TJDFT - 0708409-12.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 15:52
Processo Desarquivado
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09/05/2024 12:24
Arquivado Provisoramente
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09/05/2024 12:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
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09/05/2024 12:23
Juntada de Certidão
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06/05/2024 17:17
Recebidos os autos
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11/04/2024 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/04/2024 09:28
Recebidos os autos
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09/04/2024 09:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/04/2024 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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08/04/2024 23:11
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0708409-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Autora: NÁTALY SHAYENE OLIVEIRA CORRÊA Fiscal da Lei: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO Trata-se de pedido de RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA deduzido por NÁTALY SHAYENE OLIVEIRA CORRÊA, com o objetivo de ver liberado o veículo FIAT/CRONOS DRIVE 1.3 8V FLEX, Placa SGP8D14, Chassis: 8AP359AFJPU250483, Renavan: 0132780916, apreendido em diligência policial que resultou em flagrante de crime de tráfico de substância entorpecente.
Narra que tal veículo seria de sua propriedade e que embora tenha sido apreendido durante operação policial, não teria nenhuma relação com atividades de natureza ilícita.
Afirma que o veículo estava apenas estacionado em frente à residência do acusado, portanto o objeto não possui vinculação com a suposta prática delitiva.
Ademais, sustenta que o veículo possui origem lícita, integra seu patrimônio e não interessa ao processo, nem mantém relação com atividades ilícitas.
Juntou documentos que comprovam, ao seu sentir, suas alegações e esclareceu que a manutenção do estado de apreensão lhe traz prejuízos financeiros.
Ouvido, o Ministério Público se manifestou cotejando as informações prestadas pela requerente e oficiando, ao final, pelo indeferimento do pleito, essencialmente sob a tese de que o veículo ainda interessa ao processo, bem como que, em caso de condenação, segundo as disposições constitucionais e legais deve ocorrer a perda/confisco do referido bem.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, oportuna a lembrança, regra geral, que, uma vez apreendidos, os bens devem permanecer em poder da autoridade policial para a realização das diligências que se mostrarem necessárias.
Ao término destas, deve se realizar avaliação inicial se o bem era próprio para a prática dos crimes objeto de apuração ou se foi adquirido com os proventos da infração (art. 121 do CPP), hipóteses nas quais se mostra inadmissível sua restituição, e sua perda em favor da União inevitavelmente deve ocorrer por ocasião do julgamento de mérito (ex vi art. 122 do CPP).
No caso concreto, inclusive, se agregam a esse cenário as disposições constitucionais e decorrentes de lei especial, porquanto se cuida de possível delito de tráfico de substâncias entorpecentes, o qual possui regramento específico no que diz respeito ao tratamento das coisas apreendidas e vinculadas ao ilícito.
Ademais, nos termos do artigo 118 e seguintes do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas poderão ser restituídas tão somente após o trânsito em julgado da sentença final, quando não mais interessarem ao processo.
No presente caso, em que pese a requerente ter apresentado documentação de propriedade de bem, verifico que segundo o titular da ação penal o bem pleiteado ainda interessa aos autos, especialmente para apuração de eventual vinculação ao crime de tráfico de drogas, circunstância que será apreciada por ocasião da instrução probatória.
Nesse ponto, oportuna a lembrança de que embora a requerente alegue que não tem envolvimento em atos ilícitos, tal circunstâncias não sobrou adequadamente esclarecida e, na espécie, vige a princípio a responsabilidade da requerente derivada da culpa in eligendo ou in vigilando, porquanto a partir do momento que se empresta um bem a outrem se assume a responsabilidade pela escolha de quem irá deter a posse da coisa e a responsabilidade de vigiar a coisa, inclusive com possibilidade de responsabilidade cível e criminal concorrente ou sucessiva.
Além disso, há jurisprudência deste Tribunal que “evidenciado que o veículo de titularidade de terceiro está vinculado ao crime de tráfico de drogas e tem relevância para o processo penal persecutório, pois utilizado na prática delituosa, tem-se por inviável sua restituição ou nomeação do proprietário como fiel depositário do bem, devendo a questão ser dirimida quando da prolação da sentença de mérito, quando, então, o Juiz terá maiores elementos para decidir sobre a legítima destinação do bem apreendido” (Acórdão 1643707, 07337544820228070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/11/2022, publicado no DJE: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, para melhor analisar o pedido da requerente é necessário o avanço da marcha processual para promover avaliação em sede de sentença, após todo o tramite da instrução processual.
Em remate, caso ao final da instrução se entenda pela perda do veículo em favor da União/FUNAD, nada obsta que a requerente postule em ação própria as perdas e danos contra o efetivo responsável pelo eventual prejuízo da requerente ao empregar o veículo na prática de grave delito.
Além do mais, oportuna a lembrança de que embora a requerente alegue que não tem envolvimento em atos ilícitos e que apenas estava estacionado em frente à residência do acusado, tais circunstâncias não sobraram adequadamente esclarecidas, uma vez que há nos autos principais informações do que o réu utilizou o veículo antes de sua abordagem policial.
Isto posto, à luz das razões acima indicadas, INDEFIRO o pedido de restituição do veículo, registrando, desde já, que a questão será analisada na profundidade necessária por ocasião do julgamento de mérito da lide penal.
Dê-se ciência às partes processuais.
Operada a preclusão, arquivem-se com as cautelas de estilo, trasladando as peças relevantes para os autos da respectiva ação penal/inquérito policial.
Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/03/2024 17:48
Recebidos os autos
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26/03/2024 17:48
Indeferido o pedido de NATALY SHAYENE OLIVEIRA CORREA - CPF: *36.***.*88-75 (REQUERENTE)
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26/03/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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26/03/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 04:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 25/03/2024 23:59.
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06/03/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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