TJDFT - 0712635-43.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 15:14
Baixa Definitiva
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27/06/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 15:14
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de CRISTIANE CRUZ DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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29/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
PLANO DE SAÚDE.
INAS/DF.
NEGATIVA DE CUSTEIO DE TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE CUSTEIO.
COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO.
PREVISÃO NO REGULAMENTO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu em face de sentença que impôs a obrigação de custeio de procedimento cirúrgico, além de condená-lo ao pagamento de compensação por danos morais.
Sustenta que o Juízo de origem não apreciou argumento contido na contestação acerca da obrigatoriedade de a recorrida custear a cota de coparticipação estipulada no regulamento do plano de saúde.
Pede a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo isento.
III.
Com efeito, o objeto do recurso cinge-se à confirmação da possibilidade de cobrança da coparticipação, a despeito da obrigação de custeio do procedimento ter sido imposta por sentença judicial.
Com efeito, tal como reconhecido pela parte autora, ora recorrida, é certo que o regulamento do plano, em particular a Portaria nº 64/2023, prevê o pagamento, pelo beneficiário, de parte do custeio dos tratamentos, sendo de 5% no caso de internações, cirurgias, home care e assistência em hospital dia, nos termos do art. 3º, II, b, a ser descontada em folha de pagamento, em parcelas não superiores a 10% do valor bruto da remuneração (§ 3º).
Assim, deve a recorrida arcar com a coparticipação, nos termos definidos no regulamento do plano, independentemente de o custeio da cirurgia ter sido determinado judicialmente.
IV.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO para assegurar o pagamento da coparticipação pela recorrida, nos termos do regulamento do plano.
V.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido.
VI.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. -
27/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:38
Recebidos os autos
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27/05/2024 12:10
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 08.***.***/0001-52 (RECORRENTE) e provido
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24/05/2024 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2024 16:15
Recebidos os autos
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29/04/2024 13:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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29/04/2024 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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29/04/2024 13:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/04/2024 13:06
Juntada de Certidão
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29/04/2024 11:05
Recebidos os autos
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29/04/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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