TJDFT - 0732616-15.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 17:29
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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26/03/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
SISTEMA SISBAJUD.
TEIMOSINHA.
NOVA PESQUISA DE ATIVOS.
DECORRIDO LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Os sistemas de penhora on-line à disposição do juízo foram concebidos como importante ferramenta para satisfação do crédito do exequente.
Todavia, a possibilidade de reiteração de medida constritiva em ativos financeiros da parte deve ser analisada de modo concreto, com esteio no princípio da razoabilidade. 2.
No caso, transcorrido mais de 1 ano desde as últimas pesquisas realizadas, e não havendo notícia de bens aptos a satisfazerem o crédito, em consideração aos princípios da razoabilidade e da efetividade da prestação jurisdicional, afigura-se legítima a renovação da pesquisa de ativos em nome do devedor, junto ao SISBAJUD. 3.
O direito do credor em ver seu crédito saldado deve ser prestigiado, inclusive por meio da repetição programada de ordens de bloqueio de valores durante determinado prazo (modalidade “teimosinha”), principalmente quando ainda não tentada a utilização dessa funcionalidade anteriormente. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Decisão reformada para determinar a realização da pesquisa de ativos em nome do devedor. -
22/03/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:10
Conhecido o recurso de JOSE DO SOCORRO PAULA - CPF: *96.***.*79-15 (AGRAVANTE) e provido
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21/03/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2024 22:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2024 18:29
Recebidos os autos
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04/10/2023 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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04/10/2023 13:43
Decorrido prazo de ANA ROSA MACIEL FRANCO - CPF: *14.***.*93-53 (AGRAVADO) em 03/10/2023.
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28/09/2023 15:03
Desentranhado o documento
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28/09/2023 02:15
Decorrido prazo de JOSE DO SOCORRO PAULA em 27/09/2023 23:59.
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15/08/2023 00:08
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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15/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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10/08/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 14:12
Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2023 10:18
Recebidos os autos
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09/08/2023 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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08/08/2023 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/08/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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