TJDFT - 0702378-46.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 17:24
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
20/11/2024 03:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:26
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0702378-46.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO DE CASTRO MELO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe.
Deferido prazo ao credor, a fim de que pudesse indicar objetivamente bens passíveis de penhora ou providência apta para o prosseguimento do feito, pugnou pela expedição de oficio ao SERASA EXPERIAN, para inclusão de restrição da executada em razão do débito desta demanda, bem como pesquisas aos sistemas Infojud, Eridf, Dimof e Decred.
Pois bem.
Inicialmente, indefiro as consultas aos sistemas Eridf, Dimof e Decred, pois este Juízo não possui as mencionadas ferramentas à disposição, tendo em vista o histórico de inefetividade, se comparado aos demais sistemas disponíveis.
Indefiro, ainda, a busca de bens via Infojud por não vislumbrar eficácia da diligência para o prosseguimento da execução, pois, se verifica nos juízos do Distrito Federal e do Brasil que as execuções, lamentavelmente, estão sendo frustradas, salvante casos muito excepcionais e pretéritos em que o próprio HURB realizou depósito ou ativos foram localizados.
Tanto que em alguns Estados as execuções estão sendo extintas em massa em razão do esforço processual, individualmente requerido por milhares de consumidores lesados, ser inócuo e comprometer a prestação jurisdicional, como um todo.
Sobrelevo que a questão é objetiva e baseada na observação não só deste feito, mas de vários outros em curso neste Juízo e fora dele, inclusive de ofícios ainda sem resposta, sobre os quais também mantemos monitoramento.
Com efeito, em não havendo bens passíveis de penhora e/ou providência apta para o prosseguimento do feito, torna-se imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Segundo dispõe o art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/95, inexistindo bens penhoráveis do devedor, o processo será imediatamente extinto.
Assim, esta é a causa ensejadora da extinção deste, sendo desnecessária a efetivação de nova comunicação, a teor do estabelecido no art. 51, §1º, da Lei 9.099/95.
Ressalto que poderá o exequente renovar o(s) pedido(s), demonstrando a referida efetividade e alteração da situação econômica do executado neste processo, que fica formalmente arquivado, mas, tecnicamente, suspenso.
Lembro que é ônus do credor diligenciar e indicar bens da parte executada à penhora.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTENCIA DE BENS PENHORAVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Extinção do processo.
Ausência de bens.
Esgotadas as diligências a cargo da parte ou que possam ser iniciadas de ofício, sem a localização de bens penhoráveis (art. 53, § 4º da Lei 9.099/95), cabe a extinção do processo sem apreciação do mérito, o que não impede que dentro do prazo prescricional seja reiniciado com a indicação objetiva de novos bens. 3 - Diligências da parte. É ônus do credor informar os bens do devedor sujeitos à constrição judicial. (...)" (Acórdão 1142709, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Rel.
Flávio Augusto Martins Leite, DJE 17/12/18).
Além disso, como medida coercitiva para assegurar efetividade à execução, entendo necessária a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes (SERASA), conforme autoriza o art. 782, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, oficie-se via Serasajud para inclusão do nome do(a) devedor(a) nos seus cadastros em razão da dívida executada pendente de quitação neste feito.
Confiro força de ofício à presente decisão.
Após, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
10/10/2024 14:55
Recebidos os autos
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10/10/2024 14:55
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/09/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0702378-46.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO DE CASTRO MELO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam a inexistência de ativos financeiros em nome do(a) executado(a).
Certifico, ainda, que restou infrutífera a busca de bens do(a) executado(a) pelo sistema RENAJUD.
De ordem, intime-se a exequente para indicar bens de propriedade do executado ou todas as providências que entender aptas para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de nova intimação.
Santa Maria-DF, 18 de setembro de 2024. -
25/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 09:57
Juntada de Certidão
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16/08/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 16:04
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/08/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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06/08/2024 10:57
Juntada de Certidão
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05/08/2024 18:56
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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02/08/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/08/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 02:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702378-46.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO DE CASTRO MELO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a sentença retro transitou em julgado em 02/07/2024.
Certifico, também, que converti o feito em Cumprimento de Sentença.
De ordem, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do Art. 523, § 1º, do CPC.
Santa Maria-DF, 5 de julho de 2024. -
06/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 18:12
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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05/07/2024 18:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2024 04:14
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/07/2024 23:59.
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18/06/2024 03:54
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 14:36
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:36
Julgado procedente o pedido
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04/06/2024 20:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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04/06/2024 13:04
Juntada de Petição de réplica
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30/05/2024 03:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/05/2024 23:59.
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21/05/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/05/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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20/05/2024 17:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/05/2024 19:53
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2024 02:27
Recebidos os autos
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19/05/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/04/2024 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/03/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0702378-46.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIO DE CASTRO MELO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Intime-se o autor para juntar aos autos comprovante de residência atualizado (com data de emissão de menos de três meses), em seu nome, emitido por concessionária de fornecimento de água, energia, telefonia ou gás e localizado nesta circunscrição, nos termos do art. 4º da Lei 9.099/95.
Se o comprovante estiver em nome de cônjuge/companheiro, deverá juntar cópia da certidão de casamento/união estável.
Em caso de imóvel alugado, deverá apresentar cópia do contrato de aluguel, dos três últimos comprovantes de pagamento e do comprovante de residência em nome do proprietário.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de pronto indeferimento da inicial, com a extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.
Cumprida a determinação, cite(m)-se e intime(m)-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
16/03/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 16:05
Recebidos os autos
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15/03/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
14/03/2024 10:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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