TJDFT - 0708392-28.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 20:13
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 20:11
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
05/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708392-28.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCOS HENRIQUE TOMAIS DE JESUS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação de conhecimento, com vistas a declaração de nulidade de auto de infração de trânsito.
Entretanto, antes do recebimento da inicial, a parte autora solicitou a desistência da ação, que não foi homologada, porquanto não foram outorgados ao causídico poderes especiais para tanto.
Concedido prazo para a juntada de novo mandato, a parte autora quedou-se inerte.
Disciplina o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar, que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Destarte, o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com apoio no artigo 321, parágrafo único e artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Após o decurso do prazo recursal, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 81 -
22/03/2024 15:31
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:31
Indeferida a petição inicial
-
07/03/2024 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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07/03/2024 18:27
Juntada de Certidão
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24/02/2024 03:44
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE TOMAIS DE JESUS em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:16
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 17:02
Recebidos os autos
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08/02/2024 17:02
Determinada a emenda à inicial
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01/02/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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01/02/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 16:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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