TJDFT - 0717925-75.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 17:03
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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02/05/2024 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/05/2024 17:04
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
26/04/2024 04:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM EUROPA II em 25/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:19
Decorrido prazo de ANDREIA LOPES BRITTO em 23/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM EUROPA II em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:13
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717925-75.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO JARDIM EUROPA II REU: ANDREIA LOPES BRITTO SENTENÇA CONDOMINIO JARDIM EUROPA II ajuíza ação contra ANDREIA LOPES BRITTO.
Antes de transcorrido o prazo para apresentação de defesa, a parte autora informa que as partes celebraram acordo e solicita a extinção do processo (Id 189353423).
Não foi juntado aos autos o termo de acordo, o que inviabiliza a homologação.
Contudo, como a parte autora noticia a transação, considero que tal informação, por si só, é evidência da ausência de necessidade do processamento desta ação para a satisfação do crédito perseguido nos autos.
A pretensão foi satisfeita pela transação extraprocessual, caracterizando a perda superveniente do interesse processual.
Ante o exposto, extingo o processo, sem exame de mérito, pela falta de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Eventuais custas remanescentes, pela parte autora.
Não há condenação em honorários, por não ter havido apresentação de defesa.
Recolha-se o mandado de citação expedido.
Oportunamente, arquivem-se.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Sobradinho, DF, 25 de março de 2024 09:05:41.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 4 -
26/03/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 17:16
Recebidos os autos
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25/03/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/03/2024 16:00
Juntada de Certidão
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19/03/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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08/03/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 18:55
Recebidos os autos
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04/03/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 18:55
Deferido o pedido de CONDOMINIO JARDIM EUROPA II - CNPJ: 02.***.***/0001-03 (AUTOR).
-
20/02/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/02/2024 23:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/01/2024 20:05
Recebidos os autos
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10/01/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 20:05
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/01/2024 15:34
Juntada de Certidão
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31/12/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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