TJDFT - 0758664-94.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 20:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:30
Juntada de Certidão
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17/06/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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19/05/2025 10:28
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2025 02:28
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0758664-94.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: EDVALDO FELIPE DA SILVA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por EDVALDO FELIPE DA SILVA em face do DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos, com o objetivo de afastar as multas impostas pelo embargado e contestar a incidência da taxa SELIC como índice de correção dos valores cobrados na execução fiscal nº 0733170-33.2022.8.07.0016.
Consta dos autos que o embargante foi intimado a emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando documentação comprobatória de sua alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento da exordial (ID 168165115).
A parte embargante não apresentou todos os documentos exigidos na decisão retro.
Diante dessa insuficiência documental, foi concedido ao embargante um último prazo de 05 (cinco) dias para a regularização da petição inicial, mediante a apresentação dos documentos necessários à comprovação das alegadas hipossuficiências econômica e patrimonial, conforme determinado no despacho de ID 208317800, sob pena de rejeição liminar dos embargos.
O embargante juntou documentos. É o breve relatório.
Decido.
Quando das determinações das emendas à inicial, a parte foi advertida que o seu não cumprimento poderia ocasionar o indeferimento da petição inicial.
E, em que pese devidamente intimada, não cumpriu a última e imperiosa determinação judicial, não apresentando na íntegra a documentação solicitada.
Inicialmente, nos termos do caput do art. 98 do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Porém, segundo o art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88, o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos. É importante ressaltar que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, de início, determinar à parte a comprovação dos pressupostos (CPC, art. 99, § 2º), sob pena de obstar o acesso à justiça.
No caso concreto, a parte embargante limitou-se a apresentar a declaração de hipossuficiência (ID 141354500), extratos bancários (IDs 193963524/ 219966555/ 219966566 / 219966567 / 219966568), documentos que, isoladamente, não demonstram sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, a ponto de comprometer o seu sustento.
Os extratos bancários indicam que o embargante aufere renda proveniente de comercialização de alimentos em montantes superiores a cinco salários mínimos, considerando apenas os valores registrados nas contas da Caixa Econômica Federal nos meses de setembro, outubro e novembro de 2024.
Destarte, não restando comprovada a hipossuficiência econômica, indefiro a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, o que não implica, por ora, em alguma pendência de ordem processual, considerando ter havido o recolhimento das custas processuais (ID 144297502).
Veja-se, porém, que, no tocante à ausência de demonstração da hipossuficiência patrimonial e da respectiva garantia do Juízo, deve ser distinto o desenlace do feito. É certo que a jurisprudência admite, em casos especiais, a sua dispensa para a oposição de embargos à execução fiscal, garantindo o acesso ao Judiciário.
No entanto, ainda que houve a concessão da gratuidade de justiça, tal não eximiria a parte do cumprimento do art. 16, § 1º, da Lei de Execuções Fiscais (LEF).
Neste caso, o foco é a comprovação da hipossuficiência patrimonial do embargante, pois as hipóteses de gratuidade previstas no § 1º do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC) não abrangem amplamente a garantia exigida pelo art. 16, § 1º, da LEF.
Embora o inciso VIII do § 1º do art. 98 do CPC contemple a liberação de depósitos exigidos por lei para a propositura de ação, a garantia da execução fiscal é mais ampla, incluindo fiança bancária, seguro garantia e nomeação ou indicação de bens à penhora, conforme art. 9º da LEF.
Assim, a caracterização da hipossuficiência patrimonial requer a verificação da inexistência de bens ou direitos penhoráveis.
Compulsando os autos da execução fiscal de origem, constata-se que sequer foi iniciada a investigação patrimonial de modo a que se chegasse à conclusão sobre a inexistência de bens passíveis de constrição.
De outra sorte, analisando o caderno processual, verifica-se que a parte embargante, ainda que instada por mais de uma vez, não apresentou todas as certidões dos Cartórios de Imóveis do DF, juntando apenas a certidão de ônus do 3º Ofício do Registro de Imóveis do DF (ID 193963519 / 219966570 / 219966571 e 22537832), a declaração de Imposto de Renda do exercício de 2024 (IDs 193963520/ 193963523 / 219966556 / 219966558 / 219966560 / 219966561) e a certidão do DETRAN/DF (ID 193963525 / 219966562 e 219966564).
Além de os documentos juntados serem insuficientes para comprovar a hipossuficiência patrimonial do embargante, a certidão expedida junto ao DETRAN/DF (ID 219966562) revelou a sua propriedade de um veículo Toyota/Corolla, placa JGJ8490.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 330, inciso IV, e 321, parágrafo único, ambos do CPC, e art. 16, § 1º, da LEF, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos I e IV, do CPC.
Custas, se houver, pela parte embargante.
Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto não aperfeiçoada a relação processual.
Transitada em julgado a presente sentença, traslade-se cópia para os autos da execução fiscal nº 0733170-33.2022.8.07.0016.
Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/04/2025 14:31
Juntada de Certidão
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22/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:46
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:46
Indeferida a petição inicial
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19/12/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/12/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de EDVALDO FELIPE DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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12/11/2024 03:10
Recebidos os autos
-
12/11/2024 03:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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19/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0758664-94.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: EDVALDO FELIPE DA SILVA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal.
O embargante peticiona no ID 144296385.
Informa e colaciona o comprovante do pagamento de custas (ID 144297502), porém repisa o pedido de concessão da gratuidade de justiça, pela impossibilidade de prosseguir e se defender na presente demanda sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. É o breve relatório.
DECIDO.
A parte embargante deverá emendar a inicial na forma determinada a seguir: 1) Junte-se aos autos comprovante de rendimentos e demais documentos que se fizerem necessários, tais como os 3 (três) últimos contracheques, 3 (três) últimos extratos bancários, declaração do imposto de renda ou quaisquer outros para comprovar a sua situação financeira, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXIV, da CF/88, e no art. 99, § 2º, do CPC, ou, alternativamente, recolha as respectivas custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290); 2) Traga aos autos certidão negativa de registro de veículo junto ao DETRAN, certidões de ônus reais expedidas pelos cartórios de registro de imóveis do DF e cópia das 3 (três) últimas declarações de renda e bens à Receita Federal, a fim de demonstrar sua hipossuficiência patrimonial, ou, alternativamente, assegure o juízo nos autos do processo de execução, mediante depósito judicial, apresentação de fiança bancária ou seguro garantia ou indicação de bens idôneos à penhora. É cediço que a jurisprudência tem admitido, em casos excepcionais, a dispensa da garantia do juízo nas execuções fiscais para a apresentação dos embargos, a fim de não obstaculizar o acesso ao Judiciário.
Ocorre que tem sido assentado o entendimento de que o benefício da gratuidade de justiça, por si, não afasta a aplicação do art. 16, § 1º, da LEF.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
DISPENSA.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO A CARGO DO EMBARGANTE.
NECESSIDADE. 1. É possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor, não sendo suficiente, para esse mister, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Precedente: REsp 1.487.772/SE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/06/2019. 2.
Hipótese em que o acórdão recorrido destoa, em parte, da aludida orientação jurisprudencial, uma vez que dispensou a apresentação de garantia para a oposição dos embargos à execução fiscal apenas pelo fato de os embargantes estarem assistidos pela gratuidade da justiça e representados pela defensoria pública, razão pela qual os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que reexamine o tema mediante a análise da prova produzida pelos embargantes sobre a sua alegada hipossuficiência patrimonial, convertendo o feito em diligência, se necessário for. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1836609/TO, Relator Ministro GURGEL FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 16/06/2021) (grifo nosso) “TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS LEIS. 1.
Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2.
Discute-se nos autos a possibilidade de oposição de embargos à execução fiscal sem garantia do juízo pelo beneficiário da justiça gratuita. 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a garantia do pleito executivo fiscal é condição de procedibilidade dos embargos de devedor nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80. 4.
O 3º, inciso VII, da Lei n. 1.060/50 não afasta a aplicação do art. 16, § 1º, da LEF, pois o referido dispositivo é cláusula genérica, abstrata e visa à isenção de despesas de natureza processual, não havendo previsão legal de isenção de garantia do juízo para embargar.
Ademais, em conformidade com o princípio da especialidade das leis, a Lei de Execuções Fiscais deve prevalecer sobre a Lei n. 1.060/50.
Recurso especial improvido.” (REsp 1437078/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 31/03/2014) (grifo nosso) No mesmo sentido, o e.
TJDFT já se pronunciou: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
SEGURANÇA DO JUÍZO.
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
I - A garantia do Juízo é condição de procedibilidade dos embargos do devedor em execução fiscal, conforme dispõe o art. 16, § 1º, da Lei 6.830/80.
II - A gratuidade de justiça não afasta aplicação da Lei de Execuções Fiscais, em razão do princípio da especialidade das leis.
III - Agravo de instrumento desprovido.” (Acórdão n.815819, 20140020119834AGI, Relatora Desembargadora VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/08/2014, Publicado no DJE: 09/09/2014.
Pág.: 220) (grifo nosso) Nesse diapasão, a questão deve ser resolvida não sob a perspectiva de a parte embargante ser beneficiária da gratuidade de justiça, mas da caracterização de sua hipossuficiência patrimonial. É que as hipóteses de gratuidade de justiça previstas no § 1º do art. 98 do CPC (ou no antigo art. 3º da Lei nº 1.060/50) não compreendem a amplitude da garantia exigida pelo art. 16, § 1º, da LEF.
Ainda que o inciso VIII do § 1º do art. 98 do CPC tenha previsto que a justiça gratuita compreende os depósitos previstos em lei para propositura de ação, a garantia da execução fiscal é gênero do qual o depósito é apenas uma espécie, dado que abrange a fiança bancária, o seguro garantia, a nomeação de bens à penhora e a indicação à penhora de bens oferecidos por terceiros, conforme disposto no art. 9º e incisos da LEF.
Destarte, para a configuração da hipossuficiência patrimonial, mostra-se necessária a investigação da existência de bens ou direitos penhoráveis, ainda que sejam insuficientes à garantia do débito, o que não ocorreu na execução fiscal de origem, pois não esgotadas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora.
Diante desse contexto, não é possível, no caso em apreço, o processamento dos presentes embargos, ante a ausência da condição de procedibilidade enunciada no art. 16, §1º, da LEF, sem a demonstração da hipossuficiência patrimonial da parte embargante.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/03/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2024 03:55
Recebidos os autos
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11/02/2024 03:55
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/12/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 00:35
Publicado Certidão em 10/11/2022.
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09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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07/11/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 17:29
Juntada de Certidão
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01/11/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 13:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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