TJDFT - 0720284-53.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de dívida prescrita inscrita na plataforma SERASA LIMPA NOME.
A questão sobre a definição “se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos” foi afetada à discussão no eg.
STJ sob o Tema Repetitivo nº 1.264.
Em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: “a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.” Portanto, em atenção à mencionada decisão, o andamento do presente recurso deve ser suspenso até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.264 do STJ.
Permaneçam os autos na Secretaria.
Intimem-se.
Brasília, 8 de janeiro de 2025.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
27/11/2024 23:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/11/2024 23:06
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720284-53.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMARA MORBECK DOS SANTOS KERN REU: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte AUTORA.
Certifico ainda que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC.
Nos termos do § 3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. (documento datado e assinado eletronicamente) FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral -
02/10/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 18:32
Juntada de Petição de apelação
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 12/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720284-53.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMARA MORBECK DOS SANTOS KERN REU: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença lançada nos autos em que a parte recorrente alega, em suma, a existência dos vícios discriminados no art. 1.022 do CPC (contradição e omissão) no reportado ato decisório.
Diante da possibilidade de alteração do conteúdo da parte dispositiva da sentença a parte embargada foi intimada para se pronunciar sobre os termos do recurso (CPC, art. 1.023, §2º) e se manifestou em seguida.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos.
Os embargos de declaração, todavia, servem apenas para corrigir erro material, sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado e não ao rejulgamento da causa.
No caso, observo que não há contradição no mérito da sentença prolatada, notadamente porque, no entendimento esposado por esta Magistrada sentenciante, a prescrição do débito não impede a inclusão do nome do devedor na plataforma do Serasa Limpa Nome para a renegociação de dívidas, conforme remansosa jurisprudência deste Eg.
TJDFT., representada nos julgados colacionados no ato decisório.
Verifico que a parte autora formulou dois pedidos: i) declaração de inexistência e inexigibilidade (cessação das cobranças) do débito; ii) condenação da ré à reparação por danos morais.
A declaração de prescrição (inexigibilidade), por sua vez, não se confunde com a declaração de inexistência do débito, esta suficientemente afastada pela fundamentação trazida na sentença.
Vejo, portanto, que houve o acolhimento parcial de um dos pedidos formulados, ante o reconhecimento da prescrição do débito.
Todavia, quanto aos ônus sucumbenciais, nada há a ser retificado, haja vista a aplicação do princípio da causalidade.
Com efeito, a mora da autora no pagamento que lhe era reservado deu causa ao ajuizamento da presente ação, fato que torna desarrazoado condenar a ré aos ônus de sucumbência.
Nesse sentido: Acórdão 1796899, 07410416220228070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/12/2023, publicado no PJe: 14/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Portanto, acolho em parte os embargos de declaração, integrando a sentença lançada nos autos, a fim de eliminar eventual contradição e omissão verificada no dispositivo.
Assim, onde se lê: Ante o exposto, DECLARO prescrita a dívida referente ao contrato de empréstimo de nº 0000983555411010263 (ID 184938931) e, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Leia-se: Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para DECLARAR prescrita e inexigível a dívida referente ao contrato de empréstimo de nº 0000983555411010263 (ID 184938931) e, no mais, julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
No mais, não há omissão na sentença.
Com efeito, no caso em apreço, todos os fundamentos necessários para respaldar a posição adotada estão claramente delineados no julgado, sendo certo que o embargante busca apenas a alteração do pronunciamento ao seu peculiar interesse, intento alcançável apenas por meio do recurso próprio.
Sem prejuízo de eventual posição divergente por parte do e.
TJDFT em sede recursal, todas as provas e razões jurídicas lançadas pela embargante foram adequadamente avaliadas e consideradas por ocasião do julgamento, mas não foram suficientes para albergar a tese desenvolvida.
Importa ressaltar, em relação ao inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC, norma que impõe a análise de todos os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, que apenas as questões efetivamente relevantes, pertinentes e sérias devem ser objeto de manifestação pontual por ocasião do julgamento, sob pena de desvirtuamento da própria racionalidade do processo e de ofensa ao direito constitucional e fundamental das partes à solução da controvérsia em tempo razoável (CRFB, art. 5º, LXXVIII).
Sob a reportada perspectiva, ficam prejudicadas as questões levantadas e que eventualmente não tenham sido objeto de expressa análise e manifestação, porquanto não consideradas suficientes, relevantes ou determinantes para alteração do resultado do presente julgamento.
Nesse mesmo rumo sentido: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
CABIMENTO.
FINALIDADE.
CONTRADIÇÃO COM FATOS.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
NOVO CPC.
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
FUNDAMENTOS SUFICIENTES. 1.
Nada obstante o novo CPC destacar como elemento essencial da sentença o enfrentamento de "todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (art. 489, §1º, IV), no caso em comento, o dispositivo não é aplicável, pois os argumentos levantados não são suficientes para infirmar a conclusão do colegiado. 2.
Nesse contexto, fica mantida a jurisprudência já pacífica na vigência do CPC/73 no sentido de que "o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes e tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (STJ). 3.
Uma vez assinalado no próprio acórdão a existência de motivo que, por si só, seria suficiente para manter a solução, torna-se absolutamente periférico o debate acerca da existência ou não de provas na ação rescisória. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão n.934314, 20150020194859ARC, Relator: FLAVIO RENATO JAQUET ROSTIROLA, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/04/2016, Publicado no DJE: 15/04/2016.
Pág.: 82) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Como dito, eventual insurgência quanto ao posicionamento meritório adotado deve ser manifestada pela via recursal própria.
Com relação ao pedido de suspensão do feito, formulado pela embargada, em virtude da afetação do Tema 1264 pelo STJ, verifico que a sentença foi proferida em 3/06/2024, enquanto a afetação dos repetitivos se deu em 11/6/2024, com posterior determinação de suspensão nacional dos processos que versam sobre o tema.
Encerrada a competência deste Juízo, eis que já prolatada a sentença, entendo que eventual suspensão do feito deve ser analisada pelo Eg.
TJDFT, em caso de interposição de recurso.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para sanar vício do art. 1.022 do CPC verificado no dispositivo da sentença quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, e INDEFIRO o pleito da parte embargante quanto à alteração na distribuição dos ônus de sucumbência.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta -
09/08/2024 18:05
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:05
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
09/08/2024 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
09/08/2024 17:53
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2024 17:53
Desentranhado o documento
-
09/08/2024 17:30
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/07/2024 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2024 02:47
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720284-53.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMARA MORBECK DOS SANTOS KERN REU: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração, opostos pela parte autora, são tempestivos.
Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte adversa para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração. (documento datado e assinado digitalmente) FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral -
05/07/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:28
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 22:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2024 04:30
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
03/06/2024 19:17
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:17
Julgado improcedente o pedido
-
26/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/04/2024 19:50
Recebidos os autos
-
23/04/2024 19:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2024 03:10
Decorrido prazo de SIMARA MORBECK DOS SANTOS KERN em 09/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/04/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720284-53.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMARA MORBECK DOS SANTOS KERN REU: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 25 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/03/2024 14:35
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:35
Outras decisões
-
13/03/2024 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/03/2024 16:04
Juntada de Petição de réplica
-
26/02/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
31/01/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/01/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
29/01/2024 14:24
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:16
Recebidos os autos
-
29/01/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/01/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 15:03
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
24/10/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:48
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2023 10:09
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 14:50
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:50
Outras decisões
-
16/10/2023 09:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/10/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 09:55
Recebidos os autos
-
10/10/2023 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004149-96.2012.8.07.0018
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Gilson Gomes da Cruz
Advogado: Amanda Jorge de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2019 15:01
Processo nº 0733219-27.2019.8.07.0001
Silvio Sinezio da Silva Fernandes
Fenix Assistencia Pessoal Eireli
Advogado: Eduardo Augusto Xavier Farias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2023 12:48
Processo nº 0004149-96.2012.8.07.0018
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Neli Fereira dos Santos
Advogado: Flavia Cristina da Paz Tenorio
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2025 17:16
Processo nº 0710077-21.2024.8.07.0000
Djalma Viana das Neves
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2024 13:26
Processo nº 0733219-27.2019.8.07.0001
Silvio Sinezio da Silva Fernandes
Fenix Assistencia Pessoal Eireli
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2019 09:10