TJDFT - 0718151-78.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2024 12:51
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
15/05/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ALICE SUZAN LIM em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:34
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:08
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 23:20
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:14
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718151-78.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALICE SUZAN LIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais em favor dos procuradores do Distrito Federal.
O DF é isento do pagamento de custas. 1.
INTIME(M)-SE A(S) PARTE(S) DEVEDORA(S) para comprovar(em) o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo.
O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% sobre o valor do débito. 1.1 A intimação deverá ser promovida por meio do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC. 2.
Efetuado pagamento, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 2. 1 Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediato arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão. 2.2 Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.
Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 3.
Fica a parte executada cientificada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que a apresentação de impugnação na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. 4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intime-se a parte executada.
Prazo: 15 dias.
Assinado eletronicamente nesta data.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
25/03/2024 14:03
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:03
Outras decisões
-
24/03/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/03/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
24/03/2024 18:33
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
20/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
-
03/01/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 17:37
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
17/12/2023 19:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/12/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 19:27
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 17:40
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/08/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 18:59
Juntada de Petição de apelação
-
07/07/2023 00:31
Publicado Sentença em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 17:11
Recebidos os autos
-
03/07/2023 17:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/07/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/06/2023 12:45
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/06/2023 14:39
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/06/2023 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2023 15:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/06/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 18:58
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/05/2023 19:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2023 15:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2023 00:14
Publicado Sentença em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 17:19
Recebidos os autos
-
04/05/2023 17:19
Julgado improcedente o pedido
-
03/05/2023 08:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/05/2023 19:24
Recebidos os autos
-
02/05/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/04/2023 17:07
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 00:17
Publicado Despacho em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 15:57
Recebidos os autos
-
27/03/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/03/2023 20:15
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2023 15:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/01/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 18:24
Recebidos os autos
-
30/01/2023 18:24
Recebida a emenda à inicial
-
30/01/2023 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/01/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 14:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/12/2022 00:57
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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28/11/2022 09:11
Recebidos os autos
-
28/11/2022 09:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/11/2022 18:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
-
25/11/2022 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
19/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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