TJDFT - 0706219-19.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural.
A agravante instruiu o recurso com documentação comprobatória de sua renda mensal, visando demonstrar a hipossuficiência financeira para suportar os encargos do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a agravante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, diante da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência e dos documentos apresentados que indicam limitação financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, e o art. 99, § 2º, do CPC, asseguram o direito à assistência jurídica gratuita àqueles que comprovem insuficiência de recursos. 4.
A presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza firmada por pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, deve ser analisada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, não se admitindo a concessão automática do benefício. 5.
A Resolução nº 140/2015, da Defensoria Pública do Distrito Federal, fixa parâmetro objetivo para aferição da hipossuficiência, considerando como presumidamente hipossuficiente quem recebe até cinco salários-mínimos mensais. 6.
A agravante comprovou, por meio de contracheques, perceber remuneração bruta inferior ao limite fixado pela referida resolução, o que, aliado à declaração de hipossuficiência, autoriza a concessão do benefício pleiteado. 7.
O entendimento da 4ª Turma Cível é no sentido de que, estando comprovada a condição de hipossuficiência mediante documentos hábeis, deve ser concedida a gratuidade judiciária.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1943483, 0722775-59.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Jansen Fialho de Almeida, 4ª Turma Cível, j. 07.11.2024, DJe 23.11.2024. (jp) -
08/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS.
PORTABILIDADE INEXISTENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO NÃO CARACTERIZADO.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com obrigação de pagar, na qual a autora requeria a nulidade dos contratos celebrados com instituição financeira, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
A autora alegava ter sido vítima de fraude praticada por correspondente bancário que, sob a promessa de portabilidade de dívida e redução do valor das parcelas, induziu-a a contratar novos empréstimos e a efetuar pagamentos a terceiros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira deve ser responsabilizada pelos danos sofridos pela consumidora em razão de fraude praticada por terceiros no contexto de contratação de empréstimos bancários.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor na prestação de serviços, salvo quando demonstrada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, §3º). 4.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno, conforme a Súmula 479 do STJ, mas não há responsabilidade quando a fraude decorre exclusivamente da conduta do consumidor ou de terceiros, sem ligação com a atividade bancária. 5.
No caso concreto, a fraude não ocorreu na formalização dos contratos de empréstimo, que foram regularmente celebrados, mas sim na indução da consumidora a transferir valores a terceiros sob o pretexto de equalização das parcelas, sem envolvimento da instituição financeira. 6.
As operações foram realizadas pela própria consumidora, apesar de induzida por terceiros, e não há evidência de que houve tratamento ou armazenamento indevido de dados (art. 43 da LGDP) de modo a enquadrar a hipótese como sendo de fortuito interno. 7.
Diante da inexistência de falha na prestação do serviço ou nexo de causalidade entre a conduta do banco e os danos sofridos pela autora, inexiste fundamento para declaração de nulidade dos contratos, repetição do indébito ou compensação por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §3º; LGPD, art. 42; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJDFT, Acórdão 1762426, 07138876320228070003, Rel.
Des.
James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, j. 21/09/2023. (lp) -
18/12/2024 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/12/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 23:30
Juntada de Petição de apelação
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21/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 22:01
Recebidos os autos
-
16/10/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 22:01
Julgado improcedente o pedido
-
09/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/10/2024 13:12
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/10/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 10:38
Juntada de Petição de alegações finais
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18/09/2024 13:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
18/09/2024 13:37
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU) e CINTIA DE MORAES - CPF: *50.***.*65-91 (AUTOR).
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18/09/2024 13:36
Juntada de oitiva
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05/07/2024 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 10:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/06/2024 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 03:48
Decorrido prazo de CINTIA DE MORAES em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:31
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706219-19.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINTIA DE MORAES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO De ordem, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 12/09/2024 às 14:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência.
Ao Cartório para realização das diligências necessárias.
LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/1C9aBL ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente) -
29/05/2024 06:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 16:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
24/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 23:14
Recebidos os autos
-
21/05/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 23:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:40
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 21:58
Recebidos os autos
-
08/05/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/05/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 17:15
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706219-19.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
22/04/2024 19:34
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
31/03/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706219-19.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINTIA DE MORAES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência, em que a parte autora busca a imediata suspensão da exigibilidade das prestações do contrato nº 876993014, cujas parcelas, no valor de R$ 2.558,89 (dois mil quinhentos e cinquenta e oito reais e oitenta e nove centavos), começaram a ser descontadas no contracheque (extrato das consignações, id. 191332386).
Em síntese, a autora alega ter sido vítima de fraude na contratação do referido empréstimo.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora em apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados.
Trata-se de mais uma das inúmeras inovações do CPC que em nada contribui com a celeridade processual, eis passa a admitir uma hipótese de "emenda", com a apresentação de petição inicial incompleta.
No que tange aos requisitos, entendo que se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de março de 2024 18:07:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/03/2024 23:46
Recebidos os autos
-
26/03/2024 23:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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