TJDFT - 0754896-77.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Waldir Leoncio Junior
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 14:42
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
-
06/09/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 14:47
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
06/09/2024 13:06
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:06
Remetidos os Autos (STJ) para 3ª Turma Criminal
-
06/09/2024 13:06
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
05/09/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0754896-77.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: GIVANILDO FIDELI SILVA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GIVANILDO FIDELI SILVA, fundamentado no artigo 1.042 do Código de Processo Civil c/c artigo 253 do RISTJ, contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada contrarrazões.
A decisão de ID 60487164 inadmitiu o recurso especial interposto pelo insurgente.
Em combate ao decisum, foi aviado o agravo interno de ID 61284409.
Esta Presidência, na decisão de ID 61700841, não conheceu do apelo, em razão do manifesto erro grosseiro, bem como, da ausência de dúvida objetiva quanto aos comandos legais de regência para o caso em tela, previstos nos artigos 1.021, 1.030, §§ 1º e 2º e 1.042, todos do CPC c/c artigo 266, inciso II do RITJDFT. É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido.
Isso porque, o sistema recursal brasileiro se filiou ao princípio da unicidade recursal ou unirrecorribilidade, o qual estabelece que, diante de uma mesma decisão é cabível um único recurso.
Tendo em vista o ataque do mesmo decisum de ID 60487164 por mais de um expediente, caracterizada a violação ao regramento.
Assim, uma vez subvertida a regra principiológica, restou aperfeiçoada a preclusão consumativa com o manejo do agravo interno de ID 61284409.
A propósito, reveja-se o entendimento consolidado da Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXTORSÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
REGULAR ANDAMENTO PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO SUPERVENIENTES.
UNIRRECORRIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal.
Uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação. 2.
Há regular andamento processual, com prisão realizada em 16/3/2023, ao que se seguiu a denúncia, recebimento da peça acusatória, apresentação de defesa, com início da instrução em 22/8/2023, tendo o Juízo de 1º grau noticiado em 24/11/2023 que a instrução processual está quase finda. 3. "A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões" (AgRg no HC n. 772.436/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023)" (AgRg no HC n. 738.717/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023). 4.
Agravo regimental desprovido e pedidos de reconsideração não conhecidos. (AgRg no HC n. 867.741/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 7/3/2024).
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de ID 62609703.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
19/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:17
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/08/2024 16:17
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
16/08/2024 16:17
Não conhecido o recurso de Agravo em recurso especial de GIVANILDO FIDELI SILVA (AGRAVANTE)
-
16/08/2024 14:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/08/2024 14:39
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/08/2024 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
16/08/2024 14:14
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
15/08/2024 20:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:48
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
07/08/2024 22:56
Juntada de Petição de agravo
-
24/07/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/07/2024 09:48
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0754896-77.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: GIVANILDO FIDELI SILVA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por GIVANILDO FIDELI SILVA, fundamentado no artigo 1.021 do CPC, contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto inadmissível.
O único recurso possível contra decisão que inadmite os reclamos constitucionais é o agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, de modo que, manifestamente inviável o presente agravo interno.
Destaque-se, neste sentido, a jurisprudência da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO NOBRE INADMITIDO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
ART. 1.042 DO CPC.
MANEJO DE AGRAVO INTERNO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Negado seguimento aos recursos extraordinários (lato sensu), com base em entendimento firmado em repetitivo ou repercussão geral, a teor do disposto no art. 1.030, I, "a" ou "b", do CPC, o único recurso cabível será o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC, a teor do disposto no § 2º do art. 1.030 da norma processual. 2.
Por seu turno, quando simplesmente inadmitido o apelo nobre nos termos do art. 1.030, V, do CPC, o recurso cabível será o agravo nos termos do art. 1.042 do CPC, configurando erro grosseiro o manejo de recurso interno.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.208.841/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/5/2024).
A propósito, reveja-se, também: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
SALVO-CONDUTO.
PLANTAÇÃO DE CANNABIS.
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO.
ART. 105, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NÃO CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO, À MÍNGUA DAS HIPÓTESES LEGALMENTE PREVISTAS.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
No caso em exame, o acórdão recorrido foi proferido em sede de Apelação, revelando-se, portanto, incabível o presente Recurso Ordinário, porquanto ausente qualquer das hipóteses legais taxativamente previstas no art. 105, II, da Constituição Federal. 2.
Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, por ausência dos requisitos legais.
No caso, não há dúvida objetiva, na doutrina e na jurisprudência, acerca de qual recurso seria cabível, ao STJ, para impugnação do acórdão recorrido, em razão da expressa previsão constitucional do cabimento de Recurso Especial, a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 188.556/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe de 6/3/2024).
Impende registrar que o agravo interno, previsto pelo artigo 1.021 do CPC, só é cabível quando negado seguimento ao apelo constitucional, o que não é o caso dos autos.
Demais disso, dispõe o artigo 1.030, §§ 1º e 2º do Estatuto Processual, in verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; [...] V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042 (g.n). § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
No mesmo sentido, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios acentua que: Art. 266.
Caberá também agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal nos casos de: I - suspensão de segurança; II - negativa de seguimento a recurso extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; III - sobrestamento de recursos extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; IV - pedido de concessão de efeito suspensivo nos recursos extraordinário e especial sobrestados, na forma do art. 1.037 do Código de Processo Civil; V - pedido a que se refere o art. 1.036, § 2º, do Código de Processo Civil.
Como se nota, o recurso manejado pela parte não se insere nas hipóteses previstas em lei ou no RITJDFT.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno de ID 61284409.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
19/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/07/2024 17:39
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de GIVANILDO FIDELI SILVA (AGRAVANTE)
-
18/07/2024 15:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/07/2024 15:44
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/07/2024 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
18/07/2024 15:19
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/07/2024 14:37
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729)
-
18/07/2024 12:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/07/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 09:48
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
09/07/2024 09:48
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
09/07/2024 06:06
Juntada de Petição de agravo interno
-
25/06/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:56
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/06/2024 17:56
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/06/2024 17:56
Recurso Especial não admitido
-
18/06/2024 14:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/06/2024 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
18/06/2024 14:41
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/06/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/05/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:15
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 20:44
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 20:40
Classe Processual alterada de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
15/05/2024 18:28
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/05/2024 18:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AGRAVADO) em 26/03/2024.
-
22/04/2024 23:29
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/04/2024 07:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/04/2024 02:15
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
16/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 17:36
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
10/04/2024 14:06
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/03/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des.
Waldir Leôncio Júnior PROCESSO: 0754896-77.2023.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: GIVANILDO FIDELI SILVA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Em 21/05/2020, a Defesa do agravante protocolou pedido junto ao Juízo da Execução (Mov 20.1 - ID 56146400), nos autos n. 0005775-91.2014.8.07.0015, requerendo a aplicação retroativa de lei posterior mais benéfica (Lei 13.964/2019), a fim de reduzir o quantum de cumprimento de pena necessário à progressão de regime da fração de 3/5 (três quintos) para a de 2/5 (dois quintos).
Na decisão mov. 26.1, proferida em 01/06/2020, o Juízo da VEP indeferiu o pedido, fundamentando ser inaplicável ao interno a nova redação dada ao art. 112, inciso V, da LEP, por se tratar de sentenciado reincidente na prática de crime hediondo (ID 56146401).
A Defesa teve ciência inequívoca da decisão mencionada em 02/06/2020 (mov. 28 – ID 54716161 - Pág. 29).
Na petição de mov. 94.1, datada de 26/03/2023, a Defesa novamente requereu a alteração da fração necessária à progressão de regime pelo ora agravante.
Na sequência, sobreveio a manifestação judicial de mov. 110.1 (ID 54716161 - Pág. 112), in verbis: Em análise mov. 94.1.
Manifestou-se o Ministério Público.
Observo que o tema relativo à fração de progressão das guias em execução já foi objeto da petição de mov. 20.1 bem como objeto da decisão de mov. 26.1.
Assim, INDEFIRO o requerimento de alteração da fração de progressão de regime.
Em 28/07/2023, a Defesa interpôs o presente recurso de agravo, no qual requereu a reforma da decisão de mov. 110.1 para que seja considerada a fração de 20% para o cálculo de benefícios da primeira condenação e 40% em relação à segunda, ao argumento de que o agravante não foi condenado pela prática de crime hediondo.
O agravo é manifestamente intempestivo.
A decisão que reconheceu o acusado como reincidente em crime hediondo e ratificou a necessidade de cumprimento de 3/5 (três quintos) da pena para fins de progressão de regime, como visto, foi proferida no final de junho de 2020.
E dela teve a Defesa ciência em 02/06/2020.
O recurso de agravo somente foi interposto em 28/07/2023.
No mais, é corrente o entendimento de que eventual pedido de reconsideração não interrompe ou suspende prazo recursal.
Decidiu o STJ: "(...) A jurisprudência desta Corte orienta que o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível.
Precedentes." (AgRg no HC n. 843.142/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 26/10/2023.).
Finalmente, a manifestação judicial de mov. 110.1 é mera ratificação da decisão de mov. 26.1.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de agravo porque intempestivo.
Intimem-se.
Brasília, 20 de março de 2024.
WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR Desembargador -
21/03/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:50
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:50
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de GIVANILDO FIDELI SILVA (AGRAVANTE)
-
18/03/2024 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
18/03/2024 08:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 19:05
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
25/02/2024 13:45
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
20/02/2024 02:19
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 15:10
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 11:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
29/01/2024 21:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/01/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 12:40
Recebidos os autos
-
09/01/2024 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
26/12/2023 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/12/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Atos constitutivos • Arquivo
Atos constitutivos • Arquivo
Atos constitutivos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0752478-66.2023.8.07.0001
Top Line Participacoes LTDA
Claudia Regina da Mata Silva Alcoforado
Advogado: Bruno Nunes Peres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2023 20:28
Processo nº 0710853-46.2023.8.07.0003
Banco Daycoval S/A
Wellington Silva de Barros
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2023 15:00
Processo nº 0702987-17.2024.8.07.0014
Fabio Henrique Guedes Goncalves
Claro S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 16:20
Processo nº 0716648-30.2023.8.07.0004
Vera Lucia Barroso
123 Milhas Del Rey Viagens e Turismo Ltd...
Advogado: Victor Alves Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2024 23:19
Processo nº 0702755-05.2024.8.07.0014
Centro Odontologico Integrado Eireli - E...
Edilson Jose de Figueiredo
Advogado: Karine de Carvalho Paulino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2024 08:53