TJDFT - 0700157-54.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 03:37
Decorrido prazo de NAVARRA S.A. em 25/08/2025 23:59.
-
01/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 03:14
Decorrido prazo de NAVARRA S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 02:35
Publicado Despacho em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 10:08
Recebidos os autos
-
12/06/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/06/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
06/06/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 06:49
Arquivado Provisoramente
-
17/02/2025 06:49
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 15:58
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:58
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
10/02/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
10/02/2025 14:20
Processo Desarquivado
-
03/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 06:34
Arquivado Provisoramente
-
09/10/2024 06:34
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 16:08
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 16:08
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/09/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/09/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de WALYSSON ROMAO DE OLIVEIRA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ACADEMIA TOP BODY TB LTDA em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 18:36
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/08/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700157-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: WALYSSON ROMAO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da petição de ID 198919863, requer a parte exequente a penhora dos valores recebidos pelo devedor a título de Pro Labore e lucros recebidos junto à pessoa jurídica da qual é sócio (ACADEMIA TOPY BODY TB LTDA).
Decido.
De início, ressalto ser inadmissível a penhora mensal de percentual do pró-labore da parte devedora, sob pena de ofensa a expressa proibição legal - CPC 833, IV.
Com efeito o “pró-labore” é renda obtida a título de remuneração, sendo, portanto, impenhorável, de acordo com o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que veda a incidência de constrição sobre “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, excepcionadas as duas hipóteses indicadas no § 2º, alheias ao caso.
Já o lucro,
por outro lado, consiste na verba obtida pela sociedade após a dedução de todos os seus custos (despesas, tributos etc.) e distribuída a seus sócios, sendo, portanto, passível de penhora, já que não se trata de verba protegida por lei. É dizer, então, que a penhora dos lucros auferidos pelo devedor sócio de sociedade empresária não se confunde com a penhora de cotas sociais nem de valores recebidos a título de pró-labore, sendo admissível em situação excepcional, quando inexistentes outros meios de satisfação do débito, conforme disposto no art. 1.026 do Código Civil.
Convém destacar que se depreende dos autos que os devedores não possuem outros bens penhoráveis (dinheiro, imóveis, móveis etc), tanto que todas as pesquisas efetuadas perante RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD foram infrutíferas.
Nesse cenário, não há alternativa à penhora dos lucros, máxime ao se considerar que o executado, até o momento, não ofertou bens de expropriação menos onerosa para ele. É pertinente frisar que a constrição pode ser deferida de imediato, observando-se, no que couberem, as regras procedimentais previstas no art. 861 do CPC.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SOCIEDADE EMPRESARIAL.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS.
VALORES.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A penhora dos lucros pertencentes ao sócio não está condicionada à desconsideração da personalidade jurídica inversa, mas tão somente à insuficiência de outros bens. 2.
No caso, o indeferimento se deu porque o magistrado entendeu que o requerimento dizia respeito ao patrimônio da empresa da qual era sócia a parte executada.
Contudo, restou claro que o petitório constritivo visava possível lucro obtido pela devedora em razão de sua participação na sociedade empresária discriminada nos autos, haja vista que não foram encontrados outros bens passíveis de penhora. 3.
Recurso conhecido e provido.(Acórdão 1828481, 07468621620238070000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/3/2024, publicado no PJe: 20/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conclusão Ante o exposto, defiro a penhora de eventuais lucros e dividendos do que executado Walysson Romão de Oliveira, tenha a receber da sociedade empresária ACADEMIA TOPY BODY TB LTDA.
Intimem-se a respectiva pessoa jurídica na pessoa do executado, que é seu sócio-administrador e/ou representante legais de todas elas (relatório Sniper juntado), para que no prazo de 15 dias apresente o balanço da contábil da sociedade, com a indicação dos lucros e dos valores destinados aos sócios.
E, caso não o faça, será nomeado administrador judicial (cuja remuneração será adiantada pelo exequente, com inclusão na conta do débito em execução), o qual deverá submeter à aprovação judicial a forma de pagamento.
Cadastre-se a aludida sociedade no campo de interessados da autuação.
Publique-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 18:34
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:34
Outras decisões
-
07/07/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/07/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 11:26
Recebidos os autos
-
19/06/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 05:30
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/06/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 20:00
Recebidos os autos
-
03/05/2024 20:00
Outras decisões
-
29/04/2024 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/04/2024 08:56
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 18:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/03/2024 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700157-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: WALYSSON ROMAO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao bloqueio Sisbajud.
O Executado alega, por meio da petição de ID 186305396, que o valor constrito por este Juízo em sua conta bancária é impenhorável, pois decorre de sua remuneração como tatuador.
Juntou documentos.
Intimado, o exequente pugnou pela rejeição da impugnação (ID 189521938).
Decido.
Segundo dispõe o art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;" A finalidade da norma transcrita é evitar que a penhora recaia sobre valores que possam comprometer a subsistência do devedor e sua família.
Embora a jurisprudência admita exceções a esta norma, seu afastamento continua sendo medida excepcional, sendo cabível apenas quando houver indicativos concretos de que a proteção da remuneração do executado deve ser minorada.
Não é o caso dos autos, contudo.
Na espécie, o Executado comprovou que atua como tatuador, de forma autônoma, e que recebe o pagamento dos serviços prestados junto ao Nubank (ID 186305415), conta bancária em que ocorreu o bloqueio de R$ 2.744,65.
São diversos os extratos dos clientes comprovando a transferência dos valores pagos pelos serviços nessa conta.
A comprovação da atuação, por sua vez, é comprovada pelos documentos anexados aos autos ao ID 186305411 e ID 186305410, especialmente pela divulgação dos serviços nas mídias sociais.
Assim, o fato de o devedor atuar como autônomo não desnatura a natureza salarial das verbas que são depositadas em sua conta, por ocasião do trabalho prestado.
Tais os fatos, deve ser acolhida a impugnação, a fim de permitir o desbloqueio dos valores.
Conclusão Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo executado para reconhecer a impenhorabilidade das verbas descritas no ID 184373659, no montante de R$ 2.744,65.
Como o valor já foi transferido para conta judicial, expeça-se alvará em favor do Réu.
Antes, contudo, deverá a parte informar os dados bancários da transferência.
Para tanto, concedo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 14:26
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:26
Outras decisões
-
13/03/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 17:27
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:27
Outras decisões
-
12/02/2024 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/02/2024 09:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/01/2024 14:45
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/01/2024 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/12/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 15:54
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:54
Outras decisões
-
21/11/2023 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/11/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 03:30
Decorrido prazo de WALYSSON ROMAO DE OLIVEIRA em 26/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 20:57
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 18:31
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2023 15:41
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:41
Outras decisões
-
22/08/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/08/2023 18:38
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
17/08/2023 07:46
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2023 20:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/08/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 11:02
Transitado em Julgado em 01/07/2023
-
01/08/2023 01:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 31/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:29
Decorrido prazo de WALYSSON ROMAO DE OLIVEIRA em 25/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:42
Publicado Sentença em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 12:53
Recebidos os autos
-
30/06/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 12:53
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/06/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 09:17
Decorrido prazo de WALYSSON ROMAO DE OLIVEIRA em 27/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
04/06/2023 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 08:20
Expedição de Mandado.
-
02/04/2023 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/03/2023 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 16:31
Recebidos os autos
-
07/03/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 16:31
Recebida a emenda à inicial
-
27/02/2023 22:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/02/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2023 04:32
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 18:38
Recebidos os autos
-
26/01/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 18:37
Determinada a emenda à inicial
-
11/01/2023 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/01/2023 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/01/2023 16:09
Recebidos os autos
-
10/01/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 16:09
Declarada incompetência
-
10/01/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/01/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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