TJDFT - 0751865-49.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 14:08
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SANDOVAL ALVES DE ALENCAR em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE TRINTA POR CENTO (30%) DA VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, INCISO IV, DO CPC. 1.
O art. 833, inciso IV, do CPC, dispõe, expressamente, que os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal são impenhoráveis. 2.
São impenhoráveis, portanto, as verbas de caráter alimentar, salvo para pagamento de dívida alimentar ou em relação a valores que excedam os cinquenta (50) salários-mínimos mensais, nos termos do § 2°, do mesmo dispositivo legal. 3.
Agravo de instrumento provido. -
14/09/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/09/2024 01:26
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 21:42
Conhecido o recurso de MARIA APARECIDA NUNES - CPF: *58.***.*85-20 (AGRAVANTE) e provido
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06/09/2024 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 12:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 20:55
Recebidos os autos
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02/04/2024 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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02/04/2024 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2024 09:37
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0751865-49.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA APARECIDA NUNES AGRAVADO: SANDOVAL ALVES DE ALENCAR D E C I S Ã O Por meio do presente agravo de instrumento, a agravante Maria Aparecida Nunes pretende obter a reforma da respeitável decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, em sede de execução de título extrajudicial, que deferiu o pleito formulado pelo exequente para instituir penhora de até 30% (trinta por cento) dos vencimentos a que faz jus a executada, junto Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal.
Inconformada, a agravante sustenta que a decisão agravada não a intimou para se manifestar anteriormente acerca do pedido da credora para que se pudesse fazer sua defesa, conforme o arts. 10 e 489, § 1º, incisos III e V, ambos do CPC.
Alega que o art. 833, inciso IV, e § 2º, do CPC, dispõe sobre a impenhorabilidade da verba salarial, sendo válida a penhora somente quando as quantias excederem a cinquenta (50) salários-mínimos mensais e também para satisfazer débito referente à prestação alimentícia, sendo que o caso em tela não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses.
Argumenta que a impenhorabilidade do salário do devedor tem por objetivo a dignidade da pessoa humana e a proteção legal do salário, razão pela qual não é devida a penhora, mesmo em suposto baixo percentual, do salário do executa.
Aduz que, conforme declaração de hipossuficiência juntada nos autos e não impugnada pela parte agravada, é arrimo de família, sendo, pois, a principal mantenedora de sua residência e de seus familiares.
Colaciona jurisprudência favorável sua tese.
Pugna pela reforma da decisão, para seja desconstituída a penhora em seu salário, ou, alternativamente, a redução do percentual penhorado para o montante equivalente a dois vírgula cinco por cento (2,5%) dos seus rendimentos líquidos.
Pleiteia, ainda, o efeito suspensivo. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: a) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e b) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
O receio de dano irreparável emerge do fato de a constrição incidir sobre saldo bancário decorrente do recebimento dos proventos do recorrente, sendo verba de natureza alimentar indispensável à sua manutenção.
Quanto à verossimilhança das alegações, de igual modo, observa-se presente este requisito.
O art. 833, inciso IV, do CPC, dispõe, expressamente, que os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal são impenhoráveis.
São impenhoráveis, portanto, as verbas de caráter alimentar, salvo para pagamento de dívida alimentar ou em relação a valores que excedam os 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos do § 2°, do mesmo dispositivo legal, o que não parece ser o caso dos autos.
A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: “Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Penhora de remuneração. 1. É inadmissível a penhora mensal de percentual do salário do devedor, sob pena de ofensa a expressa proibição legal - CPC 833, IV -, com ressalva das exceções legais indicadas no § 2º, alheias ao caso. 2.
Acrescente-se que a corrente que admite a penhora parcial da verba condiciona a medida à ausência de risco à sobrevivência digna do devedor, o que ocorreria no caso” (Acórdão 1750863, 07078639120238070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 20/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA.
PARCELA DE SALÁRIO.
ARTIGO 833, IV, DO CPC.
CONSTRIÇÃO APENAS SOBRE SALÁRIOS SUPERIORES A 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Consoante disposição do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, o salário, vencimento, pensão ou remuneração do trabalhador são impenhoráveis, salvo nas exceções que enumera.
A garantia não é absoluta, porque, diante de eventual conflito de direitos igualmente relevantes e equivalentes, admite-se a penhora do salário para pagamento de prestação ou encargo de igual natureza (prestação alimentícia).
Mas para as demais hipóteses, somente será admissível se a remuneração do devedor exceder a 50 (cinquenta) salários-mínimos. 2.
Desse modo, uma vez que a dívida exequenda não possui qualquer relação com obrigação alimentar, somente diante da comprovação de que o devedor auferiria renda superior a 50 (cinquenta) salários mínimos se admitiria a constrição sobre sua renda ou vencimento. 3.
Agravo conhecido e não provido” (Acórdão 1746908, 07177284120238070000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2023, publicado no DJE: 31/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento, inclusive em sede de recurso repetitivo, que a impenhorabilidade das verbas salariais é absoluta.
Confira-se: "(...) IV.
Por ocasião do julgamento do REsp 1.184.765/PA, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, esta Corte decidiu que ‘a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal'". (STJ, REsp 1.184.765/PA, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/12/2010) (...)" (AgInt no AREsp 486.171/MS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 28/09/2016).
Por fim, a recente orientação da Corte Especial do STJ – que, no julgamento do REsp 1.874.222, ocorrido em 19 de abril próximo-passado, relativizou a impenhorabilidade das verbas sobre rendimentos para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do quantum recebido pelo devedor, desde que preservado montante que assegure sua subsistência digna e de sua família – só poderá ser objeto de deliberação pelo colegiado da 4ª Turma Cível, por ocasião do julgamento do mérito do presente recurso.
Dessa forma, defiro o efeito suspensivo pleiteado, determinando a desconstituição da penhora e a liberação dos valores bloqueados.
Comunique-se ao ilustrado Juízo singular.
Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 15 de março de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
19/03/2024 09:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:45
Expedição de Ofício.
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15/03/2024 19:44
Recebidos os autos
-
15/03/2024 19:44
Concedida a Medida Liminar
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06/02/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2023 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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06/12/2023 13:15
Recebidos os autos
-
06/12/2023 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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05/12/2023 02:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/12/2023 02:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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