TJDFT - 0707485-20.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 17:51
Transitado em Julgado em 01/07/2024
-
11/06/2024 02:46
Decorrido prazo de ELISIA FRANCISCA DA SILVA NUNES em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:46
Decorrido prazo de ANDRE FRANCISCO DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:42
Decorrido prazo de CLEBER FRANCISCO DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 08:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0707485-20.2023.8.07.0006 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ELUISIA FRANCISCA DA SILVA REQUERIDO: MARIA ABADIA FRANCISCO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: IARA FRANCISCA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora opôs embargos de declaração, alegando omissão na sentença de ID 190425761, sob o argumento de que deixou de estipular a forma da convivência da autora com a requerida, nos termos do parecer do psicossocial e manifestação ministerial.
O Ministério Público oficiou pelo acolhimentos do embargos (ID 193910613).
Com razão a embargante.
Desse modo, acolho os embargos de declaração para fixar a forma como se dará a convivência da requente com a genitora, passando a parte dispositiva da sentença de ID 190425761 conter o seguinte teor: "Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e julgo improcedente o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ressalvado sempre o direito da requerente ao convívio com a genitora, mediante visitas quinzenais da autora à mãe na casa do irmão Cleber Francisco da Silva" Mantenho inalterados os demais termos da mencionada sentença.
Intimem-se.
Sobradinho/DF, 13/05/2024 LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO Juíza de Direito -
14/05/2024 09:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/05/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:43
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/04/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
19/04/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 09:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/04/2024 03:22
Decorrido prazo de ANDRE FRANCISCO DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:22
Decorrido prazo de ELISIA FRANCISCA DA SILVA NUNES em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:22
Decorrido prazo de CLEBER FRANCISCO DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 16:00
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
25/03/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/03/2024 09:58
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
22/03/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
22/03/2024 08:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/03/2024 09:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707485-20.2023.8.07.0006 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ELUISIA FRANCISCA DA SILVA REQUERIDO: MARIA ABADIA FRANCISCO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: IARA FRANCISCA DA SILVA SENTENÇA (I) RELATÓRIO Trata-se de ação de modificação de curatela ajuizada por ELUÍSIA FRANCISCA DA SILVA contra MARIA ABADIA FRANCISCO DA SILVA, representada por IARA FRANCISCA DA SILVA, já qualificados nos autos.
A autora sustentou que o modelo de curatela compartilhada é o mais adequado para o bem-estar de sua genitora.
Aduziu que atualmente sua relação com a irmã, curadora da mãe, é ruim, o que dificulta o convívio com a genitora.
Salientou que contribui financeiramente para o sustento da mãe, mas a atual curadora cria empecilhos para a boa convivência familiar.
Ao final, pleiteou “a procedência do pedido para modificar a curatela, convertendo-a em curatela compartilhada, nomeando-se definitivamente a autora como curadora legítima da interditada”.
Requereu ainda a gratuidade de justiça.
Foi concedida a assistência judiciária gratuita (ID 161977402).
Em contestação, a parte requerida rejeitou as alegações da autora.
Defendeu que a atual situação é adequada para assegurar o bem-estar da curatelada.
Em réplica, a autora reafirmou o que veiculado na petição inicial.
Parecer do NERAF (ID 175423992), sobre o qual se manifestaram as partes.
O Ministério Público, em parecer final, opinou pela improcedência do pedido (ID 181252363). É o relatório.
Decido. (II) FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para o adequado deslinde do feito.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A questão controvertida nestes autos consiste em definir se estão presentes os requisitos para substituição da modalidade de curatela de MARIA ABADIA FRANCISCO DA SILVA, para implementar a curatela compartilhada entre as irmãs Eluísia e Iara.
Consoante o disposto no art. 755, § 1º, do Código de Processo Civil, “a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado”.
Cumpre verificar, portanto, se no arranjo vigente os interesses da curatelada são adequadamente atendidos, bem como se a modalidade proposta na petição inicial supera o atual, no que diz respeito exclusivamente às necessidades da curatelada.
Faço essa ressalva porque a curatela não constitui instituto voltado aos interesses de familiares, como a boa convivência entre os parentes, mas, sim, à proteção da pessoa que necessita dos cuidados.
Apenas no que diz respeito ao círculo de afetos e bem-estar psicológico da curatelada esses aspectos devem ser considerados.
Durante a instrução processual, foi realizado estudo técnico pelo NERAF, cuja conclusão aponta para a suficiência do modelo atual e inadequação do arranjo de curatela compartilhada.
Confira-se: Diante de todo o exposto, no atual momento de vida da família em estudo, compreendeu-se que a Sra.
Iara demonstra reunir melhores condições para o exercício da curatela definitiva em tempo integral da Sra.
Maria Abadia, visto que já o faz de forma funcional.
Observou-se, diante de todo o narrado, que após ser acolhida na residência da filha, a Sra.
Maria Abadia teve assegurados seu tratamento de saúde e principalmente boas condições de cuidado.
Evidenciou-se, ademais, que há cuidados diretos para as atividades básicas e instrumentais de vida diária que são prestados a idosa, restando claro que os cuidados são prestados em sua maior parte pela Sra.
Iara, cabendo a ela também a administração financeira dos gastos mensais da genitora.
Haja vista a avançada idade da idosa, e sem que exista manifestação de outros familiares ou filhos em conjunto em prol da mudança de cuidados visando atender o maior interesse da genitora, não é aconselhável a curatela compartilhada ou sua transferência.
A continuidade da curatela unilateral, com residência no lar da Sra.
Iara, portanto, atende no momento ao melhor interesse da Sra.
Maria Abadia.
Contudo, a manutenção da convivência da Sra.
Maria Abadia em visitas quinzenais na residência do Sr.
Kleber, onde ela também poderá conviver com a Sra.
Eluisia, em visitas regulares, tende a garantir, em nosso entender, o convívio entre a genitora e outros filhos.
Pode contribuir também para que os demais familiares se envolvam ativamente para auxílio financeiro e para os cuidados à idosa, quando necessário.
No âmbito da análise técnica, o expert descreveu de forma circunstanciada a atual situação psicossocial da curatelada e examinou as repercussões de eventual mudança na modalidade de curatela.
Senão vejamos: Uma análise psicossocial da situação da rede de apoio sociofamiliar da idosa mostra que esta é atualmente composta pela presença da filha, Sra.
Iara, do marido dela, além da presença da Sra.
Evelyn, cuidadora/empregada da residência que auxilia nos cuidados rotineiros da idosa.
Essa cuidadora está presente às terças, quintas e sábados, possibilitando que a Sra.
Iara exerça suas atividades profissionais, enquanto nos outros dias, é a própria Sra.
Iara quem exerce os cuidados da genitora, o fazendo também todos os dias no período noturno.
Além disso, a idosa passa os finais de semana, a cada 15 dias, na residência de seu filho, Sr.
Kleber, e ocasionalmente recebe visitas de sua filha Eluisia, como já informado.
Embora a Sra.
Iara não se oponha à presença da irmã, Sra.
Eluisia, em sua residência, ela menciona que havia conflitos frequentes quando ela se fazia presente.
Ainda no que se refere à rotina e vínculos sociais da Sra.
Maria Abadia, nota-se que, apesar de suas limitações em decorrência do quadro neurológico grave, ela vivencia alguns momentos significativos em família e possui laços afetivos com os filhos.
Ela inicia seus dias acordando cedo e depende de cuidados intensivos durante todo o dia.
Apesar do quadro afásico, a Sra.
Maria Abadia mantém interações sociais, assistindo novelas, tomando banho de sol e até mesmo viajando com a família da Sra.
Iara em algumas ocasiões.
Mantem, assim, dentro do possível, alguma qualidade de vida.
Analisando a situação econômica da idosa, percebe-se que o sustento financeiro da curatelada é hoje resultado de um conjunto de rendimentos, que inclui sua pensão, no valor mensal de R$ 3.841,00, além de rendimentos de aluguel da casa onde residiu anteriormente, no valor mensal de R$ 1.400,00.
Esse montante, somado a valores complementares, segundo a Sra.
Iara, é empregado principalmente no pagamento da cuidadora, que cobra uma diária de R$ 160,00.
Quando se observa o contexto atual de tratamento de saúde da Sra.
Maria Abadia, identificou-se que são proporcionados a ela um regime multidisciplinar de cuidados médicos.
A curatelada realiza consultas trimestrais no Hospital Sarah do aparelho locomotor, sendo acompanhada por cardiologistas e neurologistas, sendo levada ao local pela Sra.
Iara.
Adicionalmente, beneficia-se das visitas do programa Saúde da Família do Centro de Saúde da região de Nova Colina, em Sobradinho/DF.
A medicação, prescrita por médicos do Hospital Sarah, é composta por diversos fármacos, entre eles Diovan, Eliquis e Escitalopram.
Além disso, a idosa recebe cuidados de fisioterapia particular duas vezes por semana, na residência, com a presença e supervisão da Sra.
Iara.
Esta última informa que mantém os irmãos informados acerca do tratamento da genitora, por meio de um grupo de WhatsApp, do qual a Sra.
Eluisia não faz parte, devido aos conflitos anteriores.
No atendimento à Sra.
Maria Abadia, constatou-se que ela já não é autônoma para algumas atividades.
Ela se locomove em cadeira de rodas, com auxílio.
Seus processos cognitivos parecem ainda preservados, muito embora, em razão do quadro afásico extenso, ela não tenha sido capaz de responder perguntas para aferição de tais capacidades.
Pareceu estar adaptada ao atual local de residência, respondendo afirmativamente com a cabeça acerca da adequação dos cuidados que lhe são prestados pela filha, Sra.
Iara.
Durante o atendimento, pelas mesmas razões expostas, lhe foi impossível narrar o histórico de sua vida familiar.
Consideramos que em razão do avançado grau de afasia, é impossível a ela expressar verbalmente clara preferência sobre convívio na residência com qualquer dos familiares, restando tal opinativo prejudicado.
Como se vê, a análise aprofundada do contexto psicossocial em tela evidencia que as necessidades da curatelada são atendidas no modelo atual de curatela unilateral.
Ademais, restou demonstrado que a mudança nesse arranjo não seria benéfica ao bem-estar da curatelada.
Nessa linha, é forçoso reconhecer que a pretensão autoral não encontrou apoio nos elementos probatórios coligidos aos autos, que atestaram de forma uníssona a suficiência do modelo atual de curatela e a desconformidade do arranjo proposto na petição inicial.
A ressaltar essa óptica, todos os irmãos da autora, filhos da curatelada, manifestaram-se no processo e sustentaram versão diversa da veiculada na exordial, entendendo adequado a modalidade de curatela vigente. É bem verdade que, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o magistrado não está vinculado às conclusões da prova técnica.
Todavia, nada há anos autos que contrarie o parecer do NERAF.
O estudo é abrangente e pormenorizado, consistente com os demais elementos coligidos aos autos.
Nesse sentido, colho da manifestação do Ministério Público que “o parecer técnico foi categórico em afirmar que a Sra.
MARIA ABADIA, sob os cuidados da filha IARA, se encontra bem assistida em todas as áreas.
A mudança para a modalidade compartilhada se mostra inadequada no momento em virtude da avançada idade da curatelada, que já possui toda uma organização familiar voltada a atendê-la, e ausência de manifestação dos outros filhos nesse sentido, não havendo razões para este Órgão Ministerial se contrapor ao parecer técnico” (ID 181252363).
A parte autora não colacionou argumentos ou provas que infirmem o cenário constatado no parecer.
E à autora cabia comprovar que a substituição da modalidade de curatela por ela pretendida atende ao melhor interesse da curatelada.
Esse é, a propósito, o entendimento do Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
NOMEAÇÃO DE CURADOR.
SUBSTITUIÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
MELHOR INTERESSE DO INTERDITADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 755, § 1º, do CPC, "a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado". 2.
O parecer pericial comprovou a situação físico-psíquica do interditando, bem como as condições do curador para o exercício do encargo.
Os elementos constantes dos autos, por si só, são suficientes para firmar entendimento segundo o qual o interditando ficará melhor sob os cuidados de seu pai, pessoa escolhida por ele e com quem vive há longa data. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1365838, 00010145120178070002, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2021, publicado no DJE: 1/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR.
DESÍDIA.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Não se conhece de questões alegadas de forma inédita pelo autor em suas razões de apelação, sobre as quais o réu não teve a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, e que não foram analisadas nem decididas pelo julgador a quo, impedindo que a instância revisora as aprecie diretamente, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
Preliminar suscitada em contrarrazões parcialmente acolhida. 2.
A instituição da curatela pressupõe a observância da primazia dos interesses do curatelado, de modo que, se restar comprovada a negligência, prevaricação ou incapacidade do curador nomeado, este deve ser destituído e substituído. 3.
Em ação de substituição de curatela, não se desincumbindo o autor do ônus de demonstrar que o curador nomeado, ora réu, não esteja cumprindo seu múnus de exercício da curatela, restando comprovado, ao revés, por estudo psicossocial, que os interesses da curatelada estão sendo preservados, deve ser julgado improcedente o pedido. 4.
Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida. (Acórdão 1640813, 07030420720208070014, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2022, publicado no PJe: 25/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, é imperiosa a manutenção do modelo de curatela unilateral da requerida, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe, ressalvado sempre o direito da requerente ao convívio com a genitora, mediante visitas regulares, conforme consignaram o NERAF e o Ministério Público. (III) DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e julgo improcedente o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, a autora arcará com as despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo no patamar de R$ 1.500,00, com base no art. 85, § 8º, do CPC, tendo em vista o grau de complexidade da demanda, a instrução processual e o trabalho desenvolvido pelo advogado.
A exigibilidade fica suspensa, pelo prazo de 05 anos, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98 do CPC.
Intimem-se as partes acerca desta sentença.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sobradinho-DF, 19 de março de 2024.
LUCAS FABER DE ALMEIDA ROSA Juiz de Direito Substituto -
20/03/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:48
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:48
Julgado improcedente o pedido
-
21/12/2023 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
21/12/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/11/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 22:44
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 16:47
Juntada de Petição de impugnação
-
20/10/2023 06:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/10/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 19:09
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho
-
03/10/2023 15:10
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 08:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
29/09/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 17:58
Juntada de Petição de réplica
-
17/08/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 16:18
Juntada de portaria
-
16/08/2023 20:48
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 20:39
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 20:34
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 20:22
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 07:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
25/07/2023 19:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2023 16:30, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
-
25/07/2023 19:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/07/2023 18:56
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 11:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/06/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/06/2023 14:59
Expedição de Mandado.
-
17/06/2023 14:58
Expedição de Mandado.
-
17/06/2023 14:58
Expedição de Mandado.
-
17/06/2023 14:56
Expedição de Mandado.
-
17/06/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
17/06/2023 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
17/06/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 13:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 16:30, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
-
15/06/2023 15:19
Recebidos os autos
-
15/06/2023 15:19
Outras decisões
-
14/06/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
14/06/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 22:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/06/2023 20:40
Recebidos os autos
-
13/06/2023 20:40
Declarada incompetência
-
13/06/2023 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
13/06/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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