TJDFT - 0709620-83.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 17:50
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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09/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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07/09/2025 12:10
Recebidos os autos
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07/09/2025 12:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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05/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/09/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 14:47
Recebidos os autos
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05/09/2025 14:47
Determinado o arquivamento definitivo
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04/09/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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04/09/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:39
Recebidos os autos
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25/01/2025 18:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/01/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 20:41
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2024 16:45
Juntada de Petição de certidão
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08/11/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 14:42
Recebidos os autos
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06/11/2024 14:42
Julgado procedente o pedido
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11/05/2024 03:29
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 10/05/2024 23:59.
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29/04/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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29/04/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 03:48
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 26/04/2024 23:59.
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23/04/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/04/2024 03:36
Decorrido prazo de ESTEFANIA ARAUJO GONCALVES MENDES em 10/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/03/2024 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709620-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESTEFANIA ARAUJO GONCALVES MENDES REQUERIDO: FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça postulada pela autora.
Insurge-se a autora em face do resultado de sua avaliação biopsicossocial. É o caso de indeferimento, seja porque não evidenciado, nesse momento incipiente de análise, a probabilidade do direito, notadamente porque não restaram sobrelevadas as falhas de motivação da comissão que realizou mencionada avaliação, questão essa técnica que necessita de melhor perscrutação sob o crivo do contraditório judicial.
Ademais, não há probabilidade jurídica advinda da tese autoral de que o deferimento da inscrição da autora no certame obstaria que, na fase própria e indicada no edital, a comissão de avaliação biobisicossocial não pudesse excluir a candidata.
São fases distintas, de apresentação de documentos pelos candidatos interessados, deferimento de inscrição de candidatos e avaliação biopsicossocial dos candidatos, entre outras, cada qual com seus requisitos e especificidades, que não repercurtem nas fases seguintes e desclassificatórias.
Também porque não revelado o perigo da demora pois depreende-se da leitura da causa de pedir vitalizada que foi a própria autora quem aguardou longo período de tempo para propositura da ação, vejamos: em 16/11/2023 noticia que passou pela avaliação biopsicossocial, cujo resultado foi publicizado em 21/11/2023.
Arvora que apresentou recurso administrativa cujo resultado foi publicizado em 12/12/2023.
Propõe a ação em março de 2024.
Destarte, nota-se substancial incremento na demora da tutela jurisdicional pela própria demandante, de modo que nesse caso o contraditório deve ser privilegiado, na forma do devido processo legal.
Portanto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, é o caso de indeferimento da tutela antecipada pretendida.
Atenta, outrossim, às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Cite-se a parte ré para responder no lapso de 15 dias, conforme artigo 231, incisos I e II do CPC.
Na hipótese de não localização da parte ré no endereço indicado na inicial, fica desde logo autorizada a consulta aos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, devendo ser renovada a diligência de citação nos endereços eventualmente apurados.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
14/03/2024 17:50
Recebidos os autos
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14/03/2024 17:50
Não Concedida a Medida Liminar
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14/03/2024 17:50
Concedida a gratuidade da justiça a ESTEFANIA ARAUJO GONCALVES MENDES - CPF: *12.***.*90-06 (REQUERENTE).
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14/03/2024 17:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/03/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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