TJDFT - 0001996-65.2017.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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15/09/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0001996-65.2017.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MAIS FITNESS ACADEMIA DE GINASTICA EIRELI - ME, RICARDO PENA DA SILVA D E C I S Ã O Indefiro o pedido de intimação do executado para que indique bens, pois é ônus do exequente indicar os bens a serem penhorados (CPC, art. 829, § 2º).
Destaco que a norma do art. 774 do Código de Processo Civil somente tem aplicação quando há indícios de ocultação de bens por parte do executado, com a finalidade de frustrar o objetivo útil do processo.
No caso, essa situação não se caracterizou.
Assim, indefiro o requerimento retro.
Intime-se.
Após, tornem os autos ao arquivo.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 7 -
25/08/2025 19:17
Recebidos os autos
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25/08/2025 19:17
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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25/08/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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25/08/2025 14:27
Juntada de Certidão
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25/08/2025 14:26
Processo Desarquivado
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25/08/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 20:05
Arquivado Provisoramente
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22/08/2025 20:05
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:45
Recebidos os autos
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19/08/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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18/08/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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07/08/2025 03:20
Decorrido prazo de MAIS FITNESS ACADEMIA DE GINASTICA EIRELI - ME em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:20
Decorrido prazo de RICARDO PENA DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 14:23
Recebidos os autos
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28/07/2025 14:23
Outras decisões
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24/07/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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22/07/2025 12:46
Recebidos os autos
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07/05/2025 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/05/2025 03:20
Decorrido prazo de MAIS FITNESS ACADEMIA DE GINASTICA EIRELI - ME em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:20
Decorrido prazo de RICARDO PENA DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 16:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0001996-65.2017.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MAIS FITNESS ACADEMIA DE GINASTICA EIRELI - ME, RICARDO PENA DA SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de recurso de apelação interposto pela parte exequente.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, formular contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 6 -
27/03/2025 13:28
Recebidos os autos
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27/03/2025 13:28
Outras decisões
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27/03/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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25/03/2025 15:29
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 12:23
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2025 02:35
Decorrido prazo de MAIS FITNESS ACADEMIA DE GINASTICA EIRELI - ME em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:35
Decorrido prazo de RICARDO PENA DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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28/02/2025 15:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0001996-65.2017.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MAIS FITNESS ACADEMIA DE GINASTICA EIRELI - ME, RICARDO PENA DA SILVA S E N T E N Ç A Conheço dos embargos declaratórios, uma vez que tempestivos.
No entanto, no mérito, verifico que não há nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença atacada.
Todos os fundamentos apresentados pela parte embargante dizem respeito à discordância com a sentença e não omissão ou contradição.
Importante destacar, na oportunidade, que a contradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração (CPC, art. 1.022, I) é a do julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte.
Em outros dizeres, "a contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis.
A contradição interna deve constar da decisão: deve estar em um dos seus elementos ou entre os elementos.
Ou ainda, e esta é uma exceção, resultar de se colocar lado a lado acórdão e ementa e se verificar que são desarmônicos.
A contradição que pode haver entre a decisão e elementos do processo não dá ensejo a embargos de declaração”. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. [et. al.].
Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 1. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.467).
Já a obscuridade ensejadora da interposição de embargos de declaração diz respeito à clareza do posicionamento do julgador exarado na decisão acerca da qual se busca aclaramento.
Por fim, no que concerne à alegada omissão, o sodalício Superior assim já se manifestou: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.(...)." (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Sob o pretexto da presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC, pretende a parte embargante, na verdade, alterar o resultado da demanda.
Assim, no caso, inexiste qualquer contradição, omissão ou outro vício que macule a sentença, de modo que os embargos declaratórios visam apenas rediscussão de matéria já apreciada e julgada, razão pela qual não merecem acolhimento.
ISSO POSTO, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho na íntegra a sentença embargada.
Intimem-se.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente 3 -
26/02/2025 18:17
Recebidos os autos
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26/02/2025 18:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/02/2025 08:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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21/02/2025 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 02:23
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 10:28
Recebidos os autos
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13/02/2025 10:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/02/2025 09:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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11/02/2025 19:07
Recebidos os autos
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10/02/2025 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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06/02/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 10:15
Recebidos os autos
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31/01/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:15
Outras decisões
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30/01/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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29/01/2025 17:58
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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28/01/2025 14:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/01/2025 10:54
Recebidos os autos
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27/01/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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23/01/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 10:27
Recebidos os autos
-
19/12/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:27
Outras decisões
-
19/12/2024 06:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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11/12/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 19:15
Recebidos os autos
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04/12/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 19:15
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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04/12/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
04/12/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 12:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/11/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:05
Juntada de Certidão
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22/11/2024 11:05
Juntada de Alvará de levantamento
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21/11/2024 14:39
Juntada de Certidão
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de MAIS FITNESS ACADEMIA DE GINASTICA EIRELI - ME em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de RICARDO PENA DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 16:34
Recebidos os autos
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06/11/2024 16:34
Outras decisões
-
06/11/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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04/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 12:42
Juntada de Certidão
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18/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 14:24
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:24
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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16/07/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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16/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 13:48
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:48
Outras decisões
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15/07/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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11/07/2024 18:36
Recebidos os autos
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11/07/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 16:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/07/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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11/07/2024 09:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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04/07/2024 04:35
Decorrido prazo de RICARDO PENA DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 04:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0001996-65.2017.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MAIS FITNESS ACADEMIA DE GINASTICA EIRELI - ME, RICARDO PENA DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de impugnação à penhora formulada pelo executado, na qual postula o reconhecimento da impenhorabilidade de bem de família do imóvel sobre o qual se fez recair a constrição patrimonial, com a finalidade de satisfazer a execução do título extrajudicial consistente num Contrato de Abertura de Crédito Fixo (ID 40738949).
Para tanto, o executado afirma que reside no imóvel junto com a sua família, e não possui qualquer outro imóvel em seu nome.
Em resposta, a credora requereu o não acolhimento da impugnação por entender que o impugnante não demonstrou o cabimento da impenhorabilidade. É o relato do necessário.
Decido.
A Lei nº 8.009/90, dispõe sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial utilizado pela entidade familiar, conhecido como bem de família, o qual não responde por qualquer tipo de dívida civil, ressalvado aqueles previstos no art. 3º da referida legislação.
Para fins de elucidação, colaciono a definição de bem de família trazida pela legislação: Art. 1º da Lei nº 8.009/90 - O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único.
A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
Quanto à impenhorabilidade do bem de família, é importante destacar que o principal objetivo da criação do instituto é garantir o direito à moradia.
Dessa forma, a propriedade é protegida com foco na manutenção da dignidade humana.
Destarte, verifico que, no Ato Constitutivo do estabelecimento empresarial mantido pelo executado (ID 40738988), o domicílio declarado na qualificação é exatamente o endereço de localização do imóvel objeto da presente contenda, o que demonstra que o requerido mantém sua residência no imóvel de forma permanente, no mínimo, há mais de 10 anos.
Em paralelo a este fato, é possível verificar que a própria petição inicial deste procedimento faz referência ao endereço do imóvel no momento de qualificar o executado, de forma que se pode estabelecer como incontroverso que o executado mantém tal endereço como sua moradia, situação que já era de conhecimento da exequente quando do ajuizamento da ação.
Ainda, compulsando os autos, noto que o imóvel sobre o qual se busca a constrição é o único, de natureza residencial, a compor o acervo patrimonial do devedor (ID 193360370), e que a demanda não se encontra abarcada no rol de exceções previsto nos incisos do art. 3º da Lei nº 8.009/1990: Art. 3º da Lei nº 8.009/90 - A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: I - (Revogado pela Lei Complementar nº 150, de 2015) II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
Como se vê, o presente caso não está inserido em nenhuma das exceções legais que obstam o reconhecimento da impenhorabilidade, uma vez que o imóvel que se busca penhorar não possui relação alguma com o título executivo objeto dos autos.
Consigno que não há informações nos autos de que o crédito concedido foi utilizado para a aquisição ou construção do imóvel, assim como não há qualquer menção de que o bem tenha sido usado como garantia do crédito disponibilizado pelo exequente à época.
Sendo assim, no caso em tela, reconheço que o imóvel em questão é onde o devedor estabelece efetiva e permanente moradia com a sua família, razão pela qual a impenhorabilidade deve ser assegurada.
Nesse sentido é o entendimento deste Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
NATUREZA COMPROVADA DE PATRIMÔNIO MÍNIMO NECESSÁRIO AO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA PARA VIVEREM COM DIGNIDADE.
IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA.
BEM NÃO SUJEITO A CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
LEI 8.009/1990.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos da Lei 8.009/1990 (arts. 1º e 5º) não é possível a constrição judicial de bem do devedor quando se tratar do único imóvel destinado à moradia da entidade familiar.
Dita norma excepciona a regra geral de que o acervo patrimonial de bens do devedor constitui garantia de pagamento das dívidas por ele contraídas, em especial em garantia de satisfação de débito excutido. 2.
Não comprovada a alegação de que os devedores/executados são proprietários de outros imóveis, faltam elementos de convicção que permitam afastar o caráter de bem de família para o único imóvel localizado e penhorado. 3.
Conforme entendimento jurisprudencial, a vultuosa quantia pela qual foi avaliado o imóvel objeto de penhora não é bastante, por si só, a afastar a proteção a ele conferida pelo ordenamento jurídico, quando reconhecido como bem de família, se presentes os requisitos elencados na Lei 8.009/90. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (07052852420248070000, Acórdão 1864495 Data de Julgamento: 15/05/2024 Órgão Julgador: 1ª Turma Cível Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 07/06/2024 .
Pág.: Sem Página Cadastrada) ANTE O EXPOSTO, verifico o preenchimento dos requisitos e acolho a impugnação apresentada pela parte executada, para o fim de desconstituir a penhora instituída sobre o imóvel localizado na Quadra 1, conjunto A, lote 12, Bairro Veredas, CEP 72.725-101, Brazlândia-DF.
Proceda-se ao levantamento de eventual restrição imposta sobre o imóvel em questão, por ordem deste juízo.
Empreendam-se as anotações pertinentes.
Por fim, intime-se a credora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, formular os requerimentos que entender pertinentes.
Intimem-se.
Brazlândia, 22 de junho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 3 -
22/06/2024 10:30
Recebidos os autos
-
22/06/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 10:30
Deferido o pedido de RICARDO PENA DA SILVA - CPF: *49.***.*85-91 (EXECUTADO).
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28/05/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
28/05/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 08:42
Recebidos os autos
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09/05/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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08/05/2024 16:27
Juntada de Certidão
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08/05/2024 16:19
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2024 16:19
Desentranhado o documento
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23/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 04:23
Decorrido prazo de RICARDO PENA DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 18:20
Juntada de Petição de impugnação
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04/04/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:22
Expedição de Termo.
-
01/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0001996-65.2017.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MAIS FITNESS ACADEMIA DE GINASTICA EIRELI - ME, RICARDO PENA DA SILVA D E C I S Ã O Instituo penhora apenas sobre o bem imóvel descrito no documento de ID 188122591, em nome do executado Ricardo Pena da Silva.
Proceda-se, portanto, à lavratura do termo de penhora, bem como à expedição de certidão de inteiro teor para que o credor possa providenciar, independentemente de mandado judicial, o registro da constrição judicial no pertinente registro imobiliário.
Para tanto, o executado deverá ser nomeado fiel depositário do bem.
Oportunamente, a executado deverá ser intimado para que oponha impugnação à penhora, a seu critério, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Expeça-se mandado de avaliação do bem em questão.
Indefiro, ainda, o pleito formulado no sentido de que o executado indicasse bens à penhora, pois é ônus do exequente indicar os bens do executado a serem penhorados (CPC, art. 829, § 2º).
Destaco que a norma do art. 774 do Código de Processo Civil somente tem aplicação quando há indícios de ocultação de bens por parte do devedor, com a finalidade de frustrar o objetivo útil do processo.
No caso, essa situação não se caracterizou.
Proceda-se, por fim, à tentativa de identificação de bens penhoráveis dos executados, por meio de consulta empreendida aos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, como requerido.
Vindo aos autos o documento, deverá a secretaria do juízo adotar as providências necessárias a que sejam mantidas, em sigilo, as informações prestadas.
Oportunamente decidirei sobre as questões pendentes de apreciação.
Intimem-se.
Brazlândia, 20 de março de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
22/03/2024 21:38
Recebidos os autos
-
22/03/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 21:38
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
05/03/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
29/02/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
28/02/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 11:18
Arquivado Provisoramente
-
18/11/2022 11:17
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
17/11/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2021 09:19
Arquivado Provisoramente
-
09/04/2021 04:15
Processo Desarquivado
-
08/04/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2021 19:11
Arquivado Provisoramente
-
08/01/2021 15:35
Recebidos os autos
-
08/01/2021 15:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/12/2020 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
14/12/2020 21:20
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2020 12:05
Recebidos os autos
-
29/11/2020 12:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/11/2020 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 26/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 25/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
23/11/2020 16:01
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 11:45
Recebidos os autos
-
17/11/2020 11:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/11/2020 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2020 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
11/11/2020 17:58
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2020 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 05/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 14:28
Recebidos os autos
-
04/11/2020 14:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/10/2020 10:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
28/10/2020 10:00
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 08:06
Expedição de Certidão.
-
26/10/2020 22:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2020 22:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2020 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 09:59
Recebidos os autos
-
19/10/2020 09:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/10/2020 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
06/10/2020 09:16
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2020 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 02/10/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 11:33
Recebidos os autos
-
23/09/2020 11:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/09/2020 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
17/09/2020 08:55
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 09:41
Recebidos os autos
-
14/08/2020 09:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/08/2020 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
11/08/2020 09:30
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 15:37
Recebidos os autos
-
03/08/2020 15:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/07/2020 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
25/07/2020 13:28
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 02:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 18:18
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 09:39
Recebidos os autos
-
08/07/2020 09:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/07/2020 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
03/07/2020 02:02
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 01:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2020 01:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2020 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 11:03
Expedição de Certidão.
-
13/06/2020 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2020 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2020 15:37
Expedição de Certidão.
-
21/05/2020 15:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/05/2020 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2020 21:36
Expedição de Certidão.
-
08/05/2020 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2020 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2020 13:47
Mandado devolvido dependência
-
17/04/2020 13:47
Mandado devolvido dependência
-
26/03/2020 12:06
Expedição de Certidão.
-
13/03/2020 18:16
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2020 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2020 17:15
Expedição de Certidão.
-
06/03/2020 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2020 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2020 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2020 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2020 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2020 17:19
Expedição de Mandado.
-
16/02/2020 17:18
Expedição de Mandado.
-
16/02/2020 17:18
Expedição de Mandado.
-
16/02/2020 17:17
Expedição de Mandado.
-
12/02/2020 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 23:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 16:13
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2020 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 17:56
Recebidos os autos
-
29/01/2020 17:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/01/2020 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
13/01/2020 10:22
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2019 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2019 17:58
Juntada de Certidão
-
30/12/2019 14:32
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 16:42
Recebidos os autos
-
29/11/2019 16:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/11/2019 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
22/11/2019 16:27
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2019 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 21:54
Recebidos os autos
-
12/11/2019 21:54
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2019 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
04/11/2019 17:14
Expedição de Certidão.
-
04/11/2019 17:14
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 20:11
Decorrido prazo de MAIS FITNESS ACADEMIA DE GINASTICA EIRELI - ME em 08/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 18:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/10/2019 23:59:59.
-
17/09/2019 08:42
Publicado Certidão em 17/09/2019.
-
16/09/2019 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2019 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2019 14:39
Expedição de Certidão.
-
13/09/2019 14:39
Juntada de Certidão
-
26/07/2019 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2019
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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