TJDFT - 0707863-48.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 04:48
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 15:11
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:11
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
19/07/2024 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
19/07/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 16:26
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
17/07/2024 19:18
Processo Desarquivado
-
17/07/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 04:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 17:17
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
20/06/2024 03:16
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 14:54
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:54
Julgado improcedente o pedido
-
18/06/2024 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
18/06/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 17:29
Expedição de Alvará de Soltura .
-
17/06/2024 17:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2024 16:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
17/06/2024 17:14
Revogada a Prisão
-
17/06/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 13:41
Recebidos os autos
-
12/06/2024 13:41
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
11/06/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
11/06/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 02:47
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 41, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9377 / 3103-9378 / 3103-9379 Atendimento pelo Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br (nome da unidade judiciária: 1JVDFCMCEI) E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12 às 19 horas (segunda a sexta-feira) PROCESSO: 0707863-48.2024.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE POLICIAL: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DENIS HENRIQUE SANTIAGO DOS SANTOS CERTIDÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que nos termos da Portaria 02/2022 deste Juízo, designei audiência e agendamentos necessários, em cumprimento à(o) decisão/despacho retro.
AUDIÊNCIA TIPO: Instrução e Julgamento (Presencial) DATA/HORA: 17/06/2024 16:00 SALA VIRTUAL Link reduzido: (2024 06) https://atalho.tjdft.jus.br/hTAHJC Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjkwNmIzN2MtYWMwZi00ZmViLWJkY2UtNjY4YjIyZjA3Nzli%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22aef8fdef-3107-4079-ace4-cda4ab5eedff%22%7d KLEBER GALENO DE SOUZA Servidor Geral (Assinado com certificado digital) -
03/04/2024 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 17:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 16:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
02/04/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 17:08
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
28/03/2024 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 41, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9377 / 3103-9378 / 3103-9379 Atendimento pelo Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br (nome da unidade judiciária: 1JVDFCMCEI) E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12 às 19 horas (segunda a sexta-feira) Número do processo: 0707863-48.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE POLICIAL: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DENIS HENRIQUE SANTIAGO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva (ID 190600962).
O Ministério Público se manifestou pela manutenção da prisão (ID 190718866). É o breve relatório.
Analisando o caso, verifico que o acusado foi preso preventivamente em 14/03/2024, em razão de decisão proferida por este Juízo nos autos 0707727-51.2024.8.07.0003.
A prisão foi decretada tendo em vista a necessidade de garantia de ordem pública, entre outros fundamentos.
Fixado o substrato fático, passo a analisar o pedido da Defesa.
Com relação ao pedido de relaxamento de prisão, tendo em vista que a prisão teria sido efetivada durante à noite, verifico que a Defesa não trouxe aos autos qualquer elemento concreto que pudesse justificar eventual ilegalidade.
Conforme bem destacado pelo Ministério Público, não há elementos para afirmar que o domicílio do acusado teria sido violado durante à madrugada.
Como se sabe, em tese, não há óbice para o cumprimento de mandado de prisão em período noturno, desde que não haja violação da garantia da inviolabilidade de domicílio.
Ademais, o acusado passou por audiência de custódia nos autos 0707727-51.2024.8.07.0003, não tendo sido levantada qualquer ilegalidade do ato.
Sobre a revogação da prisão, o artigo 316 do CPP aduz que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Voltando à análise ao acervo processual, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva do postulante, restando, pois, seus fundamentos intactos.
Nesse sentido, tem-se que o substrato fático do decreto prisional se mantém hígido, mormente porque a defesa não trouxe aos autos elementos capazes de afastar os fundamentos do anterior pronunciamento judicial.
A jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é firme no sentido de que, para a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada, são necessárias alterações substanciais no quadro fático que ensejou o encarceramento provisório: “Se não houve alteração no quadro que ensejou o decreto de prisão preventiva, o indeferimento de novo pedido de revogação não configura constrangimento ilegal. 4.
Ordem denegada. (Acórdão n. 823410, 20140020227242HBC, Relator: HUMBERTO ULHÔA 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 02/10/2014, Publicado no DJE: 06/10/2014.
Pág.: 241).
Tem-se, ainda, que a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria foram evidenciados, uma vez que a denúncia já foi recebida e teve como sustentáculo inquérito policial no qual foram colhidos elementos de informação aptos a autorizar a persecução criminal em Juízo.
Destaque-se que os atos que ensejaram a prisão do ofensor são concretamente graves, isso porque a vítima relatou diversas agressões físicas, o que foi corroborado pelo laudo de exame de corpo de delito juntado aos autos.
Diante do contexto apresentado, entendo que, por ora, nenhuma medida pessoal não prisional se mostra eficaz, adequada e suficiente para o caso em questão.
Sobre o tempo de encarceramento cautelar, verifica-se que o feito observa absolutamente a razoável duração do processo e que o tempo de prisão está muito longe de exceder a pena mínima da infração a que responde o acusado, de forma que os princípios da razoabilidade e homogeneidade restam preservados.
A Defesa ainda tratou da ocupação lícita e da residência fixa do acusado.
Tais alegações não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, ainda mais se tratando de réu reincidente. É o entendimento do TJDFT: "4.
O entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que as eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para impedir a sua segregação preventiva, caso presentes os pressupostos, fundamentos e requisitos previstos para imposição da medida. 5.
Acolhido parecer da douta Procuradoria de Justiça. 6.
Ordem denegada". (Acórdão n.988919, 20160020492140HBC, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 15/12/2016, Publicado no DJE: 23/01/2017.
Pág.: 256/293) Ante o exposto, por ora, MANTENHO a prisão preventiva.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Felipe Vidigal de Andrade Serra Juiz de Direito Substituto (datado e assinado eletronicamente) -
22/03/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 10:54
Recebidos os autos
-
22/03/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:54
Mantida a prisão preventida
-
21/03/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
20/03/2024 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 17:41
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
20/03/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 17:55
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/03/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 16:03
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:03
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/03/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
18/03/2024 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 21:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 21:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 21:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 15:41
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
18/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 16:17
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
14/03/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 14:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731433-40.2022.8.07.0001
Vci Vanguard Confeccoes Importadas S.A.
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Advogado: Luiz Augusto Carvalho da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2022 17:59
Processo nº 0709318-34.2023.8.07.0019
Emp Fotografias e Eventos LTDA
43.265.742 Manuela Monteiro Silva
Advogado: Kely Cristina Teixeira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 12:00
Processo nº 0708817-71.2022.8.07.0001
Aparecida do Rosario do Nascimento Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Mariana Oliveira Knofel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2022 15:58
Processo nº 0701369-49.2024.8.07.0010
Marivania da Silva Souza
Spe Mirante Investimentos Imobiliarios S...
Advogado: Filipe Eduardo de Lima Ragazzi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2024 17:53
Processo nº 0734400-24.2023.8.07.0001
Cash Now Empresa Simples de Credito LTDA
Epb Solar LTDA
Advogado: Carlos Alberto Lopes de Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2023 15:54