TJDFT - 0717751-81.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 19:31
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717751-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA REU: AVANCE BSB CORRETORA DE SEGUROS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte RÉ intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024.
REGINALDA PEREIRA BRAZ Servidor Geral -
30/04/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 16:06
Recebidos os autos
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30/04/2024 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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23/04/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/04/2024 14:16
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 04:26
Decorrido prazo de AVANCE BSB CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:32
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717751-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA REU: AVANCE BSB CORRETORA DE SEGUROS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de despejo ajuizada por AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA em desfavor de AVANCE BSB CORRETORA DE SEGUROS LTDA., partes qualificadas.
Requereu provimento jurisdicional que determine o despejo, com fundamento no inadimplemento de contrato de locação imobiliária.
Não há cumulação com pedido de cobrança.
Pedidos de mérito nos seguintes termos: “c) Seja determinada a intimação/citação da ré/locatária no endereço arrolado na exordial para, no prazo cabível, desocupar o imóvel, ou purgar a mora e apresentar sua defesa, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia; d) Sejam os pedidos julgados procedentes, declarando-se rescindido o contrato de locação anteriormente existente entre as partes e determinando-se a desocupação e devolução do imóvel de propriedade da Autora/Locadora que se encontram indevidamente em posse da Ré/Locatária;” Citação, id. 160892010.
Contestação apresentada sob o id. 163243785.
Ocorreu a interposição de recurso de Agravo de Instrumento (AGI 0725143-75.2023.8.07.0000), contra decisão que concedeu a tutela de urgência requerida para a desocupação do imóvel pela ré, IMPROVIDO (id.
Num. 179238649 - pág. 10).
Réplica, id. 166763533.
A parte autora confirmou a entrega do imóvel, pugnando pela extinção do processo, com a condenação dos requeridos nos ônus de sucumbência (id. 140495132). É o relato do necessário.
Decido.
Conforme destacado, ocorreu a desocupação do imóvel, como informado no id. 184965892.
Nesse ponto restou fulminada a pretensão de despejo, em razão da superveniente perda do interesse processual, a considerar a não utilidade da ação e a necessidade de medida judicial.
Quanto às verbas de sucumbência, dever-se-á analisar segundo o princípio da causalidade.
A parte requerida, embora tenha desocupado o imóvel no curso da demanda, apresentou contestação, com reconhecimento do não pagamento de alugueres, e, portanto, com resistência expressa à pretensão de direito material buscada pela autora.
Certo que deu causa ao ajuizamento da demanda (princípio da causalidade), o que a obriga a ter que arcar com os ônus processuais respectivos (art. 85, § 10, do CPC).
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem exame do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Custas pela requerida, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, por força do art. 85, § 2º CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as providências de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/03/2024 18:47
Recebidos os autos
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22/03/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 18:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/01/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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29/01/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/12/2023 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2023 14:20
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 18:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/11/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 15:39
Recebidos os autos
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22/11/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 15:39
Outras decisões
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17/10/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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04/09/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 03:10
Decorrido prazo de AVANCE BSB CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 29/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 14:48
Recebidos os autos
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03/08/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 14:48
Outras decisões
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28/07/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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27/07/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 21:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 18:30
Recebidos os autos
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26/06/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 18:30
Indeferido o pedido de AVANCE BSB CORRETORA DE SEGUROS LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-72 (REU)
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26/06/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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26/06/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 16:06
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2023 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 18:33
Expedição de Mandado.
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28/05/2023 20:53
Recebidos os autos
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28/05/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2023 20:53
Deferido o pedido de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-22 (AUTOR).
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24/05/2023 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2023 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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23/05/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/05/2023 13:06
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 12:26
Recebidos os autos
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28/04/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 12:26
Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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26/04/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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