TJDFT - 0706732-26.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 08:50
Transitado em Julgado em 11/09/2025
-
11/09/2025 03:23
Decorrido prazo de LUCIMAR AMORIM SOUZA CASTELO BRANCO em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 03:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em 10/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:46
Publicado Sentença em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
15/08/2025 23:40
Recebidos os autos
-
15/08/2025 23:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2025 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/08/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706732-26.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO: LUCIMAR AMORIM SOUZA CASTELO BRANCO CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo de suspensão do feito.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a parte EXEQUENTE para dizer quanto o pagamento integral do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção nos termos do art. 924, II, do CPC.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2025 18:56:49.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
01/08/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0706732-26.2024.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH Polo passivo: LUCIMAR AMORIM SOUZA CASTELO BRANCO CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, "intime-se a parte exequente para manifestação quanto à quitação ou não do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção pelo cumprimento da obrigação (art. 924, II, do CPC). " BRASÍLIA, DF, 22 de junho de 2025 21:41:07.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
22/06/2025 21:41
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 23:00
Recebidos os autos
-
09/04/2025 23:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
09/04/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/04/2025 19:27
Recebidos os autos
-
08/04/2025 19:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
07/04/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/04/2025 14:53
Recebidos os autos
-
21/10/2024 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/10/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 20:53
Recebidos os autos
-
17/10/2024 20:53
Outras decisões
-
16/10/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de LUCIMAR AMORIM SOUZA CASTELO BRANCO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de LUCIMAR AMORIM SOUZA CASTELO BRANCO em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706732-26.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO: LUCIMAR AMORIM SOUZA CASTELO BRANCO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 210567064.
Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 09:10:40.
ROBERTO RODRIGUES DE SOUSA Servidor Geral -
20/09/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCIMAR AMORIM SOUZA CASTELO BRANCO em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCIMAR AMORIM SOUZA CASTELO BRANCO em 18/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 15:15
Juntada de Petição de apelação
-
10/09/2024 14:24
Juntada de Petição de certidão
-
29/08/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706732-26.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO: LUCIMAR AMORIM SOUZA CASTELO BRANCO SENTENÇA CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH ajuizou ação de execução em face de LUCIMAR AMORIM SOUZA CASTELO BRANCO.
Em manifestação ao ID 208522656, a parte exequente informou que houve celebração de acordo extrajudicial com a executada. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Ao analisar os autos, verifico que não houve citação da parte executada, tampouco seu comparecimento espontâneo aos autos, não se estabelecendo, portanto, a relação jurídica processual.
Por outro lado, há notícia da renegociação do débito extrajudicialmente, com a juntada de acordo aos autos.
Desse modo, ante a ausência do estabelecimento da relação jurídica processual, bem como diante da notícia de acordo extrajudicial firmado pelas partes extrajudicialmente, é forçoso reconhecer a superveniente ausência de interesse processual para prosseguimento do feito.
Ressalto que, uma vez descumprido o acordo firmado extrajudicialmente, a parte exequente poderá ajuizar a ação cabível para a satisfação do débito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 16:56
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/08/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/08/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em 12/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0706732-26.2024.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH Requerido: LUCIMAR AMORIM SOUZA CASTELO BRANCO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a diligência de citação retornou infrutífera por motivo mudou-se.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando endereço onde possa ser localizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 17:39:57.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
17/07/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 03:59
Decorrido prazo de LUCIMAR AMORIM SOUZA CASTELO BRANCO em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 09:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2024 03:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/05/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 19:22
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:22
Recebida a emenda à inicial
-
15/04/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/04/2024 18:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/04/2024 03:19
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706732-26.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO: LUCIMAR AMORIM SOUZA CASTELO BRANCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - recolher as custas iniciais; II - juntar aos autos comprovante de pagamento das custas iniciais, bem como a respectiva guia; Ademais, a fim de permitir a análise adequada e célere por este Juízo, bem como considerando o número elevado de documentos contidos nos autos, o exequente deverá juntar as atas das assembleias cujas taxas ordinárias / extraordinárias estejam identificados mediante grifo no documento.
Ressalto que não serão admitidos documentos reduzidos ou na posição "invertida".
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Em nome da economia e celeridade processual, caso os valores cobrados não constem expressamente em ata de assembleia, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
25/03/2024 19:50
Recebidos os autos
-
25/03/2024 19:50
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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