TJDFT - 0702072-77.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702072-77.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAYARA CAMYLA DA SILVA DUARTE REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a Exequente para juntar aos autor procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, tendo em vista que a de ID 189042715 trata-se de procuração com poderes especiais especificamente para agir junto à Caesb e Neoenergia.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Santa Maria/DF, 26 de setembro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
30/09/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 14:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 11:00
Recebidos os autos
-
27/09/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
25/09/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 14:59
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:59
Outras decisões
-
20/09/2024 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
20/09/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:34
Expedição de Ofício.
-
18/07/2024 23:51
Transitado em Julgado em 10/07/2024
-
18/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702072-77.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAYARA CAMYLA DA SILVA DUARTE REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO A parte autora pede o cumprimento de sentença.
A requerida pugnou pela expedição de ofício requisitório no valor da condenação na quantia de R$2.000,00 (ID 202962831).
A requerente concordou com o valor e requereu a expedição do RPV (ID. 203654251).
Em relação a obrigação de pagar, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 890-DF, reconheceu a incidência do regime constitucional dos precatórios (art. 100 da Constituição Federal) sobre as condenações judiciais contra a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB.
Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor–RPV, atentando a Secretaria o valor da dívida.
Dê-se ciência às partes.
Aguarde-se o prazo para pagamento, conforme art. 535, § 3º, inciso II, do CPC, e, então, intime-se a parte exequente para dizer se outorga quitação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Suspenda-se o processo até o decurso do prazo mencionado no parágrafo anterior.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Maria/DF, 11 de julho de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
16/07/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:29
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:29
Outras decisões
-
10/07/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
10/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:39
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702072-77.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAYARA CAMYLA DA SILVA DUARTE REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95, ajuizada por NAYARA CAMYLA DA SILVA DUARTE em desfavor de CAESB.
Dispensado o relatório na forma do disposto no artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Não havendo questões prévias a serem dirimidas e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
Consigno que a matéria a ser analisada subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a Requerente se enquadra no conceito de consumidora, nos termos do disposto no artigo 2º do mencionado código, enquanto a parte ré caracteriza-se como fornecedora, na forma do que dispõe o artigo 3º do mesmo instituto legal.
Não existe controvérsia acerca da relação jurídica firmada entre as partes no tocante à prestação de serviços de fornecimento de água e coleta de esgoto.
A questão consiste em verificar eventual falha na prestação de serviço pela ré, que teria suspendido de forma indevida o fornecimento de água do imóvel localizado QCE 01, CJ N, LT 09, AP 203 - Santa Maria-DF, inscrição n.º 6468951, bem como se este fato enseja compensação por dano extrapatrimonial.
Analisando os autos, verifico que assiste razão à autora.
A autora comprovou ter solicitado a transferência de titularidade da tarifa de água e esgoto para seu nome, bem como que a Requerida teria concluído a solicitação de alteração de titularidade, em 9.2.2024 (ID. 189042705).
Além disso, demonstrou estar em dia com os pagamentos, não havendo qualquer pendência financeira em seu nome (ID. 189042714).
A requerida afirma que a autora foi vinculada ao imóvel em 9/2/2024, contudo, no ato do atendimento, a autora não teria requerido a alteração da responsabilidade financeira do imóvel.
Assim, o responsável financeiro pelo fornecimento de água e esgoto do imóvel à época era terceiro, que estava inadimplente, o que gerou a suspensão do fornecimento.
Por fim, alega que a falha foi da própria autora, que não solicitou a mudança da responsabilidade financeira pelo fornecimento de água e esgoto do imóvel.
Contudo, o argumento não se sustenta. É dever da requerida informar corretamente o consumidor sobre a diferença das alterações cadastrais.
Logo, não há como atribuir culpa à autora pelo ocorrido, principalmente porque a requerida não comprovou ter alertado a requerente sobre a diferença de mera vinculação ao imóvel e da responsabilidade financeira por este.
O art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor dispõe ser direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Já os art. 12 e 14 do mesmo diploma legal responsabilizam o fabricante de produtos e fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, pela informação insuficiente ou inadequada sobre a fruição e riscos dos produtos oferecidos e serviços prestados.
No presente caso, é cristalina a falha na prestação de serviços pela requerida que suspendeu indevidamente o fornecimento de água e esgoto da autora.
O débito referente ao serviço de coleta de esgoto e de fornecimento de água se reveste de natureza pessoal, ou seja, o adimplemento é de responsabilidade do usuário que efetivamente obteve a prestação do serviço.
Passo ao exame do dano extrapatrimonial.
O serviço público de fornecimento de água é essencial e deve ser prestado de forma contínua.
Logo, a postura da Requerida, in casu, também violou direitos da personalidade da Autora.
A suspensão indevida do fornecimento de água e coleta de esgoto é suficiente para gerar lesão aos direitos da personalidade, conforme precedente abaixo transcrito: JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CAESB.
CORTE INDEVIDO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR QUITADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. 1.
Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor do produto ou do serviço é objetiva, assentada no risco da atividade econômica ou comercial, abarcada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Neste caso, e pela própria natureza da responsabilidade civil, o fornecedor somente se exonera do dever de reparar no caso de fato exclusivo do consumidor, de terceiro, ou se comprovar que tendo prestado o serviço, inexiste defeito (art. 14, § 3º, inc.
I e II, CDC). 2.
O corte indevido do fornecimento de água, serviço classificado como indispensável e essencial, é fato gerador de abalo emocional, que, via de consequência, in re ipsa, acarreta indiscriminados prejuízos à incolumidade física e psíquica do ofendido, sendo desnecessário, portanto, a prova específica dos danos experimentados. 3.
No caso em análise, a quitação e baixa da parcela em atraso pelo consumidor se deu 12 (doze) dias antes da interrupção do fornecimento de água, tempo hábil para que o corte agendado pelo recorrente fosse cancelado na área técnica responsável (ID 14549091), conforme consta das informações fornecidas pelo sistema da própria CAESB.
Destarte, resta demonstrada a falha na prestação dos serviços de fornecimento de água, vez que a recorrente deixou de tomar as devidas cautelas, interrompendo a prestação do serviço para consumidor já adimplente, causando-lhe dano moral, cuja quantia fixada em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) está em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
Não há que se falar em obrigatoriedade de manutenção de reservatório com capacidade para um dia de consumo (art. 66, Decreto 26.590/2006), tendo em vista que na hipótese dos autos o autor/recorrido reside em condomínio vertical, com cobrança de água efetivada por hidrômetro individualizado, atraindo, portanto, a exceção prevista no inciso IV do artigo 21 do mesmo diploma normativo. 5.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recorrente condenado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55, Lei 9.099/95). 6.
Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa servirá de acórdão. (Acórdão n.º 1257875, TJ-DF 07142110720198070020, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Data de Julgamento: 15/06/2020, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/07/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, comprovada a lesão aos direitos de personalidade, é dever da Requerida indenizar a Autora pelos danos morais suportados.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, ante a ausência de parâmetro legislativo, deve o juiz valer-se dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como observar as funções preventiva e compensatória do dano moral.
Nesse sentido, tendo em vista o período em que o fornecimento de água e coleta de esgoto ficou suspenso na residência da autora, fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como forma de compensação pecuniária pelos danos morais experimentados.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial: a.
Confirmar a tutela de urgência, determinando à Requerida que mantenha o abastecimento de água e a coleta de esgoto do imóvel situado na QC 01, conjunto “N”, Lotes 09/10, Apartamento 203, Santa Maria/DF, CEP. 72.535-140, inscrição n.º 6468951. b.
Condenar a Requerida, CAESB, a pagar à Requerente, NAYARA CAMYLA DA SILVA DUARTE, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a contar da data desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (7.3.2024).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
O prazo para interposição de eventual recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença (artigo 42 da Lei n.º 9.099/95), que deverá ser elaborado por advogado.
Eventual pedido de gratuidade da justiça no caso de interposição de recurso dependerá da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Se houver o cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária, deverá a Serventia providenciar a transferência para uma conta bancária a ser indicada pelo autor.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 13 de junho de 2024.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa Juíza de Direito Substituta -
13/06/2024 16:17
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/05/2024 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
17/05/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 03:30
Decorrido prazo de NAYARA CAMYLA DA SILVA DUARTE em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 12:31
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2024 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/05/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
13/05/2024 15:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2024 02:17
Recebidos os autos
-
12/05/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/05/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0702072-77.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAYARA CAMYLA DA SILVA DUARTE REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria nº 02 de 07/02/2017, deste Juízo, publicada no DJe de 09/02/2017, que fica a parte requerente intimada para manifestar-se sobre a petição ID 189609990, que noticia o cumprimento da tutela antecipada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Santa Maria-DF, Quinta-feira, 21 de Março de 2024 16:49:21.
CHRISTIANE DE LIMA -
22/03/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 16:50
Juntada de Certidão
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12/03/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 19:25
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:42
Recebidos os autos
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07/03/2024 16:42
Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2024 11:45
Recebidos os autos
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07/03/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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07/03/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 18:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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