TJDFT - 0702697-87.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 20:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/09/2024 20:27
Juntada de Certidão
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10/09/2024 19:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2024 09:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/08/2024 02:40
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 15:28
Juntada de Certidão
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15/08/2024 16:01
Juntada de Petição de apelação
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de ANA PAULA GOUVEIA CARNEIRO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:49
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:49
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702697-87.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA GOUVEIA CARNEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ANA PAULA GOUVEIA CARNEIRO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
A autora narra que se submeteu ao concurso público para provimento de vagas do curso de formação de praças da Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF, conforme o Edital de Abertura n.º 04/2023.
Conta que foi aprovada em todas as provas e convocada para realizar o teste de aptidão física (TAF), no qual teria sido considerada inapta na prova de corrida.
Acrescenta que, no teste de aptidão física, a candidata percorreu 2.100 metros, de modo que não atingiu os 2.200 metros necessários, conforme estabelecido no subitem 13.7.6 do edital de abertura.
Questiona a retificação do edital que modificou a distância a ser percorrida na corrida feminina de 2.100 metros para 2.200 metros, sem o correspondente aumento no tempo, sem justificativa e sem possibilidade de recurso.
Aduz que o aumento na distância para as mulheres e a diminuição do perímetro para os homens violaram os princípios da isonomia (igualdade material), não discriminação, motivação e razoabilidade.
Aponta que o aumento da distância exclusivamente para as mulheres impõe ao gênero feminino impacto desproporcional para acessar ao cargo público, razão pela qual o ato deve ser declarado nulo.
Pede que seja concedida a tutela provisória de urgência para que seja determinada a suspensão do ato que considerou a autora inapta no TAF, assim como que seja segurada a participação efetiva e plena da autora em todas as demais fases do concurso público de admissão ao curso de formação de praças, com reserva de vaga.
No mérito, requer que seja declarada a nulidade do índice estabelecido pelo subitem 13.7.6 do Edital n.º 04/2023-DGP/PMDF e que a autora seja declarada apta no teste de corrida.
Custas recolhidas (ID 190985750).
O pedido liminar foi DEFERIDO (ID 191153651).
O DF informou que a medida liminar foi cumprida (ID 192054297) e interpôs agravo de instrumento n.º 0709243-18.2024.8.07.0000, no qual foi concedido efeito suspensivo ao recurso (ID 192898482).
O INSTITUTO AOCP requereu habilitação nos autos para vista do processo, o que foi deferido na decisão de ID 193859750.
Citado, o DF apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 195312509).
Defende, em síntese, que o índice questionado na prova de corrida já vinha sendo adotado pela PMDF desde o concurso de 2016.
Argumenta que a alteração do edital não se trata de ato discriminatório e, sim, de adequação do presente edital aos parâmetros de editais anteriores.
Afirma que a candidata pretende prosseguir no certame após não ter cumprido a distância mínima na prova de corrida, o que não pode ser deferido, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
O INSTITUTO AOCP requer que seja retificada a anotação do sistema PJe com a sua exclusão polo passivo da presente demanda.
Acrescenta que somente solicitou habilitação para visualização da decisão que deferiu a liminar, uma vez que é executora do certame impugnado (ID 196339770).
A autora apresentou réplica (ID 199141624).
Em especificação de provas, requer que o DF exiba “cópia integral do processo administrativo que contenha a decisão administrativa tomada no concurso público da Polícia Militar do Distrito Federal que retificou os subitens 13.7.5 e 13.7.6 do edital de abertura”.
Não houve especificação de provas pelo réu (ID 201942438).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, conforme disposto no art. 335, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Passo à análise da questão processual pendente (art. 357, inciso I, do CPC).
A autora requer que o DF junte aos autos o processo administrativo no qual restou decidido pela PMDF a alteração do subitem 13.7.6 do edital n.º 04/2023, ora impugnada.
O pedido, contudo, deve ser rejeitado.
O DF já apresentou na contestação e na resposta ao ofício enviado à PMDF a motivação, que entende ser suficiente, para Administração Pública alterar a distância do teste de corrida das candidatas do gênero feminino.
A intervenção do judiciário deve se ater à legalidade do ato administrativo, cuja análise dispensa a produção de outras provas.
Além disso, o Processo Civil adota como sistema da persuasão racional para valoração das provas, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que, baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a fundamentação.
Cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade ou não da dilação probatória.
Os fatos devem ser apreciados e deve-se indicar se são capazes de influir na decisão da causa.
Neste sentido, o Código de Processo Civil (CPC), no art. 130, dispõe que "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
Posto isso, o caso concreto pode ser resolvido com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de dilação probatória.
Não há outras questões preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados.
Passo para análise do mérito da demanda (art. 487, I, do CPC).
A controvérsia cinge-se à legalidade do ato que considerou a autora inapta na prova de corrida do concurso público para provimento de vagas do curso de formação de praças da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF.
Com relação ao teste de corrida, a autora questiona a retificação do edital, que teria modificado o percurso da corrida feminina de 2.100 metros para 2.200 metros, sem o correspondente aumento no tempo, sem justificativa e sem possibilidade de recurso.
No caso, há evidente ilegalidade na alteração do Edital.
Explico.
Como se extrai dos autos, em 24.01.2023, foi publicado o Edital de Abertura de Concurso n.º 04/2023 - DGP/PMDF, para admissão ao Curso de Formação de Praças (CFP) com graduação de Soldado Policial Militar da Polícia Militar do Distrito Federal, o qual estabeleceu, no item 13.7.6, “Para as mulheres, a performance mínima a ser atingida é de 2.100 m (dois mil e cem metros) percorridos em 12 (doze) minutos” (ID 188532815).
Após o período de impugnação ao edital, houve a Retificação do Edital de Abertura em 13.02.2023, o qual alterou e aumentou a distância a ser percorrida pelas mulheres na prova de corrida.
O item 13.7.6 passou a estabelecer que, “Para as mulheres, a performance mínima a ser atingida é de 2.200 m (dois mil e duzentos metros) percorridos em 12 (doze) minutos”.
Na impugnação ao percurso do teste físico de corrida, as candidatas do gênero feminino solicitaram a redução dos índices e, sem qualquer critério científico ou motivação adequada, a comissão do concurso aumentou a distância a ser percorrida.
Cabe ressaltar que, com relação aos candidatos do gênero masculino, após as impugnações, houve redução da distância a ser percorrida.
Com a redução do índice dos candidatos do gênero masculino e ampliação do índice das candidatas do gênero feminino, a diferença entre as distâncias para ambos os gêneros foi consideravelmente reduzida, o que viola o princípio da isonomia.
O histórico do concurso público evidencia a violação de direitos fundamentais das candidatas do gênero feminino.
Em 09.2023, o Supremo Tribunal Federal, em cautelar na ADI 7433-DF, suspendeu o mesmo concurso público por considerar que assegurar apenas 10% (dez por cento) das vagas em favor das mulheres viola o princípio da isonomia e da não discriminação.
Em acordo homologado, o DF se comprometeu a dar prosseguimento ao certame sem restrições e acolher as candidatas mulheres na instituição com todas as especificidades.
Contudo, nota-se que tal situação não ocorreu com o aumento da distância a ser percorrida pelas mulheres.
A alteração elevou a porcentagem de eliminação de candidatas do gênero feminino e, ao mesmo tempo, aumentou a aprovação de candidatos do gênero masculino.
A retificação, a pretexto de isonomia, potencializou a desigualdade entre os gêneros e distorceu todo um sistema que deveria garantir a isonomia material entre candidatos de diferentes gêneros.
A pretexto de adotar medida que, em abstrato, tem aparência de garantir isonomia, na prática potencializa a desigualdade (teoria do impacto desproporcional).
Há evidente discriminação indireta.
A situação não pode ser admitida na sociedade contemporânea, seja qual for o cargo pretendido pelo candidato, em nenhuma situação.
Toda prática administrativa, ainda que não provida de intenção discriminatória no momento de sua concepção, deve ser limitada por conta da violação grave do princípio da isonomia em termos materiais.
A aplicação das novas regras, após a retificação do edital, trouxe efeitos nocivos à questão do gênero, submeteu às candidatas mulheres à situação fática que as impediu de competir, em igualdade de condições, com os homens.
A discriminação indireta ocorre nestas situações aparentemente inocentes, com a capacidade de suprimir, eliminar e neutralizar a participação das mulheres de certames públicos, o que deve ser reprimido com veemência.
O direito fundamental da autora, de participar do teste físico de corrida, em igualdade de condições com os homens, foi violado pela comissão de concurso.
Além disso, o ato de retificação não ostenta motivação técnica ou científica, o que evidencia vício grave e insanável.
Nesse ponto, portanto, o edital de retificação ostenta ilegalidade, razão pela qual deve ser submetido ao controle judicial, com fundamento na tese fixada no Tema 485 do STF, segundo o qual, “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Tema 485).
Demonstrada a ilegalidade, a retificação do item 13.7.6 deve ser anulada, de modo a ser mantida a redação original, a qual estabelece “Para as mulheres, a performance mínima a ser atingida é de 2.100 m (dois mil e cem metros) percorridos em 12 (doze) minutos”.
Posto isso, no caso concreto, a autora percorreu a distância mínima de 2.100 metros na prova de corrida (ID 190985763).
De acordo com o boletim de desenho da prova de aptidão física – documento não impugnado pelo réu -, a autora foi considerada apta no teste estático de barra fixa e no teste de flexão abdominal tipo remador.
Com relação ao teste de corrida de 12 minutos, consta que a candidata percorreu 2.100 metros (ID 190985763).
Evidente, portanto, que a autora cumpriu com o índice mínimo previsto na redação original do item 13.7.6, e deve ser considerada apta no teste de corrida.
Em razão da aprovação integral no TAF, a candidata deve ser mantida no certame, com garantia de que participará das demais fases, de forma efetiva e plena.
O pedido, portanto, deve ser julgado procedente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para anular a retificação do item 13.7.6, de modo a ser mantida a redação original, a qual estabelece “Para as mulheres, a performance mínima a ser atingida é de 2.100 m (dois mil e cem metros) percorridos em 12 (doze) minutos”; e, em razão da autora ter cumprido com o índice mínimo previsto na redação original do item 13.7.6, para a considerar APTA no teste de corrida e em todo o TAF, de modo que deve ser mantida no certame, com garantia de que participará das demais fases, de forma efetiva e plena.
Em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, fixados em R$ 4.000,00, conforme disposto no art. 85, § 8º, do CPC, tendo em vista o baixo valor da causa.
Registro que o ente público é isento do pagamento de despesas processuais em razão de previsão legal, art. 1º do Decreto-lei n.º 500/69, o que, contudo, não abrange o dever de ressarcimento das custas adiantadas pela parte autora.
Oficie-se o relator do agravo de instrumento sobre a sentença proferida.
DOU À SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC.
Não apresentada apelação, remetam-se os autos ao TJDFT, para análise, independente de nova conclusão.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
AO CJU: 1 - Retifique-se o cadastramento dos autos, para excluir o INSTITUTO AOCP do polo passivo da demanda.
Em ID 193859750, foi determinado o cadastro do INSTITUTO AOCP e seu patrono apenas como interessados.
Retifique-se, também, para constar "RÉU" e, não "REQUERIDO" no polo passivo. 2 - Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias para a autora; e 30 (trinta) dias para o DF, já inclusa a dobra legal. 3 - Oficie-se o relator do agravo de instrumento n.º 0709243-18.2024.8.07.0000 sobre a sentença proferida. 4 - Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão. 5 - Não apresentada apelação, remetam-se os autos ao TJDFT, para análise da remessa necessária, independente de nova conclusão.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
01/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:37
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:37
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2024 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/06/2024 13:43
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/06/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:45
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 17:45
Juntada de Petição de réplica
-
04/06/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:05
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/05/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:19
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
04/05/2024 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:19
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/05/2024 15:14
Juntada de Certidão
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02/05/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 04:46
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:41
Decorrido prazo de ANA PAULA GOUVEIA CARNEIRO em 25/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 13:48
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:48
Outras decisões
-
18/04/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 03:30
Decorrido prazo de ANA PAULA GOUVEIA CARNEIRO em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:35
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:35
Outras decisões
-
16/04/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/04/2024 11:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2024 03:10
Decorrido prazo de ANA PAULA GOUVEIA CARNEIRO em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D.
F.
E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702697-87.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
P.
G.
C.
REQUERIDO: D.
F.
DECISÃO I.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se a contestação.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
05/04/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:58
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:14
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D.
F.
E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702697-87.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
P.
G.
C.
REQUERIDO: D.
F.
DECISÃO I.
Trata-se de ação declaratória de nulidade, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por A.
P.
G.
C. contra o D.
F., qualificados nos autos, com o objetivo de questionar e impugnar ato administrativo editado (edital n.º 08/2023) no âmbito do concurso público da PMDF, que teria retificado o subitem 13.7.6 do edital do certame, para alterar a distância do teste de corrida das candidatas do gênero feminino, de 2.100 metros para 2.200 metros, o que configuraria ilegalidade.
Afirma que não há motivação no ato administrativo que realizou a referida retificação, o que implicaria ilegalidade.
A autora também defende a violação da isonomia, porque em relação ao mesmo teste, os candidatos do sexo masculino foram beneficiados, com a redução da distância de 2.600 metros para 2.400 metros.
Em razão destes fatos e fundamentos jurídicos, pede que seja assegurada a participação efetiva e plena da autora em todas as demais fases do concurso público de admissão ao curso de formação de praças, com reserva de vaga.
Decido.
A tutela provisória de urgência somente poderá ser deferida se houver elementos capazes de evidenciar probabilidade no direito alegado e risco de ineficácia do provimento final, conforme artigo 300, caput, do CPC.
Ao que se depreende dos documentos acostados aos autos, em 04.01.2023, foi publicado o edital n.º 04/2023, no qual foi estabelecido que o índice do teste de corrida para as mulheres.
De acordo com o item 13.7.6, "para as mulheres, a performance mínima a ser atingida é de 2.100 metros percorridos em 12 minutos".
Após impugnação dos candidatos para redução dos índices, tanto do masculino quanto do feminino, houve redução para os homens, de 2.600 metros para 2.400 metros e aumento para as mulheres, de 2.100 metros para 2.200 metros.
No caso, é possível apurar que em relação à situação concreta da parte autora, há elementos suficientes capazes de evidenciar probabilidade no direito alegado.
A retificação do item 13.7.6 do edital do concurso público mencionado na inicial, além de causar grave lesão às candidatas do gênero feminino (em especial a autora), viola princípios que torna o ato ilegal.
Na impugnação ao percurso do teste físico de corrida, as candidatas do gênero feminino solicitaram a redução dos índices e, sem qualquer critério científico ou motivação adequada, a comissão do concurso aumentou o índice.
Com a redução do índice dos candidatos do gênero masculino e ampliação do índice das candidatas do gênero feminino, a diferença entre as distâncias para ambos os gêneros foi consideravelmente reduzida, o que viola o princípio da isonomia.
De acordo com o histórico do referido concurso público, fica evidente a violação de direitos fundamentais das candidatas do gênero feminino.
Em setembro de 2.023, o STF, em cautelar na ADI 7433-DF, suspendeu este mesmo concurso público por considerar que assegurar apenas 10% das vagas em favor das mulheres violava o princípio da isonomia e da não discriminação.
No acordo homologado perante o STD, o D.
F. se comprometeu a dar prosseguimento ao certame sem restrições e acolher as candidatas mulheres na instituição com todas as especificidades.
Não é o que ocorreu com a alteração do índice do teste de corrida das mulheres, cujo edital foi retificado para aumentá-lo, de 2.100 para 2.200 metros, o que obviamente elevou a porcentagem de eliminação de candidatas do gênero feminino e, ao mesmo tempo, aumentou a aprovação de candidatos do gênero masculino. É evidente que a referida retificação, a pretexto de isonomia, acabou por potencializar a desigualdade entre os gêneros e distorcer todo um sistema que deveria garantir a isonomia material entre candidatos do mesmo gênero. É um dos aspectos da teoria do impacto desproporcional, pois a pretexto de adotar medida que, em abstrato, tem aparência de garantir isonomia, na prática potencializa a desigualdade.
A PMDF, por meio de ato aparentemente legítimo, retificação dos índices do teste de corrida, potencializou a desigualdade entre homens e mulheres, o que não pode ser admitido na sociedade contemporânea, seja qual for o cargo, em nenhuma situação.
No caso, houve discriminação indireta, a pretexto de retificação meramente formal do edital.
O objetivo da teoria do impacto desproporcional, que deve ser aplicada no caso, é reprimir a discriminação indireta, travestida de atos com aparência de legalidade.
Toda prática administrativa, ainda que não provida de intenção discriminatória no momento de sua concepção, deve ser censurada por conta da violação grave do princípio da isonomia em termos materiais.
A aplicação das novas regras, após a retificação do edital, trouxe efeitos nocivos à questão do gênero, submeteu às candidatas mulheres a situação fática, que as impediu de competir, em igualdade de condições, com os homens.
A discriminação indireta ocorre nestas situações aparentemente inocentes, com a capacidade de suprimir, eliminar e neutralizar a participação das mulheres de certames públicos, o que deve ser reprimido com veemência.
No caso, aliás, a situação é ainda mais grave, porque o ato de retificação não ostenta motivação técnica ou científica, o que evidencia vício grave e insanável, capaz de torná-lo ilegal.
Não há motivação no edital de retificação capaz de justificar a mencionada discriminação indireta.
Ademais, a autora conseguiu demonstrar que o histórico destes testes de corrida, até para garantir a isonomia material entre homens e mulheres, exige uma diferença considerável de metragem, ao menos 400 metros.
Tal retificação gerou discriminação indireta, ainda que a pretexto de corrigir distorções.
Além de não motivar o edital n.º 08/2023, a comissão do concurso simplesmente não esclareceu o aumento do índice do teste de corrida para as mulheres, mesmo instados a tanto.
No caso da autora, de acordo com documento acostado aos autos, a mesma foi eliminada porque percorreu 2.100 metros em 12 minutos.
Portanto, a autora conseguiu atingir a distância mínima exigida no edital n.º 04/2023.
A retificação, que alterou o teste de corrida das mulheres, de 2.100 para 2.200 metros, como já mencionado, viola os princípios da isonomia e da não discriminação, porque no mundo real teve o resultado de aumentar a aprovação de homens e reduzir a aprovação de mulheres, o que caracteriza discriminação indireta.
Não há dúvida de que a retificação do edital gerou impacto desproporcional para as mulheres.
Portanto, a considerar que a autora conseguiu atingir a distância de 2.100 metros no teste de corrida em 12 minutos, conforme previsto no edital de abertura, que a retificação gerou discriminação indireta, com violação da isonomia e, ante a ausência de motivação no edital n.º 08, para alterar os índices para as mulheres, o que implicou aumento de reprovação de candidatas do sexto feminino, há probabilidade no direito alegado.
O direito fundamental das candidatas mulheres de participar do teste físico de corrido, em igualdade de condições com os homens, foi violado de forma grave e reprovável pela comissão de concurso, o que acarretou a exclusão de candidatas do certame, a pretexto de melhor disciplinar os índices da prova.
O ato administrativo, edital de retificação, ostenta ilegalidade, razão pela qual deve ser submetido ao controle judicial.
No mais, há urgência, porque o concurso público está em andamento e, caso não permaneça no certame e participe das demais fases, a autora poderá suportar prejuízos consideráveis.
Outras questões como inconstitucionalidade do item do edital retificado, teoria dos motivos determinantes e nulidade do ato serão analisadas na sentença.
Isto posto, DEFIRO a tutela provisória de urgência, em caráter LIMINAR, para determinar a suspensão do item 13.7.6 do edital do concurso, retificado pelo edital n.º 08/2023, para manter o índice original, 2.100 metros (teste corrida - mulheres), cumprido pela autora e, em consequência, determinar que sejam adotadas todas as providências para a manutenção da autora no certame, com a garantia de que participará das demais fases, de forma efetiva e plena e, caso aprovada, que tenha vaga garantida na PMDF, até decisão final, nos termos da fundamentação.
Cite-se o réu para contestar, com as advertências legais.
Não será designada audiência de conciliação, porque o direito em questão não admite transação.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
25/03/2024 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:09
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:09
Concedida a Medida Liminar
-
22/03/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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