TJDFT - 0701914-82.2020.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 08:06
Recebidos os autos
-
02/12/2024 08:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
21/11/2024 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/11/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 00:47
Recebidos os autos
-
05/11/2024 00:47
Determinado o arquivamento
-
05/11/2024 00:47
Deferido o pedido de PATRICIA DA COSTA FREDDI - CPF: *03.***.*06-73 (INVENTARIANTE).
-
22/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/10/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 23:56
Recebidos os autos
-
17/10/2024 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/10/2024 04:57
Processo Desarquivado
-
07/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 13:40
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
1.
Tratando-se de arrolamento, não há termo de inventariante, que tampouco foi expedido nos autos.
A decisão de id. 60286812, por sua vez, é instrumento suficiente a demonstrar perante qualquer órgão público ou privado quem foi nomeado inventariante neste feito.
De todo, a fim de evitar dúvidas, complemento e retifico o item I do item 3 da decisão de id. 202910929, a fim de que consignar que faz parte da sentença a decisão que nomeou a inventariante. 2.
Diligências necessárias.
Ceilândia/DF, 13 de julho de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
15/07/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 15:31
Recebidos os autos
-
13/07/2024 15:31
Outras decisões
-
11/07/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Endereço: QNM 11, 1º andar, Ceilândia/DF - CEP 72215-110 [email protected] Processo n° 0701914-82.2020.8.07.0003 REQUERENTE: PATRICIA DA COSTA FREDDI, RAFAEL DA COSTA FREDDI, DIEGO DA COSTA FREDDI, OLIVIO FREDDI JUNIOR INVENTARIADO(A): TANIA MARISA FREDD REPRESENTANTE LEGAL: TRISTANA CRIVELARO SOUTO Valor da causa: R$ 4.127,18 (quatro mil e cento e vinte e sete reais e dezoito centavos) SENTENÇA 1.
Não obstante o posicionamento outrora adotado pelo Exmo.
Juízo sentenciante, compartilho do entendimento majoritário do E.
TJDFT no sentido de que não só a propriedade do imóvel pode ser partilhada, mas também os direitos sobre o bem em si, já que possuem inegável relevância jurídica e conteúdo econômico.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
IMÓVEL EM SITUAÇÃO IRREGULAR.
COMPROVAÇÃO DA POSSE.
DIREITO POSSESSÓRIO.
CONTEÚDO ECONÔMICO.
INCLUSÃO NA PARTILHA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Admite-se a partilha dos direitos incidentes sobre imóvel, ainda que este se encontre em situação irregular, porquanto os direitos possessórios sobre referido bem ostentam conteúdo econômico. 2.
Embora ausente documento que comprove a propriedade, demonstrados nos autos a posse sobre o imóvel em nome do falecido por meio de contrato de cessão de direitos, devem ser mantidos no rol de bens do espólio os direitos possessórios relativos ao referido imóvel. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF 07267928020208070000 DF 0726792-80.2020.8.07.0000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Data de Julgamento: 23/09/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 08/10/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, destaco que os documentos de id. 75784086, 75784081, 75784085 e 75784082 demonstram de forma inequívoca a posse exercida sobre o bem pela falecida, assim como os seus direitos aquisitivos. 2.
Assim, acolho os embargos de declaração de id. 197625654, revogo a sentença embargada e, por consequência, homologo integralmente a partilha de id. 191273761, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. 3.
Atribuo à presente sentença FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA, fazendo dela parte I) o termo de inventariante (art. 655, inc.
I, CPC), II) o plano de partilha homologado (no qual constam a qualificação e os títulos dos herdeiros, o quinhão hereditário, o pagamento realizado em favor de cada herdeiro e o valor dos bens partilhados – art. 655, inc.
I, II e III, CPC), III) as certidões tributárias negativas e/ou positivas com efeito de negativas referentes aos bens do espólio (art. 655, inc.
IV, CPC) e IV) a certidão de trânsito em julgado.
Esclareço que se trata de processo eletrônico e que todos os documentos supra descritos estão nos autos, assinados digitalmente.
Caso seja necessária a apresentação do formal de partilha às repartições, cartórios, instituições financeiras e/ou órgãos administrativos, basta que a parte interessada imprima ou encaminhe digitalmente os documentos supra listados.
A integridade dos documentos pode ser visualizada através de consulta pública ao processo e a validade da assinatura digital da presente sentença pode ser conferida através do link existente no rodapé. 4.
Ficam os herdeiros cientes de que a presença sentença não importa em regularização de imóveis não escriturados ou não registrados em cartório em nome do falecido, atribuindo aos herdeiros tão somente direitos sobre os bens, mas não a propriedade em si, o que deverá ser objeto de procedimento próprio e específico. 5.
Desnecessária comprovação de pagamento do ITCMD (art. 662, CPC). 6.
Condeno os herdeiros ao pagamento das custas processuais, na proporção do quinhão hereditário de cada um.
Observe-se a eventual suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais, caso já deferido o benefício da justiça gratuita. 7.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se. 8.
Oportunamente, arquivem-se.
Ceilândia/DF, 3 de julho de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
04/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 20:44
Recebidos os autos
-
03/07/2024 20:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/06/2024 14:43
Decorrido prazo de OLIVIO FREDDI JUNIOR em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:43
Decorrido prazo de DIEGO DA COSTA FREDDI em 07/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
23/05/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2024 02:47
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 10:25
Recebidos os autos
-
13/05/2024 10:25
Homologado o pedido
-
10/04/2024 21:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
10/04/2024 14:17
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
26/03/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:42
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
1.
Intime-se a inventariante a apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, plano de partilha observando estritamente as disposições do art. 620, caput, e seus incisos, letras e parágrafos, art. 651, incisos I a IV, c/c art. 653, incisos I, letras a, b e c, II, do mesmo Código.
Destaca-se a importância de considerar a legislação sucessória vigente à época do falecimento da autora da herança, assim como os documentos constantes nos autos. 2.
O esboço do plano de partilha deve conter os nomes completos, números de CPF e RG de cada herdeiro, assim como a representação das cotas em frações, não em percentuais, pois essa é a forma mais adequada de representar a totalidade do(s) bem(ns) do espólio. É fundamental especificar, em moeda corrente, os pagamentos que se fazem a cada herdeiro. 3.
Intime-se.
CEILÂNDIA-DF, 18 de março de 2024.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
18/03/2024 11:16
Recebidos os autos
-
18/03/2024 11:16
Outras decisões
-
05/02/2024 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
05/02/2024 15:55
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
01/02/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 03:46
Decorrido prazo de PATRICIA DA COSTA FREDDI em 14/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:52
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 17:13
Expedição de Alvará.
-
01/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
24/11/2023 17:09
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:09
Indeferido o pedido de PATRICIA DA COSTA FREDDI - CPF: *03.***.*06-73 (INVENTARIANTE)
-
07/08/2023 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
31/07/2023 17:20
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
30/01/2023 11:53
Recebidos os autos
-
30/01/2023 11:53
Outras decisões
-
23/11/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
18/11/2022 18:19
Recebidos os autos
-
19/10/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
16/08/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 22:20
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 17:31
Recebidos os autos
-
27/05/2022 17:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/05/2022 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
03/05/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 00:25
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
29/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
20/01/2022 18:38
Recebidos os autos
-
20/01/2022 18:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/06/2021 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
15/06/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 00:15
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 02:25
Publicado Certidão em 19/03/2021.
-
18/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
16/03/2021 10:11
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 10:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/03/2021 13:19
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 02:42
Decorrido prazo de OLIVIO FREDDI JUNIOR em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 02:42
Decorrido prazo de DIEGO DA COSTA FREDDI em 08/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
03/02/2021 02:27
Publicado Decisão em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
30/01/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
30/01/2021 15:49
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
13/11/2020 09:39
Recebidos os autos
-
13/11/2020 09:39
Decisão interlocutória - recebido
-
12/11/2020 02:44
Decorrido prazo de DIEGO DA COSTA FREDDI em 11/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 02:44
Decorrido prazo de OLIVIO FREDDI JUNIOR em 11/11/2020 23:59:59.
-
02/11/2020 01:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
28/10/2020 15:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/10/2020 02:35
Publicado Decisão em 19/10/2020.
-
17/10/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2020
-
17/10/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2020
-
15/10/2020 07:42
Expedição de Certidão.
-
15/10/2020 07:36
Classe Processual ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) alterada para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
13/10/2020 15:34
Recebidos os autos
-
13/10/2020 15:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/09/2020 12:44
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 18:23
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
17/06/2020 15:58
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 22:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/06/2020 04:22
Decorrido prazo de DIEGO DA COSTA FREDDI em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 04:22
Decorrido prazo de OLIVIO FREDDI JUNIOR em 01/06/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:07
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
15/04/2020 14:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/04/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2020 17:42
Recebidos os autos
-
30/03/2020 17:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/02/2020 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
28/01/2020 12:05
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2020
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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