TJDFT - 0701883-32.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 09:03
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA LIBIA RIBEIRO VIEIRA em 17/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:37
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0701883-32.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA LIBIA RIBEIRO VIEIRA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
Na forma do art. 932, inciso III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Na origem, a autora requereu a desistência da ação, sendo homologada pelo magistrado de 1º grau (ID 184369108).
A extinção do processo de origem sem resolução de mérito em razão de desistência importa prejudicialidade do agravo de instrumento.
Isto posto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso.
Arquivem-se.
Retire-se o processo de pauta.
Publique-se.
Brasília/DF, 13 de março de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator ic -
18/03/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 19:37
Recebidos os autos
-
14/03/2024 19:37
Prejudicado o recurso
-
01/03/2024 18:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
01/03/2024 02:24
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 29/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 20:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/01/2024 15:13
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
23/01/2024 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/01/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708706-94.2021.8.07.0010
Thiago Arruda Prado Cavalcante
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: George Hidasi
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2024 08:00
Processo nº 0706646-72.2017.8.07.0016
Emival Fernandes Costa
Davi Dellaval
Advogado: Pedro Henrique Salgueiro Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2017 12:00
Processo nº 0719964-23.2020.8.07.0015
Carlos Alberto Cupertino
Antonio Siqueira Junior
Advogado: Jose Mendonca Carvalho Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 13:37
Processo nº 0719964-23.2020.8.07.0015
Carlos Alberto Cupertino
Antonio Siqueira Junior
Advogado: Jose Mendonca Carvalho Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2021 20:11
Processo nº 0708706-94.2021.8.07.0010
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Thiago Arruda Prado Cavalcante
Advogado: George Hidasi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2021 14:27