TJDFT - 0752620-73.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 17:07
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de VILMA ALVES LAMOGLIA em 21/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:19
Publicado Ementa em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
AUXÍLIO ALIMENTAR.
SENTENÇA EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SÃO ENGLOBADAS PELA TAXA SELIC. 1.
No dia 09/12/20221, antes do julgamento do acórdão embargado, que foi prolatado em 15/08/2022, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 113/2021, que institui nova regra de atualização dos débitos fazendários. 2.
O art. 3º, desse diploma constitucional, que se aplica imediatamente às ações em curso, institui que a atualização dos débitos fazendários deve ser feita por meio da SELIC, cabendo ressaltar que esse fator de atualização engloba os juros de mora e a correção monetária. 3.
Agravo de instrumento provido. -
27/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 21:06
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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20/09/2024 20:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 17:13
Recebidos os autos
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17/04/2024 15:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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17/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0752620-73.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: VILMA ALVES LAMOGLIA D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, o agravante Distrito Federal pretende obter a reforma da respeitável decisão do MM.
Juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que, ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, condenou o agravante ao pagamento dos valores devidos à parte exequente, com a observação de que o índice de correção monetária será aquele aplicado a tributos federais e os juros, por todo o período, será de zero vírgula cinco por cento (0,5%), a contar do trânsito em julgado da ação de conhecimento.
Em suas razões, o agravante alega que, em se tratando de condenação judicial de natureza tributária, como ocorre no presente caso, o Recurso Repetitivo estabeleceu índices diversos, determinando, ainda, que em qualquer situação deverá ser preservada a coisa julgada.
Sustenta que os juros moratórios estabelecidos na sentença em meio por cento (0,5%) ao mês são devidos a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 167, parágrafo único do CTN até 31.05.2018, data em que entrou em vigor a Lei Complementar 943/18, que determinou que o crédito tributário passasse a ser atualizado pela Taxa SELIC, de modo que, a partir desta data não é mais possível aplicar juros moratórios, tendo em vista a impossibilidade de cumular a Taxa SELIC com qualquer outro índice, seja de juros, seja de correção monetária.
Argumenta que a impossibilidade de cumular Taxa SELIC com juros de mora decorre do fato de que tal cumulação implica bis in idem, uma vez que a Taxa SELIC já engloba juros e correção monetária.
Requer a concessão de efeito suspensivo e que, ao fim, o agravo de instrumento seja provido, para determinar que os valores sejam atualizados segundo os índices aplicados na atualização dos tributos federais, conforme definido no título judicial, vedando-se a cumulação da Taxa SELIC com juros moratórios. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si - isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida - nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
In casu, vislumbra-se a existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que, prosseguindo o processo, o agravante será compelido ao pagamento do valor do crédito, conforme estipulado na decisão recorrida.
Quanto ao outro requisito, observa-se que se encontra presente a relevância da argumentação recursal.
Isso porque, no dia 09/12/20221, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 113/2021, que institui nova regra de atualização dos débitos fazendários, sendo que o seu art. 3º, que se aplica imediatamente às ações em curso, instituiu que a atualização dos débitos fazendários deve ser feita por meio da SELIC, cabendo ressaltar que esse fator de atualização engloba os juros de mora e a correção monetária.
Dessa forma, defiro o efeito suspensivo para determinar que a atualização monetária do débito fazendário seja feita, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 22 de março de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
25/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:18
Expedição de Ofício.
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22/03/2024 19:22
Recebidos os autos
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22/03/2024 19:22
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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12/12/2023 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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12/12/2023 10:32
Recebidos os autos
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12/12/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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10/12/2023 00:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/12/2023 00:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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