexto.
A vontade, o querido, há de estar contida na declaração.
O que não foi declarado não entra no mundo jurídico" (in Direito civil: parte geral. 6ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 255). 3.
A ação de adjudicação compulsória, prevista no art. 1.418 do Código Civil, objetiva suprir a conduta omissiva do vendedor ou cedente quanto à outorga da escritura definitiva de compra e venda, por descumprimento do contrato.
E a recusa deve ser injustificada, situação que não se amolda ao caso dos autos, na qual inexistiu declaração de vontade da mulher no contrato de compra e venda entabulado entre o cônjuge varão e terceira pessoa. 4.
Diante de tal quadro, apenas após solucionar a questão afeta à ausência (art. 22 do CC) ou à outorga uxória (art. 74 do CPC), quando e se localizada a mulher do alienante, é que se poderá ultimar o negócio realizado. 5.
Ajuizada ação de adjudicação compulsória para suprir a anuência do cônjuge virago, que se diz em lugar incerto e não sabido, e que sequer teve conhecimento da negociação do imóvel do qual é coproprietária, descortina-se a inadequação da via eleita e falta de interesse de agir.
Sentença cassada.
Julgado extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, IV e VI, do CPC. 6.
Recurso conhecido.
Preliminares suscitadas de ofício.
Sentença cassada.
Processo extinto sem julgamento do mérito. (Acórdão 1631352, 07113138920178070020, Relator: SANDRA REVES, 2.ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2022, publicado no DJE: 4/11/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
RECIBO DE PAGAMENTO DO VALOR DO IMÓVEL.
NÃO INCLUSÃO DO EX-CÔNJUGE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
REVELIA.
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO.
DESCABIMENTO. 1.
A adjudicação compulsória, direito do promitente comprador, está prevista no artigo 1.418, do Código Civil, ao estabelecer que ?o promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel?. 2.
Mesmo diante da inexistência de questionamento acerca da quitação do preço, em razão da revelia dos réus, sem a inclusão do ex-cônjuge no polo passivo da lide, o qual consta na cadeia dominial do bem, incabível o reconhecimento da adjudicação compulsória. 3.
Inexistindo constituição de advogado pela parte ré, incabível a condenação da parte autora em caso de improcedência dos pedidos autorais em honorários sucumbenciais. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido (TJ-DF 07041050220178070005 DF 0704105-02.2017.8.07.0005, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 06/11/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/11/2019).
Forte nos fundamentos apresentados, acolho a preliminar suscitada pela parte ré e declaro extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, inciso IV, do CPC).
Em respeito à causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2.º, do CPC) para cada um dos réus.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 26 de março de 2024 13:58:58.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/03/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:51
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/07/2023 01:09
Decorrido prazo de PAULO GONZAGA DA CUNHA em 27/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/06/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/06/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 01:24
Decorrido prazo de EDILSON RODRIGUES FERNANDES em 22/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:29
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 18:45
Juntada de Petição de réplica
-
20/04/2023 00:28
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 20:12
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2023 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2023 19:13
Recebidos os autos
-
04/03/2023 19:13
Recebida a emenda à inicial
-
01/12/2022 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/12/2022 11:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/11/2022 03:26
Publicado Despacho em 30/11/2022.
-
30/11/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
27/11/2022 19:33
Recebidos os autos
-
27/11/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de EDILSON RODRIGUES FERNANDES em 14/10/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/09/2022 10:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/09/2022 07:36
Publicado Despacho em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
18/09/2022 21:24
Recebidos os autos
-
18/09/2022 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/09/2022 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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