TJDFT - 0708177-52.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 16:03
Baixa Definitiva
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29/07/2024 14:14
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CARMELITA GOMES RODRIGUES em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:31
Publicado Acórdão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0708177-52.2024.8.07.0016 RECORRENTE(S) DISTRITO FEDERAL RECORRIDO(S) CARMELITA GOMES RODRIGUES Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 1880093 EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDORA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
PSICÓLOGA LOTADA NO CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL INFANTIL (CAPSI).
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE - GAB.
ENUNCIADO Nº 27 TUJ.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal, em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para: "determinar que o réu implemente na folha de pagamento da autora a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas, em 10% (dez por cento) sobre os vencimentos básicos da autora e mantenha o seu pagamento enquanto a requerente permanecer na atual lotação.
Ainda, condeno o réu ao pagamento das quantias pretéritas referentes ao período de 11/2021 a 03/2024, na importância de R$ 29.380,01 (vinte e nove mil, trezentos e oitenta reais e um centavo), mais as parcelas vencidas no curso do processo". 2.
Em suas razões, o recorrente requer que o pedido inicial seja julgado improcedente, sustentando que a recorrida não exerce jornada integral em ações básicas de saúde. 3.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Contrarrazões apresentadas (ID 59068341). 4.
A matéria devolvida a esta Turma Recursal consiste em avaliar o direito da autora à percepção da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB, no percentual de 10%. 5.
A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB, instituída pela Lei Distrital 318/1992, destina-se exclusivamente aos servidores integrantes da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal.
Segundo o artigo 2º, I, da referida lei, é devida a GAB no percentual de 10% para aqueles em exercício nos centros de saúde, postos de saúde urbanos e postos de assistência médica da Fundação Hospitalar do DF (atualmente, da Secretaria de Estado de Saúde - SES/DF).
E o servidor deve cumprir integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde (artigo 2º, § 1º, da mesma lei). 6.
Sobre a temática, o Enunciado 27 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do TJDFT dispõe: "A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB é devida ao servidor integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, quando comprovado o exercício de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, ainda que não esteja lotado em locais considerados Unidades Básicas de Saúde" (PUIL 0701931-93.2020.8.07.9000, julgado em 13/05/2021.
Relator Juiz de Direito CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO). 7.
No caso, a autora é servidora ocupante do cargo de psicóloga na Secretaria de Estado de Saúde do DF e está lotada no Centro de Atenção Psicossocial Infantil de Brasília (CAPSI).
A lotação da autora, segundo o acervo probatório, não corresponde a uma unidade de atenção primária básica, por força dos artigos 5º, I e 6º da Portaria 3.088, de 23 de dezembro de 2011 do Ministério da Saúde. 8.
Nos termos do formulário inserido, a autora desempenha as seguintes atribuições: "Atendimento a crianças, adolescentes e familiares no âmbito psicossocial no espaço do CAPSi Asa Norte (individuais e/ou em grupos), território de abrangência (promoção de contratualidade no território), visitas domiciliares; acolhimento de usuários com inserção no serviço e/ou orientação/encaminhamentos para outros serviços da rede; educação em saúde; ações de redução de danos; atendimento a situações de crise psicossociais; matriciamento com equipes de atenção primária de saúde e de emergências/urgências hospitalares e UPAS; buscas ativas” (ID 59068324). 9.
O referido documento, por si só, não comprova o exercício de atividades inerentes às ações básicas de saúde pela autora, nos termos exigidos, e tampouco foi embasado em ato normativo da Secretaria de Estado de Saúde e/ou regulamentação da lotação da autora, a fim de amparar a legitimidade das atividades indicadas. 10.
Ao contrário, a prova produzida demonstra que a autora não cumpre integralmente sua carga horária semanal em atividades relacionadas às ações básicas de saúde, as quais englobam o atendimento inicial daqueles que buscam por saúde, a principal porta de entrada do sistema de saúde, conforme previsão na Portaria nº 2.436/2017 do Ministério da Saúde, em seu art. 2º, § 1º.
No mesmo sentido: Acórdão 1812144, 07418385620238070016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/2/2024, publicado no DJE: 21/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 11.
Outrossim, nos recentes julgamentos envolvendo o pagamento da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde (GAB) para servidores lotados nos Centros de Atenção Psicossocial, não foi considerado o exercício do cargo nessas localidades como sendo de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde.
Com efeito, foi reconhecida a diferença entre a atenção básica à saúde e os atendimentos prestados na rede de atenção psicossocial, de forma que deve ser afastado o direito da autora à gratificação pretendida.
No mesmo sentido: acórdãos números 1834704, 1822366, 1822431 e 1807841. 12.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para julgar improcedente o pedido deduzido na inicial. 13.
Sem custas e honorários.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME. -
26/06/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:08
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:28
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 13:46
Recebidos os autos
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03/06/2024 11:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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14/05/2024 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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14/05/2024 12:40
Juntada de Certidão
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14/05/2024 12:31
Recebidos os autos
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14/05/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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