TJDFT - 0744350-28.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 16:24
Baixa Definitiva
-
06/11/2024 16:23
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
06/11/2024 16:20
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
04/09/2024 20:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
04/09/2024 20:49
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
03/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0744350-28.2021.8.07.0001 AGRAVANTE: MANOEL BARROS NETO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Trata-se de agravo interposto por MANOEL BARROS NETO contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
27/08/2024 18:34
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/08/2024 18:34
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
27/08/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 16:44
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
27/08/2024 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
27/08/2024 16:44
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
27/08/2024 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0744350-28.2021.8.07.0001 RECORRENTE: MANOEL BARROS NETO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
INCONSISTÊNCIAS NO SALDO DA CONTA DO PASEP.
MÁ GESTÃO.
VALORES A MENOR.
PLANILHA DE CÁLCULOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
ART. 373, I, DO CPC.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC.
APELO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença, proferida nos autos de indenização por danos materiais, que julgou improcedente o pedido de condenação do Banco do Brasil ao pagamento da importância que entende devida, em decorrência de suposta má prestação de serviços bancários no que toca ao PASEP. 1.1.
O autor requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial ou a anulação da sentença com remessa dos autos para a primeira instância com determinação de designação de perito contábil. 1.2.
O réu, em sede de contrarrazões, apresenta impugnação à justiça gratuita e, no mérito, requer o improvimento do apelo. 2.
Segundo o art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça.
Ainda, de acordo com o §3º do art. 99 do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. 2.1.
Por outro lado, o §2º do mesmo dispositivo prevê que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 2.2.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça: “(...) é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 2.
A declaração de pobreza instaura presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz.
Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência (...)” (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp nº 352.287/AL, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe: 15/04/2014). 2.3.
Na hipótese, a gratuidade de justiça foi deferida ao apelante no acórdão do agravo de instrumento nº 0705400-16.2022.8.07.0000. 2.4.
Inexistindo novos elementos capazes de infirmar o contexto aduzido pelo juízo de origem ao reconhecer o estado de hipossuficiência financeira, não há que se falar em revogação da benesse com base em alegação genérica.
Veja-se: “(...) 3.
A revogação da gratuidade de justiça depende de prova suficiente, não produzida no caso, de que o beneficiário reúne condições de arcar com os custos financeiros do processo sem prejuízo da própria subsistência ou de sua família. (...)” (07030677320188070019, Relator: Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, publicado no DJE: 22/11/2023). 2.5.
Impugnação rejeitada. 3.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 08/70 como um Programa de Formação do Servidor Público, com o objetivo de estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social – PIS. 3.1.
Na mesma ocasião também foi criado o PIS, Programa de Integração Social, destinado aos empregados da iniciativa privada.
Posteriormente, a Lei Complementar nº 26/75 unificou os dois programas, surgindo o PIS-PASEP, sendo agentes arrecadadores de ambos, na forma do decreto mencionado, o Banco do Brasil (PASEP) e a Caixa Econômica Federal (PIS). 3.2.
Houve novos depósitos nas contas individuais do Fundo PIS-PASEP até o fechamento do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da Constituição (exercício 1988/1989, que se encerrou em 30 de junho de 1989).
O patrimônio acumulado nas contas de cada beneficiário até 4 de outubro de 1988 foi preservado e está sob a responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Esse Conselho Diretor – e não o Banco do Brasil ou a Caixa Econômica Federal – responde pela gestão desses valores. 3.3.
A Constituição Federal de 1988, por sua vez, no art. 239, deu nova destinação aos valores arrecadados, cessando o aumento do capital das contas então existentes.
O mesmo artigo estabeleceu novos arranjos para quem já se beneficiava dos programas e, ainda, para os ingressantes com remuneração de até dois salários-mínimos mensais. 3.4.
O Banco do Brasil é mero depositário dos valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, não incidindo as regras consumeristas nas relações decorrentes entre o banco e os titulares das contas PASEP. 4.
Nesta ação, questiona-se a má administração do saldo sob custódia do Banco do Brasil e não os índices de cálculo fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, justificando a competência da Justiça local. 4.1.
A pretensão deduzida somente encontraria amparo nas seguintes hipóteses: a) se demonstrada a ilegalidade ou inconstitucionalidade das diretrizes impostas pela União – matéria estranha aos limites desta demanda; ou b) caso constatada a inobservância, pelo Banco do Brasil, dos parâmetros de correção e atualização legalmente estabelecidos – circunstância não verificada no caso vertente. 4.2.
Assim, uma vez que não se tem como cogitar da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações envolvendo PIS-PASEP, porquanto submetidas a regramento legal específico, cabia ao requerente provar o fato constitutivo do direito que entende possuir, ou seja, a má administração pelo Banco do Brasil dos valores depositados pela União em sua conta PASEP, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5.
O autor alega que o banco não promoveu a atualização monetária, nem aplicou os juros correspondentes sobre os valores depositados em sua conta PASEP, apontando desfalque quanto ao saldo existente em 18/08/1988. 5.1.
O banco réu, por sua vez, juntou extratos que demonstram que a parte autora recebeu seus rendimentos anuais em sua folha de pagamento.
Desta feita, incumbia à apelante demonstrar que os lançamentos não foram creditados em sua folha de pagamento, o que não fez. 5.2.
Insta ressaltar que, embora o réu tenha requerido a produção de perícia contábil, esta foi indeferida por meio da decisão de ID 58620042, por ser “desnecessária à solução da lide”.
A parte autora, por sua vez, apenas se manifestou “ciente” da decisão. 5.3.
Para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS-PASEP deveria o autor ter elaborado planilha de cálculos com os índices adequados e então demonstrar que os valores oriundos dessa metodologia divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil, providência da qual não se desincumbiu. 5.4.
Cumpre ressaltar que a planilha colacionada pelo autor não atende à determinação supra, visto que não explicita os índices de correção utilizados pelo requerente em seus cálculos, sendo certo que o índice de correção legal não se trata de critério de utilizado para a atualização das contas do PIS/PASEP. 5.5.
Após intimado a informar quais os índices utilizados pela parte autora para obtenção do montante apontado, a parte autora informou que houve aplicação de juros compostos de 1% ao mês, pro-rata die e correção monetária pelo INPC, entre agosto de 08/08/1988 e 08/08/2018.
Além disso, não deduziu os valores pagos durante a participação no programa, que de acordo com os extratos apresentados pelo réu, foram pagos mediante crédito em folha de pagamento e conta bancária. 5.6.
Além disso, a requerente nem mesmo indicou quais percentuais não estariam conforme o determinado pelo Conselho Diretor, responsável pela gestão do fundo, nos termos do art. 7º do Decreto Federal nº 4.751/2003. 5.7.
Inexistindo prova de qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na administração da conta PASEP da requerente, o pedido inicial é improcedente. 6.
A norma do art. 85, § 11, do CPC, serve de desestímulo porque a interposição de recurso torna o processo mais caro para a parte recorrente sucumbente. 6.1.
Em razão do desprovimento do recurso, deve haver a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, de 10% para 12% sobre o valor da causa (R$ 21.788,64), observada a gratuidade de justiça deferida. 7.
Apelo improvido.
O recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou vilipêndio aos artigos 205 do Código Civil, e 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, sustentando má gestão/falha na execução dos fundos do PASEP, cuja responsabilidade por danos materiais recai exclusivamente sobre o recorrido, parte legítima para responder por tal indenização.
Discorre, ainda, sobre o Tema 1.150 do STJ.
Subsidiariamente, defende a designação de perito contábil oficial.
Aponta, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados deste Tribunal de Justiça, do STJ, do TJ/MS, do TJ/RJ, do TJ/PE, do TJ/RS, e dos TRFs das 4ª e 5ª Regiões.
Em sede de contrarrazões, o recorrido pede que as publicações sejam feitas em nome da advogada MILENA PIRÁGINE, OAB/DF 40.427.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo ante a gratuidade de justiça concedida.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
De início, cumpre esclarecer que a parte recorrente interpôs o seu inconformismo com espeque na alínea “a” do permissivo constitucional.
Todavia, compulsando a peça recursal, verifico tratar-se de mero equívoco, uma vez que fundamenta seu arrazoado também em suposta divergência jurisprudencial.
Assim, levando-se tal fato à conta de erro material, prossigo no juízo de prelibação do recurso especial.
O recurso especial não merece subir quanto ao indicado vilipêndio ao artigo 205 do Código Civil, bem como no que se refere ao mencionado dissenso pretoriano, pois a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “Insta ressaltar que, embora o réu tenha requerido a produção de perícia contábil, esta foi indeferida por meio da decisão de ID 58620042, por ser “desnecessária à solução da lide”.
A parte autora, por sua vez, apenas se manifestou “ciente” da decisão (ID 58620044).
Desse modo, para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS-PASEP deveria o autor ter elaborado planilha de cálculos com os índices adequados e então demonstrar que os valores oriundos dessa metodologia divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil, providência da qual não se desincumbiu.
Cumpre ressaltar que, conforme registrado pelo juízo da origem, a planilha colacionada pelo autor no ID 58619922 não atende à determinação supra, visto que não explicita os índices de correção utilizados pelo requerente em seus cálculos, sendo certo que o índice de correção legal não se trata de critério de utilizado para a atualização das contas do PIS/PASEP.
Após intimado a informar quais os índices utilizados pela parte autora para obtenção do montante apontado, a parte autora informou que houve aplicação de juros compostos de 1% ao mês, pro-rata die e correção monetária pelo INPC, entre agosto de 08/08/1988 e 08/08/2018 (ID 58620040).
Além disso, não deduziu os valores pagos durante a participação no programa, que de acordo com os extratos apresentados pelo réu ID 58620012, p. 4, foram pagos mediante crédito em folha de pagamento e conta bancária.
Além disso, o requerente nem mesmo indicou quais percentuais não estariam conforme o determinado pelo Conselho Diretor, responsável pela gestão do fundo, nos termos do art. 7º do Decreto Federal nº 4.751/2003 [...] Desta feita, inexistindo prova de qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na administração da conta PASEP da requerente, o pedido inicial é improcedente” (ID. 61143084).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2024).
Tampouco merece seguir o apelo fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quanto aos paradigmas deste Tribunal de Justiça, porquanto “nos termos do enunciado n. 13 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "‘a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial” (REsp n. 1.999.671/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 14/8/2023).
Em relação à indicada afronta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da CF, também não se mostra possível a apreciação do apelo especial, porque “o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo, assim, a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao Supremo Tribunal Federal” (AgInt no REsp n. 2.056.758/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 25/10/2023).
Por fim, indefiro o pedido de publicação em nome da advogada MILENA PIRÁGINE, OAB/DF 40.427, tendo em vista convênio firmado pelo banco recorrido com este TJDFT para publicação no portal eletrônico.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016 -
23/08/2024 09:59
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
23/08/2024 09:59
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
23/08/2024 09:33
Juntada de Petição de agravo interno
-
22/08/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:23
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/08/2024 16:23
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
22/08/2024 16:23
Recurso Especial não admitido
-
22/08/2024 11:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/08/2024 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
22/08/2024 11:19
Recebidos os autos
-
22/08/2024 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
20/08/2024 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 13:25
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
14/08/2024 18:52
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/08/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 09:41
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:07
Conhecido o recurso de MANOEL BARROS NETO - CPF: *78.***.*02-53 (APELANTE) e não-provido
-
04/07/2024 13:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/05/2024 12:46
Recebidos os autos
-
06/05/2024 09:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
06/05/2024 07:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/05/2024 09:24
Recebidos os autos
-
01/05/2024 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/05/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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