TJDFT - 0708884-65.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 13:58
Processo Desarquivado
-
25/09/2024 16:39
Arquivado Provisoramente
-
25/09/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 06:25
Recebidos os autos
-
23/09/2024 06:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/09/2024 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/09/2024 10:47
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES NUNES ARAUJO em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JORGE TADEU DA LUZ RODRIGUES em 22/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:13
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/07/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/07/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 04:22
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES NUNES ARAUJO em 09/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:41
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 06:14
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0708884-65.2024.8.07.0001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: JORGE TADEU DA LUZ RODRIGUES Requerido: MARIA DE LOURDES NUNES ARAUJO e outros CERTIDÃO Certifico que o réu(DF) juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Certifico que o réu MARIA DE LOURDES NUNES ARAUJO apresentou contestação no ID 98267076 e foi juntada réplica à contestação mencionada no ID 198458353.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 05:48:25.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
27/06/2024 18:55
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2024 05:50
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:16
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 20:57
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 10:45
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
13/05/2024 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 13:38
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 17:06
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:06
Deferido o pedido de JORGE TADEU DA LUZ RODRIGUES - CPF: *26.***.*94-50 (REQUERENTE).
-
03/05/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
02/05/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 19:26
Recebidos os autos
-
02/05/2024 19:26
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
01/05/2024 11:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 17:02
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:02
Outras decisões
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708884-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: JORGE TADEU DA LUZ RODRIGUES REQUERIDO: MARIA DE LOURDES NUNES ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora postula a inclusão do Departamento de Trânsito do Distrito Federal no polo passivo do feito, razão pela qual, exsurge cristalina a incompetência do juízo ao qual inicialmente distribuído o processo para o processamento e julgamento do feito. É que, nos termos do art. 26 da Lei 11697/08, compete ao juízo da Vara da Fazenda Pública processar e julgar ações em que entidade autárquica distrital figurar como ré.
Ante o exposto, declaro a incompetência do juízo da Terceira Vara Cível de Brasília, bem como determino a remessa dos autos ao juízo de uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Cumpra-se imediatamente.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
29/04/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/04/2024 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/04/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 13:47
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:47
Declarada incompetência
-
26/04/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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25/04/2024 19:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 13:41
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:41
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/04/2024 08:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/04/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 03:24
Decorrido prazo de JORGE TADEU DA LUZ RODRIGUES em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708884-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: JORGE TADEU DA LUZ RODRIGUES REQUERIDO: MARIA DE LOURDES NUNES ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao sítio eletrônico do TJDFT, verifica-se que o autor distribuiu, em 27 de novembro de 2023 e 20 de dezembro de 2023, respectivamente, as ações de usucapião nº 0748751-02.2023.8.07.0001 e nº 0751772-83.2023.8.07.0001, que tramitaram na 3ª Vara Cível de Brasília/DF, nas quais ventilou pretensão idêntica à formulada neste feito.
Observa-se, ademais, que os processos em questão foram extintos, pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília/DF, sem julgamento do mérito.
Depreende-se do contido no artigo 286, "caput" e inciso II, do CPC, contudo, que "serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.".
Assim, caracterizada hipótese de competência funcional, ademais, cognoscível de ofício ante sua natureza absoluta, resultante da prevenção do Juízo da 33ª Vara Cível de Brasília/DF para processar e julgar o presente feito em razão da identidade de ações apurada, outra medida não se impõe que a redistribuição destes autos eletrônicos para aquela Vara.
Nesse mesmo sentido é o entendimento do TJDFT, "litteris": "(...) 1.
Havendo extinção de feito anterior, sem resolução de mérito e o pedido for reiterado em nova demanda judicial, será distribuída por dependência nos termos do art. 286, inciso II, do CPC/2015 e art. 141, §2º, inciso II do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF. 2.
A distribuição por dependência, determinada pelo artigo 286, II do novo CPC, é hipótese de competência funcional, de natureza absoluta, e portanto, no caso dos autos, deve ser declarado competente o juízo que primeiro sentenciou o feito, ainda que sem exame de mérito. (...)" (Acórdão n.982939, 20160020259962CCP, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/11/2016, Publicado no DJE: 28/11/2016.
Pág.: 87/88) Posto isso, ante a prevenção do Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília/DF para processar e julgar este feito, "ex vi" do disposto no artigo 286, "caput" e inciso II, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos àquela Vara, procedendo-se às devidas baixas.
Intime-se.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/03/2024 19:11
Recebidos os autos
-
21/03/2024 19:11
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/03/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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