TJDFT - 0743010-15.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 22:52
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 18:12
Recebidos os autos
-
31/07/2025 18:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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27/07/2025 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/07/2025 18:44
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:37
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743010-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUGENIO DE OLIVEIRA PASSOS, WEDER LUAN GARCIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REPRESENTANTE LEGAL: WEDER LUAN GARCIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE LEGAL: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Presume-se satisfeita a obrigação quando, intimada a dar prosseguimento ao feito após o recebimento dos valores vindicados, a parte exequente se mantém silente.
Esse é o entendimento esposado pelo STJ, "in verbis": "(...). 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "tendo o advogado das partes silenciado e nada requerido após intimado pela impressa oficial para manifestar se ainda havia algo a requerer no processo de execução, correto, pois, o procedimento do magistrado de primeira instância que extinguiu a execução, por presumir, diante da falta de manifestação da exequente, satisfeita a pretensão executória" (EREsp 844.964/SP.
Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção.
DJe 09/04/2010). (...)". (AgRg no AREsp 11147/SP DJe 23/08/2011) Considerando que os credores, em que pese terem sido intimados para se manifestarem acerca da satisfação do crédito (id. 231263171), mantiveram-se inertes; que o montante, objetos dos alvarás de ids. 230203407, 236056684 e 236058014 representa a integralidade do crédito principal e o excesso reconhecido na decisão de id. 224847088; que a informação requerida pelo devedor consta nos autos (ids. 230203671, 236058546, 236057917 e 239439067), sendo da incumbência da parte interessada acompanhar o regular pagamento/levantamento; JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC.
Eventuais custas processuais remanescentes pela parte executada.
Transitando em julgado a sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, promova-se a baixa do feito na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
13/06/2025 16:36
Recebidos os autos
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13/06/2025 16:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2025 13:33
Juntada de Certidão
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10/06/2025 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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29/05/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 14:24
Juntada de Certidão
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16/05/2025 14:24
Juntada de Alvará de levantamento
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16/05/2025 14:23
Juntada de Certidão
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16/05/2025 14:23
Juntada de Alvará de levantamento
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13/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 12:20
Juntada de Certidão
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09/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 14:00
Recebidos os autos
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07/05/2025 14:00
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXECUTADO).
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01/04/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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01/04/2025 14:50
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 18:14
Juntada de Certidão
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24/03/2025 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
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19/03/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743010-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUGENIO DE OLIVEIRA PASSOS, WEDER LUAN GARCIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Impugna o devedor o cumprimento de sentença, sob a alegação de a parte credora estaria exigindo a satisfação de obrigações não abrangidas pelo título judicial exequendo. É a suma do necessário.
Apura-se do dispositivo do voto condutor do acórdão de id. 212118518 que a parte executada foi condenada a "excluir todos os lançamentos derivados da operação" "sub judice", a "restituir, ao consumidor, as quantias por ele eventualmente desembolsadas com vistas à satisfação das parcelas oriundas do débito fraudulento e cobradas por via de faturas" e ao pagamento de compensação em favor do demandante, a título de danos morais, no importe de R$ 8.000,00.
Da leitura da petição de id. 214949452, que deu ensejo à deflagração da presente fase executória, depreende-se que a parte credora postula: o pagamento, pelo devedor, de R$ 15.365,87; que o devedor se abstenha de cobrar os valores declarados inexistentes, bem como eventuais encargos deles decorrentes; a liberação de seu cartão de crédito; e o levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada ao feito a título de caução das cobranças então incontroversas.
Observa-se, ainda, que o devedor, em sua impugnação, concorda com a quantia vindicada pela parte credora e promove seu depósito, espontaneamente e a título de pagamento (id. 217833515).
Quanto à alegação de inexigibilidade da obrigação de fazer postulada pelo credor, qual seja, a "liberação" do seu cartão de crédito, uma vez que não estaria expressamente prevista no acórdão exequendo, considerando que aquela parte dispunha do serviço bancário em questão antes dos fatos que deram ensejo à propositura da ação de conhecimento primigênia e tendo o provimento jurisdicional definitivo determinado o retorno da relação jurídica havida entre os litigantes ao "status quo ante", não subsiste fundamento jurídico hábil a justificar o alegado bloqueio, impondo-se ao devedor o restabelecimento daquele serviço bancário nos mesmos moldes anteriormente vigentes.
No que se refere, contudo, ao pedido de levantamento, pela parte credora, das quantias de R$ 15.734,97 (id. 146147162) e R$ 8.669,24 (id. 148694518) por ela depositadas no curso da fase de conhecimento, apura-se que se referem aos valores estampados nas faturas de cartão de crédito vencidas nos meses de janeiro e de fevereiro de 2023 e reputados incontroversos pela própria parte autora, ou seja, seriam valores reconhecidamente devidos ao executado, não subsistindo, assim, fundamento jurídico hábil a escudar tal liberação em favor dos exequentes, salvo se demonstrado que já promoveram seu pagamento de forma extrajudicial, o que não ocorreu nos autos.
Assim, considerando o excesso de execução observado, ACOLHO EM PARTE a impugnação de id. 218054088.
Condeno a parte credora, por conseguinte, ao pagamento de honorários advocatícios relativos à impugnação ora dirimida, os quais fixo em R$ 2.440,42, valor este correspondente a 10% do excesso de execução verificado.
Lado outro, concedo ao executado prazo de 15 dias para que demonstre o restabelecimento do cartão de crédito do exequente, nos mesmos moldes vigentes antes da propositura da ação de conhecimento primigênia.
Sem prejuízo, oficie-se, independentemente da preclusão desta decisão, ao Banco de Brasília S/A, solicitando-lhe que disponibilize, em favor do credor EUGÊNIO DE OLIVEIRA PASSOS, mediante transferência para a conta corrente n.º 22992345-3, agência 0001 do Banco Inter, de titularidade do escritório de advocacia Weder Luan Garcia Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ n.º 47.***.***/0001-11, a quantia de R$ 15.690,35 (id. 217833515), acrescida dos consectários legais.
Operada a preclusão desta decisão, expeça-se, em favor do devedor BANCO DO BRASIL S.A., CNPJ n.º 00.***.***/0001-91, alvará de levantamento de R$ 15.734,97 (id. 146147162) e R$ 8.669,24 (id. 148694518), acrescidos dos consectários legais.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
26/02/2025 13:40
Recebidos os autos
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26/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:39
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/11/2024 12:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/11/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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19/11/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:27
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
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14/11/2024 13:41
Recebidos os autos
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14/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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12/11/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 13:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 16:31
Recebidos os autos
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04/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:31
Outras decisões
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18/10/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 15:47
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/10/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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10/10/2024 17:30
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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03/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 16:18
Juntada de Certidão
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26/09/2024 02:36
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 14:22
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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24/09/2024 12:53
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 11:32
Recebidos os autos
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17/04/2024 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/04/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/04/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/04/2024 23:59.
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08/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 15:11
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 15:03
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:02
Julgado improcedente o pedido
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15/12/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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15/12/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 11:44
Recebidos os autos
-
11/12/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/11/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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12/11/2023 14:28
Recebidos os autos
-
12/11/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 14:28
Deferido o pedido de EUGENIO DE OLIVEIRA PASSOS - CPF: *49.***.*91-00 (REQUERENTE).
-
17/08/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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03/03/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 09:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 00:31
Publicado Despacho em 10/02/2023.
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10/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 11:35
Recebidos os autos
-
08/02/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/02/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:44
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
18/01/2023 12:53
Recebidos os autos
-
18/01/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/01/2023 13:33
Juntada de Petição de réplica
-
16/12/2022 00:20
Publicado Despacho em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 15:58
Recebidos os autos
-
14/12/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/12/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 08:46
Recebidos os autos
-
05/12/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/11/2022 14:24
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 14:18
Recebidos os autos
-
21/11/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 14:18
Concedida a Medida Liminar
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14/11/2022 12:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/11/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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