TJDFT - 0706141-25.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 06:12
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
14/07/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que o processo retornou da Segunda Instância.
Intimem-se as partes para simples ciência.
Recurso da autora parcialmente provido.
Custas pelas partes (sucumbência recíproca).
Exigibilidade suspensa em relação à autora, em razão da gratuidade de justiça.
Remetam-se os autos à Contadoria para custas finais. -
04/07/2025 15:17
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
04/07/2025 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/07/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 11:55
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/10/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 22:48
Juntada de Petição de apelação
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 05/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:35
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706141-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA DE FATIMA ALVES CORDEIRO REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Narra a parte autora que percebeu que o banco requerido vem fazendo descontos em sua conta desde 01/06/18.
Aduziu que os descontos vêm com a nomenclatura de desconto de cartão de crédito, mas a requerente nunca solicitou ou teve qualquer cartão de crédito do banco requerido.
Teceu arrazoado jurídico e pede a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que seja determinada a imediata suspensão dos descontos em discussão.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, declaração de inexistência dos débitos, repetição do indébito e danos morais.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que fundamentam sua pretensão.
A decisão de id. 191353652 deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora, contudo, indeferiu a tutela de urgência.
O réu apresentou contestação (id. 194283109) e anexou o contrato assinado pela parte autora no id. 194283121.
Réplica no id. 197590934.
Saneado o feito (id. 200305347), foi determinada a produção da perícia grafotécnica.
A parte autora confirmou que assinou o contrato discutido no presente feito, conforme petição de Id. 203876473 - págs.03 com a seguinte expressão "Não sendo o caso de perícia naquele contrato, visto que a autora não nega sua assinatura no mesmo", restando prejudicada a produção da prova pericial (id. 204482675).
Os autos vieram conclusos.
De início, cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, sua destinatária final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Incontroverso que as partes firmaram o contrato nº 52253105 entabulado em 16/05/18 (id. 194283121).
A presente hipótese consiste em examinar o eventual caráter abusivo da celebração do negócio jurídico denominado cartão de crédito consignado, bem como a pretensão de restituição, em dobro, do montante das parcelas descontadas em folha de pagamento e, finalmente, a possibilidade de compensação por danos morais.
Pois bem, por ocasião de sua defesa, a parte ré defende basicamente a validade do ajuste e a correção de sua conduta.
No caso concreto, as características essenciais do contrato estão formuladas claramente: a modalidade contratual, o valor liberado, a forma de pagamento e os juros cobrados.
O próprio título do documento estabelece de forma nítida o contrato estabelecido: “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO".
Ressalte-se que não há qualquer indício no feito de vício de vontade da parte autora quando da contratação do cartão de crédito, ou seja, apesar da argumentação no sentido de que nunca solicitou o cartão de crédito consignável, não há qualquer elemento que ateste vício de vontade no contrato realizado.
Nesse contexto, não há nos autos qualquer fato que justifique a alteração ou anulação do contrato, devendo o mesmo ser cumprido nos exatos termos de seu estabelecimento, haja vista ter sido realizado por meio de acordo de vontades livres e sem qualquer deficiência de informação por parte do réu, razão pela qual reputa-se devidamente atendido o direito social do consumidor de ser informado, de maneira clara e adequada, sobre o serviço contratado (art. 6º, III, do CDC).
Vale frisar que a parte autora, no id. 203876473, não impugnou a validade da sua assinatura.
Pelo contrário, sua anuência à contratação é incontroversa, residindo sua pretensão apenas a respeito de suposta inobservância do dever de informação.
Demais disso os descontos sobre a remuneração da autora são realizados há mais de 5 anos, sem quaisquer outras oposições.
Evidente, portanto, que o contrato é claro e expresso que os descontos em folha se tratam do mínimo da fatura.
Por essa razão, não prospera a alegação de que a parte autora desconhecia os termos do ajuste ou de que a dívida seria impagável.
De fato, quisesse a parte autora quitar a dívida, bastava efetuar o pagamento do total indicado na fatura.
Registre-se, portanto, que está provado o efetivo uso do cartão de crédito.
Nesse caso, a cobrança de juros e demais encargos financeiros configura consectário lógico, não desbordando do exercício regular do direito do banco credor.
Dessa maneira, não há que se falar em anulação do contrato tampouco em repetição de indébito, seja simples, seja em dobro.
Por fim, no que diz respeito a reparação moral pretendida, sabe-se que não havendo ilicitude no contrato, não há se falar em reconhecer nulidade, não se pode determinar devolução de valores, nem há ensejo a indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, assim, declaro resolvido o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça a ele deferida (art. 98, §3º, do CPC).
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 19:57:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
14/08/2024 21:47
Recebidos os autos
-
14/08/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 21:47
Julgado improcedente o pedido
-
22/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706141-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA DE FATIMA ALVES CORDEIRO REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, foi determinado a produção da prova pericial na decisão de Id. 200305347, entretanto, a parte autora confirmou que assinou o contrato discutido no presente feito, conforme petição de Id. 203876473 - págs.03 com a seguinte expressão "Não sendo o caso de perícia naquele contrato, visto que a autora não nega sua assinatura no mesmo".
Dessa forma, restou prejudicada a produção da prova pericial.
Assim, assinale-se os votos de respeito e estima profissional, desconstituo a nomeação do perito Miquéias Avelino de Almeida.
Façam-se, pois, os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se. Águas Claras, DF, 17 de julho de 2024 17:17:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/07/2024 08:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/07/2024 21:50
Recebidos os autos
-
17/07/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 21:50
Outras decisões
-
16/07/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/07/2024 22:04
Juntada de Petição de impugnação
-
04/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 10:25
Recebidos os autos
-
17/06/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 10:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2024 16:35
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2024 16:35
Desentranhado o documento
-
14/06/2024 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/06/2024 12:27
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/06/2024 23:16
Juntada de Petição de especificação de provas
-
31/05/2024 08:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/05/2024 03:01
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 15:01
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/05/2024 22:21
Juntada de Petição de réplica
-
18/05/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 17/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706141-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
25/04/2024 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/04/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706141-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA DE FATIMA ALVES CORDEIRO REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, defiro a gratuidade judiciária à parte autora.
Trata-se de ação proposta sob o rito comum, em que se requer a concessão da tutela de urgência, a fim seja suspenso o desconto a título de RMC consignado em nome do banco requerido.
A parte autora nega a existência da relação contratual.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que tange aos requisitos, entendo que se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de março de 2024 17:44:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/03/2024 23:45
Recebidos os autos
-
26/03/2024 23:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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