TJDFT - 0703002-16.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/07/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 15:33
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 15:06
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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02/06/2025 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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02/06/2025 14:40
Recebidos os autos
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02/06/2025 14:40
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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13/05/2025 20:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/05/2025 20:27
Recebidos os autos
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01/10/2024 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703002-16.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA SILVEIRA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, destaco que o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Após análises dos fatos e argumentos expostos, verifico ser desnecessária maior instrução processual, sendo os elementos já trazidos aos autos suficientes para análise do mérito (art. 370 do CPC).
A prova documental já acostada aos autos é suficiente para promover a reconstrução fática do ocorrido e permitir o julgamento, sendo forçoso reconhecer que o feito se encontra maduro e apto ao julgamento.
Desta feita, torna-se desnecessária a realização de outras provas (CPC, art. 370, parágrafo único), considerando que a manifestação do autor quanto aos fatos consta em suas peças desde a exordial, razão pela qual indefiro o pedido de prova oral do requerido e dou por encerrada a fase de instrução.
Tornem os autos conclusos para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
05/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 15:21
Recebidos os autos
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05/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:21
Indeferido o pedido de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
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05/09/2024 15:21
Outras decisões
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14/06/2024 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/06/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 06:22
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA SILVEIRA em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 19:17
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 17:25
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA SILVEIRA em 23/04/2024 23:59.
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22/04/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 03:19
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703002-16.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA SILVEIRA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO a tutela provisória de urgência, eis que ausente a probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque a alegação de que teria contratado em erro cartão de crédito consignado ao invés de empréstimo convencional é matéria que demanda dilação probatória, não tendo sequer apresentado nesta fase processual a minuta do contrato assinado, prejudicando, assim, o pleito antecipatório.
Noutro giro, zelando pelo princípio da celeridade, economia processual e, ainda, a fim de alcançar a duração razoável e a efetividade do feito, princípios processuais que norteiam o novo Código de Processo Civil, bem como a flexibilização procedimental, prevista no art. 139, V e VI do referido Codex, deixo, neste momento, de realizar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se e intime-se do inteiro teor desta decisão e para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC).
Advirta-se a ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Retornado o mandado sem cumprimento, ou seja, não sendo a parte requerida encontrada no endereço declinado na inicial, remetam-se os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG) para que seja realizada a pesquisa de endereços.
Não logrando êxito nas referidas pesquisas, intimem-se a parte autora para indicar o atual paradeiro da parte requerida (em diligências pessoais), sob pena de extinção do feito.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
25/03/2024 19:46
Recebidos os autos
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25/03/2024 19:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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22/03/2024 17:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 13:49
Recebidos os autos
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08/03/2024 13:49
Gratuidade da justiça não concedida a ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA SILVEIRA - CPF: *39.***.*99-34 (AUTOR).
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08/03/2024 13:49
Determinada a emenda à inicial
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08/03/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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