TJDFT - 0703158-55.2021.8.07.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 08:13
Baixa Definitiva
-
24/09/2024 08:13
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de OSVALDINO BORGES DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 17:23
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/08/2024 17:23
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
28/08/2024 17:23
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (EMBARGANTE)
-
28/08/2024 13:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
28/08/2024 13:27
Recebidos os autos
-
28/08/2024 12:03
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
28/08/2024 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
28/08/2024 10:03
Recebidos os autos
-
28/08/2024 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
26/08/2024 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2024 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
07/08/2024 12:18
Juntada de Petição de agravo
-
07/08/2024 12:16
Juntada de Petição de agravo
-
01/08/2024 02:16
Decorrido prazo de OSVALDINO BORGES DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0703158-55.2021.8.07.0021 RECORRENTE: NG3 BRASÍLIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA RECORRIDO: OSVALDINO BORGES DA SILVA DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL E PERDAS E DANOS.
ILEGITIMIDADE DE EMPRESA ALHEIA À CONTRATAÇÃO E À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REDUÇÃO DE PRESTAÇÕES DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
INADIMPLEMENTO.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
I.
Sociedade empresária que não participou da relação contratual e à qual não foi atribuído qualquer inadimplemento obrigacional não pode ser considerada parte legítima para a causa pelo simples fato de integrar o mesmo grupo econômico da empresa que contratou com o consumidor.
II.
Segundo a inteligência dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Processo Civil, a solidariedade pressupõe conduta comissiva ou omissiva que percutiu na “causação do dano”.
III.
Evidenciado o descumprimento, pela empresa contratada, de promover a renegociação do financiamento bancário contraído pelo consumidor, deve ser acolhida a pretensão de resolução contratual, presente o disposto no artigo 475 do Código Civil.
IV.
Ao estabelecer que as prestações deixariam de ser pagas diretamente à instituição financeira credora e que a quitação dos financiamentos, pelo valor a ser obtido com a renegociação, seria providenciado apenas ao final do contrato, a empresa contratada colocou o consumidor em uma situação jurídica insustentável, na medida em que o atraso de uma só prestação possibilita a constituição em mora e o consequente ajuizamento de ação de busca e apreensão.
V.
Avulta o descumprimento de deveres anexos inerentes à boa-fé e à transparência, de maneira a justificar o desfazimento do contrato de prestação de serviços, na hipótese em que a empresa induz o consumidor a se expor às graves consequências do inadimplemento de financiamento bancário, nos termos do artigo 4º, caput e inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e do artigo 422 do Código Civil.
VI.
Sofre dano moral o consumidor que, por seguir as diretivas contratuais impostas pelo fornecedor, tem o seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito e responde a ação de busca e apreensão, na esteira do que prescrevem o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição de 1988, os artigos 11, 12 e 186 do Código Civil, e o artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.
VII.
Apelação parcialmente provida.
No recurso especial, o recorrente, sem apontar objetivamente qualquer dispositivo de lei federal supostamente violado, sustenta que não houve descumprimento do contrato por parte da insurgente, comprovando a prestação dos serviços de negociação administrativa e atuação de seu setor jurídico na demanda de busca apreensão.
Aduz que não há o que se falar em ausência de boa-fé contratual.
Afirma que o contrato realizado entre as partes, embora atípico, é lícito.
Ademais, requer a condenação da parte recorrida ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Em sede de extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da causa, aponta violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, repisando os argumentos lançados no apelo especial.
Deixa, contudo, de indicar as normas constitucionais supostamente violadas.
Em contrarrazões, o recorrido requer a fixação dos honorários recursais.
II – Os recursos são tempestivos, os preparos são regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Com relação à pretendida condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a questão deverá ser submetida ao juízo natural para posterior análise, se o caso.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos apelos.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido pelo fundamento da alínea “a” do permissivo constitucional, porquanto “evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.
A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF” (AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).
Ademais, “A mera "citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (AgInt no REsp 1.615.830/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 11/6/2018)” (AgInt no AREsp n. 2.310.442/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 7/6/2024).
De igual modo, o recurso extraordinário também não merece prosseguir, porquanto o Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido de que “a ausência de indicação do preceito contrariado atrai a aplicação do entendimento jurisprudencial vertido na Súmula nº 284/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” (ARE 1452528 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-10-2023 PUBLIC 16-10-2023).
Assim, se “A parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar as normas constitucionais ofendidas e de que modo teria ocorrido a alegada violação, logo incide o óbice da Súmula 284 do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia)” (ARE 1456187 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-11-2023 PUBLIC 14-11-2023).
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
19/07/2024 14:41
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/07/2024 14:41
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/07/2024 14:41
Recurso Extraordinário não admitido
-
19/07/2024 14:41
Recurso Especial não admitido
-
17/07/2024 13:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/07/2024 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
17/07/2024 09:53
Recebidos os autos
-
17/07/2024 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
16/07/2024 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703158-55.2021.8.07.0021 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA EMBARGADO: OSVALDINO BORGES DA SILVA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 9 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
10/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 21:01
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 21:01
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 17:48
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0703158-55.2021.8.07.0021 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: OSVALDINO BORGES DA SILVA, FASCIATA CONFECCAO E COMERCIO DE CALCADOS E ROUPAS LTDA - ME, NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA EMBARGADO: FASCIATA CONFECCAO E COMERCIO DE CALCADOS E ROUPAS LTDA - ME, NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, OSVALDINO BORGES DA SILVA D E S P A C H O Nada a prover quanto à petição de ID 60832345, haja vista a inexistência de decisão negando seguimento ao Recurso Especial nos autos.
Encaminhem-se os autos ao órgão competente para o processamento do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário de IDs 58814640 e 58814651.
Publique-se.
Brasília/DF, 8 de julho de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
08/07/2024 16:18
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
29/06/2024 21:40
Decorrido prazo de FASCIATA CONFECCAO E COMERCIO DE CALCADOS E ROUPAS LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (EMBARGADO) e OSVALDINO BORGES DA SILVA - CPF: *91.***.*07-72 (EMBARGADO) em 27/06/2024.
-
28/06/2024 02:18
Decorrido prazo de OSVALDINO BORGES DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:18
Decorrido prazo de FASCIATA CONFECCAO E COMERCIO DE CALCADOS E ROUPAS LTDA - ME em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:18
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 11:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/06/2024 11:10
Juntada de Petição de agravo
-
27/06/2024 11:10
Juntada de Petição de agravo
-
06/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
07/05/2024 15:01
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
07/05/2024 14:54
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/04/2024 18:10
Conhecido o recurso de FASCIATA CONFECCAO E COMERCIO DE CALCADOS E ROUPAS LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (EMBARGANTE), NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (EMBARGANTE) e OSVALDINO BORGES DA SILVA - CPF
-
17/04/2024 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/03/2024 09:37
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que em razão da petição ID 56991366, e nos termos da Portaria GPR 841/2021/TJDFT, o presente processo foi retirado da 8ª Sessão de Julgamentos do Plenário Virtual.
Brasília/DF, 18 de março de 2024 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT -
19/03/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 16:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Retirado
-
16/03/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/02/2024 16:55
Recebidos os autos
-
12/06/2023 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
07/06/2023 00:06
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:06
Decorrido prazo de FASCIATA CONFECCAO E COMERCIO DE CALCADOS E ROUPAS LTDA - ME em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:06
Decorrido prazo de OSVALDINO BORGES DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:09
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 15:04
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 17:21
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
18/04/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 21:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
12/04/2023 21:12
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 21:11
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
12/04/2023 20:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2023 00:09
Publicado Ementa em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
29/03/2023 18:22
Conhecido o recurso de FASCIATA CONFECCAO E COMERCIO DE CALCADOS E ROUPAS LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (APELANTE) e provido em parte
-
29/03/2023 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/03/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 13:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/02/2023 13:34
Deliberado em Sessão - Adiado
-
08/02/2023 00:08
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 16:30
Deliberado em Sessão - Retirado
-
30/01/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 16:38
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 09:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/12/2022 14:28
Recebidos os autos
-
13/04/2022 19:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
13/04/2022 18:36
Recebidos os autos
-
13/04/2022 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
08/04/2022 15:13
Recebidos os autos
-
08/04/2022 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/04/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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