TJDFT - 0708329-82.2023.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:15
Juntada de Certidão
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11/09/2025 16:15
Juntada de Alvará de levantamento
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11/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708329-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BORGES & LISBOA LTDA EXECUTADO: MAURINO ALMEIDA RAMOS, VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Indefiro, de plano, a impugnação à penhora (ID: 243922187), uma vez que a documentação juntada pelo devedor revela a percepção de valores não protegidos pelo pálio legal da impenhorabilidade, tratando-se de recebimento de aluguéis e de transferência de valores provenientes de terceiros (ID: 243923998), cujos valores sobejam a quantia recebida a título de aposentadoria.
A propósito disso, destaco que "o executado, ao oferecer impugnação à penhora, deve instrui-la com os documentos que fazem prova de suas alegações, pois a ele incumbe o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, à luz dos arts. 373, II, e 434, caput, do CPC" (Acórdão 1326617, 07505551320208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021), circunstância não evidenciada nos autos. 2.
Por outro lado, verifiquei que a devedora Vanessa Ferreira de Oliveira, regularmente intimada da medida constritiva, não apresentou impugnação no prazo legal (art. 854, § 3.º, do CPC). 3.
Desse modo e independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, para levantamento da importância penhorada, no montante de R$ 1.274,05, com as devidas atualizações, mediante indicação dos dados bancários no prazo de 15 dias. 4.
Após superado o prazo recursal, libere-se a importância penhorada nas contas do devedor Maurino Almeida Ramos, correspondente a R$ 119,76, com as devidas atualizações, via alvará eletrônico em favor da parte exequente. 5.
A propósito disso, destaco que a rejeição da liminar postulada em ação rescisória (Autos nº 0713823-57.2025.8.07.0000), conforme noticiado na petição em ID: 239921408, autoriza a liberação de valores, à falta de expressa determinação de sobrestamento da demanda em epígrafe, incluindo as medidas constritivas. 6.
Por fim, a parte exequente deve indicar bens penhoráveis, no prazo assinado, sob pena de suspensão (art. 921, inciso III, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 5 de setembro de 2025, 18:30:08.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
09/09/2025 02:32
Recebidos os autos
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09/09/2025 02:32
Indeferido o pedido de MAURINO ALMEIDA RAMOS - CPF: *19.***.*01-49 (EXECUTADO)
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22/08/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/08/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 03:27
Decorrido prazo de VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 15:35
Juntada de Petição de impugnação
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17/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
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12/07/2025 03:19
Decorrido prazo de BORGES & LISBOA LTDA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 09:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/06/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 17:32
Juntada de Certidão
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08/06/2025 17:59
Recebidos os autos
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08/06/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 17:59
Deferido em parte o pedido de BORGES & LISBOA LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-14 (EXEQUENTE)
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03/06/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/06/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 07:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/05/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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14/04/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 15:52
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de MAURINO ALMEIDA RAMOS em 13/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 07:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2025 18:05
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 17:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/01/2025 02:36
Publicado Edital em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 02:34
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 17:02
Expedição de Edital.
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22/01/2025 16:23
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2025 16:23
Desentranhado o documento
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22/01/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 17:43
Recebidos os autos
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20/01/2025 17:43
Deferido o pedido de BORGES & LISBOA LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-14 (EXEQUENTE).
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06/12/2024 19:34
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MAURINO ALMEIDA RAMOS em 21/11/2024 23:59.
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14/11/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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31/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BORGES & LISBOA LTDA em 30/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:21
Publicado Edital em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 17:07
Expedição de Edital.
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23/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 14:25
Juntada de Certidão
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18/10/2024 18:55
Recebidos os autos
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18/10/2024 18:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
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09/10/2024 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/10/2024 12:59
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 06:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708329-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BORGES & LISBOA LTDA REQUERIDO: MAURINO ALMEIDA RAMOS, VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por BORGES & LISBOA LTDA contra os sócios MAURINO ALMEIDA RAMOS e VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA da empresa LRW COMPONENTES ELETRONICOS LT, tendo em vista que a referida empresa, responsável pela emissão do cheque ID 150585207, foi baixada.
Alega a não compensação do cheque por ausência de fundos e afirma ser credor do montante de R$ 11.136,79, conforme emenda a inicial de ID 170434503.
Regularmente citada em ID 161462857, a parte requerida VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA não compareceu à Audiência de Conciliação (ID 161569358) e nem apresentou Embargos à Monitória.
Citado por edital (ID 180555328), o réu MAURINO ALMEIDA RAMOS não se manifestou, tendo a Defensoria Pública do DF, na função de curadoria especial, oposto embargos à monitória impugnando a ação, alegando que os juros de mora devem ser contados a partir da citação do devedor (06/03/2024), conforme ID 190422957.
A parte autora apresentou petição juntando cálculos considerando os juros de mora a partir da citação (ID 191958264).
Em ID 194430073 a parte ré MAURINO ALMEIDA RAMOS apresentou ciência sem nada requerer. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, tendo em vista o transcurso do prazo para a parte requerida VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA apresentar Contestação sem manifestação, decreto a sua REVELIA, nos termos do art. 344 do CPC, com aplicação do art. 345, I, do mesmo Código. À Secretaria para que promova as devidas anotações.
Os autos comportam julgamento antecipado na forma do artigo 355, II, do CPC, não sendo necessária a dilação probatória.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, possibilitando o julgamento do processo.
O cheque prescrito juntados com a peça de ingresso constitui prova escrita sem eficácia de título executivo, podendo, perfeitamente, instruir ação monitória, segundo o comando do art. 700 do Código de Processo Civil.
Ainda, a Súmula 299/STJ estabelece que é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
A pretensão da requerente foi suficientemente demonstrada nos documentos que instruíram o pedido inicial, com destaque para o cheque apresentado ao ID 150585207.
Assim, estando a ação monitória lastreada em cheque sem força executiva, remanesce a presunção de que o crédito representado na cártula existe e pode ser exigido, sendo transferido para o devedor o ônus da prova quanto à inexistência do débito dele constante.
No caso destes autos, não há qualquer prova capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O título não apresenta qualquer vício capaz de retirar a sua eficácia.
Assim, merece acolhimento o pedido autoral, com o reconhecimento do crédito da parte autora em face a ré.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos à monitória e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, com base no art. 701, §2º do CPC, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor nominal do cheque acostado aos autos, (ID 150585207), com o acréscimo de correção monetária desde a data de emissão do referido cheque e de juros de mora no percentual de 1% a.m, a contar da citação.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas na proporção de 50% para cada uma, devendo arcar com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
O feito se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença e o requerimento deve vir instruído com a planilha demonstrativa da dívida, consoante o art. 524 do Código de Processo Civil, e com a guia de recolhimento das custas processuais, salvo se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
27/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 21:31
Recebidos os autos
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23/08/2024 21:31
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2024 22:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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04/05/2024 03:53
Decorrido prazo de VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:53
Decorrido prazo de BORGES & LISBOA LTDA em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:49
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708329-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BORGES & LISBOA LTDA REQUERIDO: MAURINO ALMEIDA RAMOS, VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
23/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:28
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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03/04/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708329-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BORGES & LISBOA LTDA REQUERIDO: MAURINO ALMEIDA RAMOS, VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Ante a juntada de contestação por negativa geral, e nos termos da Portaria nº 01/2016, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica, dizendo se tem alguma outra prova a produzir, no prazo legal.
BRASÍLIA-DF, 24 de março de 2024.
LYSANIA JORGE PEREIRA Servidor Geral -
24/03/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 06:57
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 23:11
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 03:26
Decorrido prazo de MAURINO ALMEIDA RAMOS em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:26
Decorrido prazo de MAURINO ALMEIDA RAMOS em 06/03/2024 23:59.
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12/12/2023 03:12
Publicado Edital em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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12/12/2023 03:00
Publicado Edital em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 17:38
Expedição de Edital.
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04/12/2023 11:27
Recebidos os autos
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04/12/2023 11:27
Deferido o pedido de BORGES & LISBOA LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-14 (REQUERENTE).
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25/11/2023 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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24/11/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 08:42
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 03:47
Decorrido prazo de BORGES & LISBOA LTDA em 19/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:56
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 08:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/09/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/09/2023 18:45
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 18:42
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 18:40
Juntada de Certidão
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15/09/2023 14:49
Juntada de Certidão
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07/08/2023 14:46
Juntada de Certidão
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03/08/2023 16:13
Juntada de Certidão
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02/07/2023 16:33
Decorrido prazo de VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA em 30/06/2023 23:59.
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12/06/2023 20:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2023 20:44
Juntada de Certidão
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09/06/2023 18:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/06/2023 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 11ª Vara Cível de Brasília
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09/06/2023 18:37
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/06/2023 13:53
Recebidos os autos
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09/06/2023 13:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/06/2023 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2023 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/05/2023 07:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/04/2023 00:18
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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24/04/2023 22:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 22:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2023 17:30
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 17:29
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2023 19:03
Recebidos os autos
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10/04/2023 19:03
Outras decisões
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03/04/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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29/03/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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02/03/2023 08:51
Recebidos os autos
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02/03/2023 08:51
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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28/02/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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