TJDFT - 0708874-16.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 16:23
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
26/04/2024 04:34
Decorrido prazo de PEDRO FLORENCIO DE OLIVEIRA NETO em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:48
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708874-16.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO FLORENCIO DE OLIVEIRA NETO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente à sentença de ID. 190610128, alegando a existência de contradição e omissão, por, apesar de considerar a relação de consumo, a sentença não inverteu o ônus da prova e julgou improcedente o pedido de dano moral. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste ao Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão e contradição.
O embargante não juntou aos autos as provas de sua condição de cliente diamante no momento processual oportuno, consoante fundamentado na sentença, e para que a parte requerida tivesse melhores condições de verificar a situação cadastral do autor, e se manifestar, de modo que o print de tela juntados com os embargos não podem ser conhecidos e considerados para os efeitos infringentes, sob pena de cerceamento de defesa.
Verifica-se que, em verdade, o embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta ao embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os Embargos de Declaração opostos pela parte requerente no ID.: 191849518 e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
09/04/2024 08:31
Recebidos os autos
-
09/04/2024 08:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/04/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/04/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 20:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
01/04/2024 02:28
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708874-16.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO FLORENCIO DE OLIVEIRA NETO REQUERIDO: SMILES SA SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por PEDRO FLORENCIO DE OLIVEIRA NETO em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e SMILES SA tendo por fundamento eventual dano material e moral ocasionado pela má prestação de serviços pela Requerida.
O autor afirmou ter adquirido o cartão da ré Santander GOL Smiles Santander Platinum, em fevereiro de 2023, com a intenção de receber 15.000 milhas por ser cliente diamante Smiles e 3,5 milhas a cada dólar gasto em quaisquer compras e 4,5 milhas em compras no site da GOL.
Contudo, a requerida lhe concedeu apenas 10.000 milhas e não está concedendo 3,5 milhas para cada dólar gasto.
Disse ter reclamado com a requerida, mas não houve solução ao caso causando dano moral por desvio produtivo.
Assim, pediu a condenação da ré na obrigação de incluir em seu cartão 5.000 milhas e habilitar todos os benefícios de acordo com a categoria diamante do autor, além do pagamento de R$ 8.000,00, a título de dano moral.
A requerida Banco Santander S.A. apresentou defesa (ID 180356557).
O autor e a ré Banco Santander S.A firmaram acordo em audiência (ID 180386527), homologado por sentença (ID 180395219), tendo o feito continuado em relação à corré Smiles S.A.
A requerida Gol Linhas Aéreas S.A, em sua defesa (ID 181767231), alegou que para cumular 15.000 milhas deveria estar cadastrado no clube Smiles, e o autor não atendia esse requisito, visto estar sem o clube Smiles desde outubro de 2022, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço.
Aduziu não estarem presentes os requisitos para a configuração do dano moral. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidores, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a fornecedora demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O dano moral, por sua vez, se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, ao banco requerido, insurgir especificamente contra a pretensão da demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
Observando-se a documentação acostada evidencia-se que não assiste razão à parte autora.
A parte autora alegou que a requerida não cumpriu a oferta de atribuição de 15.000 pontos por ocasião da aquisição do cartão de crédito Platinum, por ele ser cliente diamante.
Contudo, o requerente não comprovou a alegação de que no momento da contratação era cliente diamante.
A requerida em sua defesa comprovou que o requerente no momento da aquisição do cartão platinum não era mais cadastrado no clube Smiles, visto que havia sido cancelado em outubro de 2022.
Ademais, o print de tela juntado pelo autor na inicial não é possível verificar se no momento da contratação ainda ostentava a titulação de cliente diamante, a qual exige requisitos específicos para se obter, podendo perdê-la e seu status ser reduzido caso não cumpra os parâmetros estabelecidos em determinado tempo.
Do mesmo modo, o autor não comprovou que a requerida está lhe fornecendo pontuação em desacordo com a oferta, visto não ter trazido sequer uma fatura em que demonstre sua alegação, onde se poderia verificar o valor da compra e quantos pontos foram computados ao consumidor.
Logo, o autor não comprovou a falha na prestação do serviço.
Ressalte-se que, embora se trate de relação jurídica sob o pálio da legislação consumerista, a inversão do ônus da prova somente se dá quando verossímil a alegação ou demonstrada a hipossuficiência do consumidor (art. 6º, inciso VIII, CDC), não bastando as meras afirmações.
Quanto ao pedido de reparação moral, entendo que também não está com a razão o autor.
Destaque-se que o requerente não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar o alegado dano moral, sendo certo que não restou comprovada a falha na prestação do serviço e mera insatisfação com o serviço prestado não é suficiente para a configuração do dano moral.
Em relação à indenização pela perda do tempo útil considera-se desvio produtivo, as decisões que têm reconhecido a indenização pela chamada Teoria do Desvio Produtivo referem-se a situações mais gravosas que a do requerente, onde os consumidores vivenciam verdadeiro calvário para solucionarem seus problemas e onde comprovam, verbi gratia, real perda de tempo, dinheiro, ausências ao trabalho, perda de horário e dias de folga, férias etc, o que não ocorreu no caso ora sob julgamento.
Veja-se, nem todo tempo desperdiçado na resolução de problemas de consumo é passível de indenização.
Vale dizer, ainda prevalece a máxima de que somente o dano certo e efetivo é passível de reparação.
Tanto a doutrina como a jurisprudência há anos refutam a reparação do chamado dano moral hipotético, sob pena de banalização desse instituto e de fomento à indústria do dano moral.
Não basta, portanto, menção à Teoria do Desvio Produto.
Há que se analisar o caso concreto para saber se o consumidor tem ou não tem direito à reparação moral, e o requerente deixou de demonstrar qualquer das situações acima descritas para configurar a violação a direito da personalidade.
Assim, não há que se falar em reparação por dano moral.
Por fim, o pedido do autor de ID 184444364 não merece guarida, porque a parte requerida Gol Linhas Aéreas S.A estava presente à audiência de conciliação (ID 180386527), atendendo aos comandos do art. 20 da Lei n 9.099/95.
Diante de tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Retifique-se o polo passivo substituindo Smiles S.A, por Gol Linhas Aéreas S.A.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/03/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 17:33
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:32
Julgado improcedente o pedido
-
04/03/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/12/2023 19:04
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 04:13
Decorrido prazo de PEDRO FLORENCIO DE OLIVEIRA NETO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:13
Decorrido prazo de SMILES SA em 18/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:31
Publicado Sentença em 14/12/2023.
-
13/12/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 12:12
Transitado em Julgado em 05/12/2023
-
11/12/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 12:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/12/2023 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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05/12/2023 11:44
Recebidos os autos
-
05/12/2023 11:44
Homologada a Transação
-
04/12/2023 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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04/12/2023 14:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2023 12:42
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2023 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2023 02:18
Recebidos os autos
-
03/12/2023 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/11/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/10/2023 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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