TJDFT - 0021480-55.2006.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:21
Decorrido prazo de VALTENOR PAIVA DA COSTA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:21
Decorrido prazo de HUMBERTO MARX PABLO PINHEIRO MARTINS DE SOUSA em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:32
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 18:33
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:33
Outras decisões
-
24/07/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/07/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 03:18
Decorrido prazo de HUMBERTO MARX PABLO PINHEIRO MARTINS DE SOUSA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:18
Decorrido prazo de RUTERSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:14
Decorrido prazo de VALTENOR PAIVA DA COSTA em 22/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0021480-55.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUTERSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS EXECUTADO: HUMBERTO MARX PABLO PINHEIRO MARTINS DE SOUSA, VALTENOR PAIVA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da concordância expressa do exequente acerca do depósito de ID Num. 238751134, realizado pelo devedor VALTENOR PAIVA DA COSTA, conforme manifestação de ID Num. 239255964, valho-me do disposto no artigo 924, II c/c artigo 513 e artigo 771, todos do CPC, e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em relação àquele executado.
Operada a preclusão recursal, dê-se baixa em relação àquele executado (VALTENOR PAIVA DA COSTA).
Saliente-se que os autos prosseguirão em relação ao devedor HUMBERTO MARX PABLO PINHEIRO MARTINS DE SOUSA.
De outra parte, vê-se que consulta ao sistema SISBAJUD restou parcialmente frutífera (doc. anexo), havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome do executado HUMBERTO MARX PABLO PINHEIRO MARTINS DE SOUSA, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 CPC), mas por meio menos oneroso ao executado (art. 805 CPC), impõe-se a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo.
Tal medida se justifica, pois, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária, com consequente prejuízo para ambas as partes.
Se não bastasse, é relevante destacar que os impedimentos previstos no art. 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, também se encontram previstos no art. 525, § 1º, incisos IV e V, do CPC, podendo a executada, por simples petição, apresentar impugnação à penhora, de modo que não lhe resultará qualquer dano a imediata transferência do dinheiro para conta judicial.
Desta maneira, procedo à transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo e, em consequência, converto a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, § 5º c/c art. 513 e art. 771, todos do CPC.
Intimem-se, inclusive, o executado, HUMBERTO MARX PABLO PINHEIRO MARTINS DE SOUSA, por publicação no DJe, na pessoa de seu advogado, para, querendo, formular, no prazo de 15 (quinze) dias, arguição destinada a impugnar a penhora, nos termos do art. 525, § 11º c/c art. 854, § 3º, ambos do CPC. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
30/06/2025 19:05
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:05
Outras decisões
-
14/06/2025 03:15
Decorrido prazo de HUMBERTO MARX PABLO PINHEIRO MARTINS DE SOUSA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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12/06/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:28
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 18:27
Recebidos os autos
-
28/05/2025 18:27
Outras decisões
-
16/05/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 06:55
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 18:34
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:34
Outras decisões
-
13/03/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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11/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 18:43
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:43
Outras decisões
-
27/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/02/2025 19:30
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
19/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 18:29
Recebidos os autos
-
14/02/2025 18:29
Outras decisões
-
10/02/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/02/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de VALTENOR PAIVA DA COSTA em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 18:12
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:12
Outras decisões
-
30/01/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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29/01/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:10
Decorrido prazo de HUMBERTO MARX PABLO PINHEIRO MARTINS DE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 19:30
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/01/2025 02:27
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 18:20
Recebidos os autos
-
20/01/2025 18:20
Outras decisões
-
18/01/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/01/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0021480-55.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUTERSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS EXECUTADO: HUMBERTO MARX PABLO PINHEIRO MARTINS DE SOUSA, VALTENOR PAIVA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o pedido de letra “a” de ID Num. 220285029, intime-se o devedor, VALTENOR PAIVA DA COSTA, para que se manifeste acerca da petição de ID Num. 220285029, ficando facultado, inclusive, comprovar nos autos o cumprimento do acordo mencionado na petição de ID Num. 202886935, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de regular prosseguimento do feito, com os atos de alienação judicial do bem penhorado de ID Num. 164039978. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
19/12/2024 17:19
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:19
Outras decisões
-
10/12/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/12/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 12:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/11/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 18:26
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:26
Outras decisões
-
13/11/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/11/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:28
Decorrido prazo de HUMBERTO MARX PABLO PINHEIRO MARTINS DE SOUSA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:28
Decorrido prazo de RUTERSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS em 12/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0021480-55.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUTERSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS EXECUTADO: HUMBERTO MARX PABLO PINHEIRO MARTINS DE SOUSA, VALTENOR PAIVA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte executada (Humberto), por publicação no diário de justiça eletrônico, para, querendo, formular, no prazo de 15 (quinze) dias, arguição destinada a impugnar a penhora, inclusive aquelas constantes dos documentos anexos à decisão de ID 213588007, nos termos do artigo 525, § 11 c/c artigo 854, § 3º, ambos do CPC. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
15/10/2024 18:36
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:36
Outras decisões
-
15/10/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 18:17
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:17
Outras decisões
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RUTERSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/09/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 15:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2024 06:48
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0021480-55.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUTERSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS EXECUTADO: HUMBERTO MARX PABLO PINHEIRO MARTINS DE SOUSA, VALTENOR PAIVA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da ausência de impugnação à penhora, conforme certificado (ID 209132723), libere-se o valor penhorado (ID 206062728), com acréscimos legais, em favor do exequente, observando-se os dados bancários informados no ID 208975173, página 3, item “a”.
Defiro nova penhora on-line por meio do SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I, e 854, do CPC, com reiteração automática por 30 (trinta) dias.
Aguarde-se a resposta pelo sobredito prazo.
Sem prejuízo, manifeste-se, o executado Valtenor, acerca da petição de ID 208975173, comprovando, ainda, o pagamento da quantia declinada pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito em virtude do descumprimento do acordo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
04/09/2024 18:41
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/08/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/08/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de HUMBERTO MARX PABLO PINHEIRO MARTINS DE SOUSA em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
31/07/2024 19:18
Recebidos os autos
-
31/07/2024 19:18
Outras decisões
-
25/07/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0021480-55.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUTERSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS EXECUTADO: HUMBERTO MARX PABLO PINHEIRO MARTINS DE SOUSA, VALTENOR PAIVA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o deferimento da penhora SISBAJUD, inclusive, com a ferramenta de repetição programada (teimosinha), aguarde-se o prazo da data limite da repetição (29/07/2024), conforme ID n.º 202273763.
Após, retornem os autos conclusos para nova consulta ao SISBAJUD. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
16/07/2024 18:50
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:50
Outras decisões
-
16/07/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:01
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0021480-55.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUTERSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS EXECUTADO: HUMBERTO MARX PABLO PINHEIRO MARTINS DE SOUSA, VALTENOR PAIVA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sem prejuízo da determinação de ID nº 202273762 quanto aos bloqueios via reiteração automática, intime-se o credor para se manifestar sobre a petição do executado de ID nº 202886935, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia do autor, prossiga-se nos termos da sobredita decisão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
05/07/2024 18:39
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:39
Outras decisões
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05/07/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/07/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 16:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/07/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0021480-55.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUTERSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS EXECUTADO: HUMBERTO MARX PABLO PINHEIRO MARTINS DE SOUSA, VALTENOR PAIVA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora on-line por meio do SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I, e 854, do CPC, com reiteração automática por 30 (trinta) dias.
Aguarde-se a resposta pelo sobredito prazo.
Defiro, também, a expedição de certidão de inteiro teor, com a indicação do nome e a qualificação das partes, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para o pagamento voluntário do débito, nos termos do art. 517, § 2º, do CPC, a fim de levar a sentença judicial transitada em julgado a protesto, bem como certidão comprobatória de admissão da execução, prevista no artigo 828 do CPC, devendo a parte credora se atentar ao disposto nos parágrafos 1º, 2º e 5º do referido artigo, devendo, em seguida, a parte exequente ser intimada para imprimi-las.
Noutro giro, liberem-se as quantias descritas no alvará de ID 197134252, observando-se os dados informados no ID 200583756, página 4, item “a”.
Por fim, manifeste-se, o executado Valtenor, acerca do alegado na petição de ID 200583756, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
28/06/2024 18:49
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/06/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:41
Decorrido prazo de HUMBERTO MARX PABLO PINHEIRO MARTINS DE SOUSA em 06/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:24
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 13:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 17:52
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:52
Outras decisões
-
03/05/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/05/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:41
Decorrido prazo de HUMBERTO MARX PABLO PINHEIRO MARTINS DE SOUSA em 02/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0021480-55.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUTERSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS EXECUTADO: HUMBERTO MARX PABLO PINHEIRO MARTINS DE SOUSA, VALTENOR PAIVA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A penhora pelo sistema SISBAJUD restou parcialmente frutífera, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), mas por meio menos oneroso à parte executada (art. 805 do CPC), impõe-se a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo.
Tal medida se justifica, pois, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária, com consequente prejuízo para ambas as partes.
Se não bastasse, é relevante destacar que os impedimentos previstos no art. 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, também se encontram previstos no art. 525, § 1º, incisos IV e V, do CPC, podendo o executado, por simples petição, apresentar impugnação à penhora, de modo que não lhe resultará qualquer dano a imediata transferência do dinheiro para conta judicial.
Desta maneira, procedo à transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo e, em consequência, converto a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, § 5º c/c art. 513 e art. 771, todos do CPC.
Intimem-se, inclusive o executado por publicação no DJE, para, querendo, formular, no prazo de 15 (quinze) dias, arguição destinada a impugnar a penhora, nos termos do art. 525, § 11 c/c art. 854, § 3º, ambos do CPC. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
08/04/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 19:04
Recebidos os autos
-
05/04/2024 19:04
Outras decisões
-
05/04/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/03/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0021480-55.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUTERSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS EXECUTADO: HUMBERTO MARX PABLO PINHEIRO MARTINS DE SOUSA, VALTENOR PAIVA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em observância ao disposto no art. 523, §3º, do CPC, defiro a penhora "online", via SISBAJUD (ID Num. 188993880), por reiteração (teimosinha), pelo prazo de 05 (cinco) dias, com fulcro nos artigos 835, I, e 854 do CPC.
Com o resultado, decidirei acerca dos demais pedidos no ID Num. 188993880.
Aguarde-se por 10 (dez) dias.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
15/03/2024 17:50
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:50
Outras decisões
-
07/03/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 18:31
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:31
Outras decisões
-
12/12/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/12/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 18:46
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:46
Outras decisões
-
22/11/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/11/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 18:35
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:35
Outras decisões
-
26/10/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/10/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 03:50
Decorrido prazo de RUTERSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:47
Decorrido prazo de HUMBERTO MARX PABLO PINHEIRO MARTINS DE SOUSA em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 18:31
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:31
Outras decisões
-
06/10/2023 03:43
Decorrido prazo de HUMBERTO MARX PABLO PINHEIRO MARTINS DE SOUSA em 05/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/10/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 18:53
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:53
Outras decisões
-
11/09/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 18:42
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/08/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/08/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 18:20
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:20
Outras decisões
-
13/07/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/07/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 19:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 18:36
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:36
Outras decisões
-
03/07/2023 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 09:19
Decorrido prazo de VALTENOR PAIVA DA COSTA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:19
Decorrido prazo de HUMBERTO MARX PABLO PINHEIRO MARTINS DE SOUSA em 27/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/06/2023 17:51
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 18:46
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:46
Outras decisões
-
23/05/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/05/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 02:23
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 18:54
Recebidos os autos
-
10/05/2023 18:54
Outras decisões
-
04/05/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/05/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 01:11
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 18:34
Recebidos os autos
-
19/04/2023 18:34
Outras decisões
-
18/04/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/04/2023 15:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/04/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 19:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/01/2023 02:05
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
13/01/2023 18:29
Recebidos os autos
-
13/01/2023 18:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/01/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/01/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 15:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/05/2021 16:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/10/2019 09:44
Juntada de Certidão
-
28/10/2019 18:47
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2019 05:08
Decorrido prazo de RUTERSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS em 24/05/2019 23:59:59.
-
25/05/2019 05:08
Decorrido prazo de HUMBERTO MARX PABLO PINHEIRO MARTINS DE SOUSA em 24/05/2019 23:59:59.
-
25/05/2019 05:08
Decorrido prazo de VALTENOR PAIVA DA COSTA em 24/05/2019 23:59:59.
-
13/05/2019 18:27
Expedição de Certidão.
-
13/05/2019 18:27
Juntada de Certidão
-
13/05/2019 04:17
Publicado Decisão em 13/05/2019.
-
11/05/2019 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2019 09:06
Publicado Decisão em 09/05/2019.
-
09/05/2019 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2019 18:48
Recebidos os autos
-
06/05/2019 18:48
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2019 03:03
Publicado Certidão em 03/05/2019.
-
02/05/2019 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2019 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/04/2019 17:56
Expedição de Certidão.
-
29/04/2019 17:56
Juntada de Certidão
-
05/04/2019 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2019
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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