TJDFT - 0710726-83.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 18:05
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 14:00
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA LUCIA BARROS em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO PÚBLICO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO CARGO DE PROFESSOR TEMPORÁRIO.
REGRA EDITALÍCIA DE VEDAÇÃO À INSCRIÇÃO EM DOIS COMPONENTES CURRICULARES.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO QUANTO AO COMPONENTE CURRICULAR “PROFESSOR DE ATIVIDADES”.
VINCULAÇÃO ÀS REGRAS DO EDITAL.
IGUALDADE DE CONDIÇÕES ENTRE OS CANDIDATOS.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
PROBALIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA.
DESCABIDA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por candidato de processo seletivo simplificado contra decisão que indeferiu a tutela de urgência pretendida, atinente a prosseguimento no certame. 2.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa ou cautelar reclama a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos exatos termos do art. 300 do CPC. 3.
A banca examinadora e todos os candidatos do concurso público estão sujeitos às regras do edital, o qual prevê que cada candidato deve se inscrever para apenas um componente curricular, e, ainda, a desconsideração da primeira inscrição, caso descumprida a regra da inscrição única. 4.
Quanto à aplicação do princípio da isonomia, depreende-se das informações dos autos a conclusão de que outros candidatos deixaram de se inscrever para mais de um componente curricular em razão da vedação prevista no edital. 5.
Embora a parte agravante defenda que a Banca Examinadora não deveria ter permitido a realização da prova para os dois componentes curriculares por ela inscritos, verifica-se que, em observância ao princípio da isonomia, não se mostra plausível a concessão de medida liminar vindicada. 6.
Ademais, com fundamento na regra de vinculação do edital, não se encontra evidente a probabilidade do direito à declaração de nulidade da eliminação do candidato quanto ao componente curricular “Professor de Atividades”. 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
24/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 18:56
Conhecido o recurso de ANA LUCIA BARROS - CPF: *62.***.*71-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/08/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2024 17:15
Recebidos os autos
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21/06/2024 09:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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20/06/2024 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:04
Recebidos os autos
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09/05/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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20/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA LUCIA BARROS em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0710726-83.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA LUCIA BARROS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO Relator: Carlos Martins D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo autor da ação anulatória de ato administrativo c/c obrigação de fazer 0701594-45.2024.8.07.0018, contra Decisão, proferida pela4ª Vara da Fazenda Pública do DF, que indeferiu medida liminar nos seguintes termos: I – Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
II – ANA LUCIA BARROS DOS SANTOS pede tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para que seja determinada a manutenção de sua inscrição para Professor Substituto em Atividades, permitindo-lhe que prossiga na disputa até a efetivação da contratação.
Segundo o exposto na inicial, a autora participa de processo seletivo para Professor Substituto.
Inscreveu-se para dois componentes curriculares: Atividades e Língua Portuguesa.
Afirma que o edital não traz regra clara sobre o limite de inscrições.
Argumenta que conseguiu efetuar duas inscrições.
Encaminhou mensagem à banca solicitando o cancelamento da inscrição para Língua Portuguesa.
A resposta dada foi equivocada.
Compareceu ao IADES para obter informações, sendo orientada sobre a possibilidade de se manter as duas inscrições.
No entanto, quando divulgado o resultado, verificou que foi eliminada da prova de Atividades.
Aponta violação à legalidade e moralidade.
Sustenta que tem direito a participar do concurso.
Esclarece que a inscrição para Língua Portuguesa se deu por equívoco.
III – De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode ser fundada em situação de urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência abrange as espécies cautelar e antecipada, as quais comportam concessão em caráter antecedente ou incidental.
O art. 300 do CPC define que os requisitos para concessão de tutela de urgência são a probabilidade do direito alegado e a urgência, a qual pode ser caracterizada pelo perigo de dano imediato à parte, de natureza irreversível ou de difícil reversão, ou pelo risco ao resultado útil do processo.
No caso, o pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial completa, juntamente com o pedido principal, não se tratando de pedido antecedente isolado.
A autora participa do processo seletivo simplificado para contratação temporária de professor substituto para a rede pública de ensino do Distrito Federal, regido pelo Edital n. 53, de 21/9/2023.
Realizou inscrição para Professor Substituto em Atividades, período diurno; e outra para Professor Substituto de Língua Portuguesa, período noturno.
O certame consiste na realização de uma prova objetiva com 120 questões, que abordam temas de conhecimentos básicos, complementares e específicos.
A autora conseguiu realizar as provas para os dois componentes curriculares escolhidos.
Contudo, restou eliminada da disputa para o componente curricular Atividades, mantendo-se apenas sua inscrição para a vaga de Professor Substituto de Língua Portuguesa.
A respeito da opção pelo componente curricular, o Edital assim dispõe: 2.2 O candidato, no ato da inscrição, poderá escolher um local de atuação, um componente curricular e um turno de trabalho (diurno ou noturno), descritos no Anexo II deste Edital, observadas as condições gerais e específicas mencionadas no item 5 deste Edital. (...) 10.4.2 O candidato deverá optar por um único local de atuação (CRE), componente curricular e turno de trabalho, conforme descrito no Anexo II deste Edital.
Como se vê, o edital veda expressamente mais de uma inscrição, indicando aos candidatos que deverão optar por apenas um componente curricular.
Logo, não seria cabível a inscrição em duplicidade, tal como procedido pela requerente.
O fato de o sistema disponibilizado pela banca admitir a inscrição dúplice, por si só, não confere ao candidato direito a ser contratado para os dois componentes curriculares indicados, mesmo que referentes a turnos distintos, se há vedação expressa no edital para tanto.
Note-se que a redação do edital é clara e não deixa margem a dúvidas sobre a impossibilidade se obter dois vínculos simultâneos como professor substituto, sendo autorizada a inscrição e opção para apenas um componente curricular.
Na consulta feita pela candidata à banca sobre o cancelamento da opção por Língua Portuguesa não há orientação sobre a validade da inscrição dúplice, sendo informado à candidata que deveria fazer opção por um dos componentes apenas.
Mesmo assim, a requerente realizou ambas as provas, adotando comportamento indicativo do interesse em obter as vagas nos dois componentes, o que não é possível em face da previsão do edital.
Nesses termos, não se vislumbra, em princípio, ofensa à legalidade, nem tampouco frustração de legítima expectativa do candidato.
Assim, tem-se como não demonstrada a probabilidade do direito alegado.
IV – Pelo exposto, INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência.
V – Não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público.
Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
Em suas razões recursais, a agravante pretende que seja determinada a sua reinserção na lista de concorrência ao cargo de Professor de Atividades, enquanto se discute o mérito da ação.
Alega a probabilidade do direito com fulcro na segurança jurídica, tendo em vista o comportamento contraditório dos recorridos, que informaram à agravante sobre a possibilidade de inscrição para dois cargos, bem como permitiram a inscrição e a realização da prova relacionada ao cargo de Professor de Atividades, e, depois, excluíram a candidata do certame em relação a uma das inscrições.
Aponta o dever de os réus observarem o direito de acesso ao cargo público.
Aduz periculum in mora, sob o argumento de que, caso a liminar não seja concedida, a agravante não integrará a lista de classificação para o cargo de Professor de Atividades e perderá a oportunidade de ocupar uma das vagas desse cargo.
Preparo não recolhido.
Gratuidade de justiça deferida na origem. É o relatório.
DECIDO.
Conforme o relatado, em sede de liminar, a agravante pretende que o seu nome seja reinserido na lista de concorrência para contratação temporária de Professor de Atividades.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa ou cautelar reclama a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos exatos termos do art. 300 do CPC.
Contudo, não se verifica a probabilidade do direito vindicado no caso.
O Edital 53/2023 - processo seletivo simplificado para contratação temporária de professor substituto para a rede pública de ensino do Distrito Federal, prevê (ID 187762687 - Pág. 3): [...] 10.4.2 O candidato deverá optar por um único local de atuação (CRE), componente curricular e turno de trabalho, conforme descrito no Anexo II deste Edital. 10.4.2.1 O candidato não poderá se inscrever para mais de um componente curricular. 10.4.3 Somente será considerada a última inscrição efetuada e(ou) alterada no sistema de inscrição. 10.4.4 Caso ocorra a hipótese do subitem 10.4.3 deste Edital, não haverá restituição parcial ou integral, sob qualquer circunstância, dos valores pagos a título de inscrição. [...].
Grifado.
Embora os agravados não tenham inviabilizado a realização da prova relacionada ao componente curricular “Professor de Atividades”, tendo em vista a vinculação ao edital, não se encontra demonstrado o alegado Venire Contra Factum Proprium, nem ato surpresa com afronta ao princípio da lealdade.
Outrossim, inexiste no correio eletrônico enviado pela banca examinadora (ID 187764609 - Pág. 2) informação de que a agravante teria o direito de concorrer à contratação de mais de um componente curricular.
Depreende-se das informações do correio eletrônico enviado pela agravante (ID 187764609 - Pág. 2) a conclusão de que a banca examinadora observou, ainda, a regra do item 10.4.3 do edital ao excluir a primeira pré-inscrição efetuada pela parte agravante.
Prevalece, na situação em tela, a aplicação da regra expressa no edital do certame.
Nessa linha, acerca da vinculação ao edital, cita-se o seguinte precedente deste Tribunal: DIREITO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA.
QUESTÕES OBJETIVAS.
ANULAÇÃO.
CONTROLE.
PODER JUDICIÁRIO.
EXCEPCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
TEMA 485 DO STF. 1.
O controle do Poder Judiciário, em tema de concurso público, deve limitar-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.
Não há prova de que a Administração deixou de observar tais critérios objetivos. 2.
Os argumentos apresentados pela agravante são insuficientes para corroborar a alegação de ilegalidade ou a identificação de erro grosseiro passível de correção judicial imediata em sede de juízo de cognição sumária e sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa. 3. É defeso ao Poder Judiciário exercer a função de examinador e substituir a organizadora do concurso público sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa, assim como a correspondente dilação probatória, pois a sua interferência é excepcional e somente se justifica em caso de ilegalidade ou inconstitucionalidade, não identificadas de plano no caso concreto (STF, Tema 485). 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1689999, 07011665420238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no DJE: 28/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (Grifado).
Ademais, neste momento processual, não verifica vício na regra do edital que proíbe ao candidato a inscrição para mais de um componente curricular.
Com efeito, não se identifica, neste momento processual, ilegalidade na eliminação da agravante do certame de contratação temporária para o componente curricular “Professor de Atividades”.
Em decorrência da ausência de demonstração de ilegalidade, não cabe ao Poder Judiciário substituir as decisões da banca examinadora.
Nesse contexto, ausente a demonstração de probabilidade do direito, descabida a concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO a concessão de tutela urgência.
Publique-se.
Decisão datada e assinada eletronicamente.
Brasília/DF, 21 de março de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
22/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 18:50
Recebidos os autos
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21/03/2024 18:50
Não Concedida a Medida Liminar
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19/03/2024 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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19/03/2024 11:04
Recebidos os autos
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19/03/2024 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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18/03/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/03/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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