TJDFT - 0706468-40.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:53
Arquivado Provisoramente
-
12/09/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 03:23
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 em 10/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 17:20
Recebidos os autos
-
18/08/2025 17:20
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/08/2025 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/08/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 19:13
Recebidos os autos
-
29/07/2025 19:13
Outras decisões
-
26/07/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:23
Decorrido prazo de JEFFERSON CANDIDO DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:23
Decorrido prazo de WAGNICE BATISTA DA SILVA DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2025 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 12:59
Recebidos os autos
-
27/06/2025 12:59
Outras decisões
-
25/06/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 16:51
Recebidos os autos
-
11/06/2025 16:51
Outras decisões
-
09/06/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/06/2025 19:37
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 15:48
Expedição de Termo.
-
30/05/2025 15:47
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 19:38
Recebidos os autos
-
27/05/2025 19:38
Outras decisões
-
08/05/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/05/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706468-40.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 REPRESENTANTE LEGAL: ADDAN SOUSA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: WAGNICE BATISTA DA SILVA DOS SANTOS, JEFFERSON CANDIDO DOS SANTOS DECISÃO O exequente pretende a renovação da pesquisa SISBAJUD. .
Contudo, analisando os autos, observo que a parte não trouxe comprovação de alteração da situação econômica da parte executada.
Com efeito, conquanto a penhora on-line objetive acelerar a prestação jurisdicional, não há previsão legal para reiteração de sua realização, de modo que a jurisprudência consolidou-se no sentido de exigir a demonstração de mudança na situação econômico-financeira da parte, bem como o decurso de lapso temporal razoável (Acórdão 1150807, 07176468320188070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/2/2019, publicado no DJE: 20/2/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Fica a parte exequente intimada indicar bens passíveis de penhora.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 25 de abril de 2025 14:04:48.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
25/04/2025 17:53
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:53
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 - CNPJ: 20.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
10/04/2025 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/04/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 19:56
Recebidos os autos
-
31/03/2025 19:56
Outras decisões
-
28/03/2025 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/03/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 18:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 20:05
Recebidos os autos
-
07/03/2025 20:05
Outras decisões
-
21/02/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de JEFFERSON CANDIDO DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de JEFFERSON CANDIDO DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 12:02
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 16:21
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 17:00
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:00
Outras decisões
-
20/10/2024 20:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/10/2024 19:36
Recebidos os autos
-
18/10/2024 19:36
Outras decisões
-
17/10/2024 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
04/10/2024 21:17
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de WAGNICE BATISTA DA SILVA DOS SANTOS em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 10:15
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706468-40.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: WAGNICE BATISTA DA SILVA DOS SANTOS, JEFFERSON CANDIDO DOS SANTOS DESPACHO Desentranhe-se o mandado de WAGNICE BATISTA DA SILVA DOS SANTOS, expedido juntamente com a decisão de id. 176734715n no endereço localizado na Quadra 4 Conjunto 1 Lote 1, Bloco J Apto 304, Paranoá Parque (Paranoá), DF - CEP: 71588-002, ficando desde já autorizado que a diligência seja cumprida em horário especial, nos moldes do art. 212, §2º do CPC.
Int.
Paranoá/DF, 12 de agosto de 2024 17:45:14.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/08/2024 17:53
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/07/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:45
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706468-40.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: WAGNICE BATISTA DA SILVA DOS SANTOS, JEFFERSON CANDIDO DOS SANTOS DESPACHO Chamo o feito à ordem.
A despeito do bloqueio na conta da primeira executada (ID 198210233), observo que ela ainda não foi citada.
Com efeito, fica o exequente intimado para, no prazo de cinco dias, promover a citação da parte executada WAGNICE BATISTA DA SILVA DOS SANTOS, sob pena de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 485, § 1º do CPC), pois não se trata de abandono unilateral.
Paranoá/DF, 22 de julho de 2024 14:24:21.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/07/2024 19:01
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/07/2024 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2024 18:16
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 09:41
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706468-40.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: WAGNICE BATISTA DA SILVA DOS SANTOS, JEFFERSON CANDIDO DOS SANTOS DECISÃO A penhora realizada restou integralmente frutífera, conforme documentação ora anexada, tendo sido realizada a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília S/A (Poder Judiciário - DF).
Assim, intimem-se os devedores, pessoalmente, no endereço de ID 180823540, para ciência da penhora realizada, conforme artigo 854, § 2º, CPC.
Passado o prazo acima sem manifestação dos devedores, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor.
Paranoá/DF, 27 de maio de 2024 16:30:16.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
28/05/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/05/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 20:21
Recebidos os autos
-
27/05/2024 20:21
Outras decisões
-
27/05/2024 20:21
em cooperação judiciária
-
22/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 04:15
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:06
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/04/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706468-40.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: WAGNICE BATISTA DA SILVA DOS SANTOS, JEFFERSON CANDIDO DOS SANTOS DECISÃO A penhora realizada restou integralmente frutífera, conforme documentação ora anexada, tendo sido realizada a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília S/A (Poder Judiciário - DF).
Assim, intimem-se os devedores, pessoalmente, no endereço de ID 180823540, para ciência da penhora realizada, conforme artigo 854, § 2º, CPC.
Passado o prazo acima sem manifestação dos devedores, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor.
Paranoá/DF, 26 de março de 2024 14:05:40.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/03/2024 19:30
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:29
Outras decisões
-
22/03/2024 10:05
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0706468-40.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: WAGNICE BATISTA DA SILVA DOS SANTOS, JEFFERSON CANDIDO DOS SANTOS DECISÃO Considerando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, defiro o pedido de constrição de valores depositados em instituição financeira (art. 854 do CPC).
Segue minuta do pedido de bloqueio via SISBAJUD.
Aguarde-se por 5 (cinco) dias, a fim de verificar se a diligência foi frutífera.
Cumpra-se.
Paranoá(DF), 20 de março de 2024 12:50:09.
FÁBIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/03/2024 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/03/2024 13:10
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:10
Outras decisões
-
23/01/2024 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/01/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:17
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
07/12/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 10:58
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 10:40
Recebidos os autos
-
31/10/2023 10:40
Outras decisões
-
30/10/2023 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/10/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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