TJDFT - 0705955-02.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 15:43
Transitado em Julgado em 02/07/2024
-
03/07/2024 04:14
Decorrido prazo de EDNA LOPES MATOS em 02/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 04:18
Decorrido prazo de ADRIANA BERQUO COIMBRAS TAVARES em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705955-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA BERQUO COIMBRAS TAVARES REQUERIDO: EDNA LOPES MATOS DECISÃO A parte autora deixou de comparecer à sessão de conciliação designada, sem apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia, conforme sentença prolatada no Id 197471527.
Após a sentença de extinção, todavia, o advogado da parte autora apresentou justificativa, conforme petição de Id 198174813 e documentos que a acompanham.
A apresentação do motivo da ausência após a prolação de sentença não conduz a reversão da extinção do processo, mas somente a isenção do pagamento das custas, em caso de força maior, nos termos do art. 51, § 2.º, da Lei n.º 9.099/1995, conforme precedentes das Turmas Recursais (Acórdão 1698493, 07048948620228070017, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no DJE: 18/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Tendo em vista que o advogado da parte autora apresentou atestado médico para justificar a sua ausência à audiência de conciliação realizada, restou demonstrada que a ausência à audiência decorreu de força maior.
Ante o exposto: a) ISENTO a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 51, §2º da Lei 9.099/95; b) Indefiro o pedido de redesignação de audiência de conciliação, mantendo incólume a extinção do processo.
Intimem-se.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:02
Outras decisões
-
27/05/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/05/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2024 02:36
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 17:38
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
22/05/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/05/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 14:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2024 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
22/05/2024 13:02
Recebidos os autos
-
22/05/2024 13:02
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
20/05/2024 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
20/05/2024 15:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2024 02:29
Recebidos os autos
-
19/05/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/05/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2024 03:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/04/2024 03:59
Decorrido prazo de ADRIANA BERQUO COIMBRAS TAVARES em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 22:50
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/04/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 14:21
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:21
Recebida a emenda à inicial
-
01/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/03/2024 12:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705955-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA BERQUO COIMBRAS TAVARES REQUERIDO: EDNA LOPES MATOS DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de juntar aos autos: a) cópia do comprovante de residência, atual e em nome do requerente (contas de água, luz, telefone, etc); b) cópia do documento de identidade da parte autora; Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/03/2024 12:03
Recebidos os autos
-
25/03/2024 12:03
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2024 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/03/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 15:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708167-60.2023.8.07.0010
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Pedro Henrique Fernandes Cruz
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2023 17:13
Processo nº 0701262-29.2024.8.07.0002
Maria Luciene da Silva Lima
Raquel da Silva Santos
Advogado: Rodrigo Alves de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 20:17
Processo nº 0705913-50.2024.8.07.0020
Rodolfo Smaniotto Borges
Andrei Nunes da Silva
Advogado: Victor Smaniotto Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 09:58
Processo nº 0732254-49.2019.8.07.0001
Condominio Jardim dos Buritis
Mistral Servicos LTDA
Advogado: Gabriel Kalil Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2019 17:06
Processo nº 0702575-66.2022.8.07.0011
Meiry Maria Goncalves
Geralda Aparecida Santos
Advogado: Sandra Diniz Porfirio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2022 17:27