TJDFT - 0710684-34.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 14:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRIVADO COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES CHACARA N-45 TAGUATINGA-DF em 16/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0710684-34.2024.8.07.0000 RECORRENTE: CONDOMINIO PRIVADO COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES CHACARA N-45 TAGUATINGA-DF RECORRIDO: MARIA GERALDA ABADIA BRITO FERREIRA DECISÃO Considerando a afetação pelo STJ do REsp 1.894.973/PR, REsp 2.071.335/GO, REsp 2.071.382/SE e REsp 2.071.259/SP (Tema 1.230), com a finalidade de uniformizar a controvérsia “Alcance da exceção prevista no §2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos”, o presente recurso especial deverá aguardar o pronunciamento demérito do apelo paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos a COREC para que mantenha sobrestado o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029 -
22/07/2024 16:33
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/07/2024 16:33
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/07/2024 16:33
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1230)
-
22/07/2024 11:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/07/2024 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
22/07/2024 09:43
Recebidos os autos
-
22/07/2024 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
22/07/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710684-34.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: CONDOMINIO PRIVADO COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES CHACARA N-45 TAGUATINGA-DF RECORRIDO: MARIA GERALDA ABADIA BRITO FERREIRA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) CONDOMINIO PRIVADO COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES CHACARA N-45 TAGUATINGA-DF para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 12 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
12/07/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 17:10
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2024 17:10
Desentranhado o documento
-
12/07/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 17:05
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
12/07/2024 15:59
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/07/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 14:41
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 17:11
Conhecido o recurso de CONDOMINIO PRIVADO COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES CHACARA N-45 TAGUATINGA-DF - CNPJ: 04.***.***/0001-03 (AGRAVANTE) e não-provido
-
17/06/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/05/2024 18:23
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
30/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA GERALDA ABADIA BRITO FERREIRA em 29/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 03:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/03/2024 09:41
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0710684-34.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO PRIVADO COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES CHACARA N-45 TAGUATINGA-DF AGRAVADO: MARIA GERALDA ABADIA BRITO FERREIRA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, sem pedido liminar, interposto por CONDOMINIO PRIVADO COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES CHACARA N-45 TAGUATINGA-DF contra decisão proferida nos autos da ação de execução de cotas condominiais 0709400-62.2023.8.07.0020, ajuizado em desfavor de MARIA GERALDA ABADIA BRITO FERREIRA.
A decisão agravada indeferiu o pedido de penhora de direitos aquisitivos sobre o imóvel, nos seguintes termos (ID 187349214): “Trata-se de pedido de penhora de direitos aquisitivos sobre o imóvel descrito na petição de Id.186752298.
O artigo 805, do Código de Processo Civil, consigna que a penhora deve ser feita da maneira menos onerosa para o devedor.
Verifico desproporcionalidade entre o pedido penhora de eventuais direitos possessórios sobre o imóvel e o valor remanescente da execução, razão pela qual indefiro o pedido retro, sob pena de onerosidade excessiva.
Noutro giro, proceda-se à pesquisa INFOJUD referente às duas últimas declarações de IR da parte executada/devedora.
Restando infrutífera a medida anterior, intime-se o exequente para indicar outros bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III e § 1º, do CPC).
Publique-se.”.
Opostos embargos de declaração contra a decisão, que foram rejeitados e, no mesmo ato decisório, o juízo indeferiu o pedido de penhora de vencimentos da agravada no importe de 30% (ID 189649345): “Inicialmente, passo a analisar os embargos de declaração de Id. 188780316.
De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer, não padece a decisão ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a decisão proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe.
Tenho que não assiste razão à embargante, visto que os embargos apresentados mostram meros inconformismo com a decisão prolatada.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a decisão proferida, pelos seus próprios fundamentos.
Noutro giro, a parte exequente requer a penhora dos vencimentos recebidos pelo executado mensalmente, em importe de até 30%. É incontroverso que os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (art. 833, inciso IV do CPC/15).
Não se trata de regra absoluta, pois a legislação admite restrições quando o crédito perseguido for para o pagamento de pensão e de prestação alimentícia (art. 833, § 2º do CPC).
Ademais, a regra legal da impenhorabilidade pode sofrer mitigação para pagamento de dívida de natureza alimentar.
O caso em análise não se enquadra nessas exceções.
Assim já decidiu o e.TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA.
DECISÃO MANTIDA " 1.
O artigo 833, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, dispõe sobre a impenhorabilidade do salário, somente reputando válida a penhora quando as quantias excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais e para satisfazer débito referente à prestação alimentícia. 1.1.
Referida norma, enquanto limitadora de direitos, deve ser aplicada de forma restritiva. 2.
Assim, não estando o débito cobrado dentro das exceções taxativamente expostas pela legislação, a penhora de salário não pode ser deferida. 3.
A impenhorabilidade tem por objetivo a Dignidade da Pessoa Humana e a Proteção Legal do Salário, motivo pelo qual não é devida a penhora, mesmo em suposto baixo percentual, do salário do devedor." Acórdão 1321728, 07449785420208070000, Relator Designado: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 25/2/2021, publicado no DJE: 9/3/2021.
Assim, indefiro o pedido de penhora formulado pelo exequente na petição de Id. 189344792.
No mais, intime-se o exequente para indicar outros bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III e § 1º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se” Nas razões do recurso, o condomínio recorrente pede que seja determinada a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel originador dos débitos de natureza propter rem ora executados no processo de origem, bem como o deferimento da penhora de rendimentos da executada no importe de 10%.
Argumenta que a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que as dívidas de natureza propter rem sendo cobradas em processos executórios permitem a penhora de bem imóvel para posterior hasta pública para quitação dos débitos condominiais.
Aduz que o valor do débito não impede a penhora dos direitos aquisitivos.
Afirma que o débito tem prejudicado o condomínio e outros condôminos.
Sustenta que não fere a dignidade da pessoa humana, tampouco coloca em risco o sustento do devedor e sua família, a penhora de percentual razoável da remuneração que percebe.
Assevera que a agravada recebe salário mensal de mais de 6 salários-mínimos, o que, caso penhorado 10% não comprometerá em nada a subsistência da devedora (ID 57019148). É o relatório.
Por não existir pedido de natureza liminar ou de efeito suspensivo no agravo de instrumento, esta decisão se restringe à admissibilidade recursal.
O agravo está apto ao processamento, pois é tempestivo e o preparo foi recolhido (ID 57019150).
Os autos de origem são eletrônicos, o que dispensa a juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017, §5º, CPC).
Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se a necessidade de prestar informações.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
Após, retorne o feito concluso.
Publique-se; intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 09:27:02.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
20/03/2024 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 18:57
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 13:55
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/03/2024 18:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
18/03/2024 18:26
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
18/03/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/03/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0773310-75.2023.8.07.0016
Adriana Araujo de Santana Marques da Sil...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2023 18:12
Processo nº 0700270-72.2018.8.07.0004
Rafael Canuto Araujo Vieira
Hospital Maria Auxiliadora S/A
Advogado: Sebastiao Pereira Gomes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2021 17:57
Processo nº 0700270-72.2018.8.07.0004
Rafael Canuto Araujo Vieira
Elio Angelino Silva
Advogado: Sebastiao Pereira Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2018 10:53
Processo nº 0724373-61.2023.8.07.0007
Neon Pagamentos S.A.
Wagner Jeronimo Santos
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2024 16:20
Processo nº 0724373-61.2023.8.07.0007
Wagner Jeronimo Santos
Neon Pagamentos S.A.
Advogado: Daniel Fernandes Athaide
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 10:21