TJDFT - 0037951-34.2015.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 14:13
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 04:26
Decorrido prazo de ELYON CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:26
Decorrido prazo de INDUSTRIA CERAMICA FRAGNANI LTDA em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:30
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0037951-34.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INDUSTRIA CERAMICA FRAGNANI LTDA EXECUTADO: ELYON CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento da sentença proposta por INDUSTRIA CERAMICA FRAGNANI LTDA em face de ELYON CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME, partes qualificadas.
Não tendo sido satisfeito o crédito exequendo, o processo foi suspenso pela decisão sob id. 61708626, datada de 13/07/2017, por um ano.
Transcorrido o prazo de suspensão, em 13/07/2018, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º, do CPC, em sua antiga redação, aplicável ao caso em apreço.
Houve a suspensão dos prazos prescricionais entre o período de 10/06/2020 a 30/10/2020, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.010/2020.
O prazo para execução fundada em duplicata é trienal, nos termos do art. 18, inciso I da Lei 6.458/1977.
Intimada a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente (id. 180112754), a parte exequente permaneceu inerte. É o relato do necessário.
DECIDO.
A prescrição é instituto que objetiva a segurança e estabilidade das relações jurídicas.
A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor(a)/exequente que não implementa os atos necessários ao atingimento da finalidade almejada.
Instaurada a execução, busca-se a satisfação material da pretensão do credor, razão pela qual reputa-se que a prescrição intercorrente, nessa fase do processo, exige a conjugação de dois fatores: (i) decurso do tempo, e (ii) ausência de bens.
O primeiro requisito, decurso do tempo, deve ser equivalente ao lapso igual ou superior ao prazo para exercício da pretensão.
Nesse sentido, disciplina o Enunciado nº 150 da súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, os quais prelecionam que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Enunciado 196-FPPC).
O lapso temporal para exercício da pretensão de cobrança de dívidas líquidas, constantes de instrumento público ou particular, é trienal, nos termos do artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil.
Quanto ao segundo elemento, ausência de bens, é importante esclarecer que o início do decurso do prazo em destaque ocorre quando constatada a primeira diligência infrutífera, conforme se depreende da redação do §4º do art. 921 do CPC.
Destaca-se que a inércia, ou não, do credor, somente é aferida quando o credor alcançou bens do devedor e enquanto pendentes as medidas de formalização da constrição, pois a interrupção/suspensão da prescrição intercorrente somente restará configurada se o exequente promoveu as diligências que lhe competiam (§4º-A do art. 921 do CPC) para efetividade da tutela, nas hipóteses compreendidas após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021.
Para as hipóteses anteriores à alteração legislativa promovida pela lei acima mencionada, como é o caso em tela, o termo inicial da prescrição será o fim do prazo de suspensão art. 921, inciso III, §1º, do CPC.
Desta forma, a prescrição intercorrente pressupõe, em síntese, os seguintes eventos: (i) ciência da inexistência de bens; (ii) decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão; (iii) transcurso do prazo prescrição do direito material vindicado, após o fim do prazo de suspensão; (iv) oitiva da parte interessada.
A exequente teve ciência da inexistência de bens, de forma que a suspensão teve início em 14/07/2017 e encerrou-se em 14/07/2018.
No dia 15/07/2018, foi iniciado o decurso do prazo de prescrição intercorrente, o qual se findou em 15/07/2021.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 921, §5º, e 924, V, ambos do CPC, reconheço a PRESCRIÇÃO da pretensão da parte exequente.
Descabidos custas e honorários, na forma do artigo 921, § 5º, do CPC.
Observe a secretaria se há constrições ou penhoras pendentes de levantamento, nos presentes autos, as quais, caso existentes, e por força do provimento judicial em destaque, devem ser desconstituídas.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. - Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/03/2024 18:38
Recebidos os autos
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22/03/2024 18:38
Declarada decadência ou prescrição
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30/01/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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30/01/2024 04:06
Decorrido prazo de INDUSTRIA CERAMICA FRAGNANI LTDA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:06
Decorrido prazo de ELYON CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 18:26
Recebidos os autos
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30/11/2023 18:26
Outras decisões
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21/11/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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21/11/2023 16:03
Processo Desarquivado
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23/06/2020 14:47
Arquivado Provisoramente
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23/06/2020 14:46
Juntada de Certidão
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27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de INDUSTRIA CERAMICA FRAGNANI LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de ELYON CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME em 25/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 03:15
Publicado Certidão em 04/05/2020.
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04/05/2020 03:15
Publicado Certidão em 04/05/2020.
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24/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/04/2020 14:04
Expedição de Certidão.
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22/04/2020 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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