TJDFT - 0719937-93.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 13:48
Baixa Definitiva
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18/04/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 16:21
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ICARO TAVARES LIRA em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
VEÍCULO.
ONEROSSIDADE EXCESSIVA.
INOCORRÊNCIA.
TAXAS DE JUROS.
CAPITALIZAÇÃO.
IOF.
TABELA PRICE.
COBRANÇA DE TARIFAS.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 973.827, pelo rito dos recursos repetitivos, firmou a tese adiante, para os efeitos do art. 543-C do CPC: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
Consignou, ainda, o Tribunal da Cidadania que: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula 541). 2.
A utilização do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) para o cálculo das prestações de contratos do sistema financeiro de habitação não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros. 3.
Quando as parcelas do contrato são pré-fixadas, tendo o consumidor prévio conhecimento dos valores que seriam cobrados, com incidência de tarifas discriminadas, não merece ser acolhido o pedido de reconhecimento de abusividade ou ilegalidade da cobrança, ante a ausência de demonstração de onerosidade excessiva da quantia cobrada ou de falta da prestação do serviço, motivo pelo qual não prospera o pedido de restituição em dobro.
Ademais, porque resultante da liberdade de contratar e por não encontrar óbice na legislação, a previsão dessas despesas deve permanecer tal qual pactuada. 4.
A jurisprudência do colendo STJ firmou tese, em sede de repetitivo, no sentido de que “podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais” (REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). 5.
O Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I). 5.1.
Inexistindo comprovação de erro na cobrança efetivada pela instituição bancária, não há que se falar em devolução de valores. 6.
Recurso não provido. -
18/03/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 01:07
Conhecido o recurso de ICARO TAVARES LIRA - CPF: *20.***.*18-26 (APELANTE) e não-provido
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08/03/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2024 18:36
Recebidos os autos
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24/10/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 18:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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20/10/2023 18:08
Decorrido prazo de ICARO TAVARES LIRA em 19/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:28
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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04/10/2023 09:00
Recebidos os autos
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04/10/2023 08:59
Juntada de ato ordinatório
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17/08/2023 14:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/07/2023 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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20/07/2023 12:53
Recebidos os autos
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20/07/2023 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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17/07/2023 13:47
Recebidos os autos
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17/07/2023 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/07/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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