TJDFT - 0727995-72.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 12:19
Expedição de Ofício.
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24/04/2024 12:18
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCUS AURELIO SANTOS em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIS FELIPE PASSOS VIEIRA em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PARTE DOS PROVENTOS.
IMPENHORABILIDADE MITIGADA.
POSSIBILIDADE.
ART. 833, INCISO IV, CPC/2015.
STJ.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PERCENTUAL PENHORA VENCIMENTOS. 5%.
CRITÉRIO ESCALONADO. 1.
Conforme art. 833, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações e os proventos de aposentadoria, dado que se destinam ao sustento do devedor. 2.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem adotado entendimento no sentido de relativizar a impenhorabilidade dos salários, uma vez que tal regra se presta a garantir a dignidade do devedor sem impedir a satisfação do crédito pela parte credora. 3.
Demonstrado que o executado/agravante percebe rendimentos acima do salário da maioria da população brasileira, capaz de ser submetido à penhora parcial sem comprometer o mínimo existencial para a sua sobrevivência e dignidade nem de seus dependentes. 4.
Adota-se o critério do escalonamento disposto no art. 85, § 3º, incisos I, II, III, IV e V e §4º, do CPC.
Ante as peculiaridades do caso, e o montante dos rendimentos do devedor, é fixado em 5% (cinco por cento) o percentual da penhora sobre seu salário líquido 5.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. -
11/03/2024 15:16
Conhecido o recurso de LUIS FELIPE PASSOS VIEIRA - CPF: *16.***.*60-96 (AGRAVANTE) e provido em parte
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11/03/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 16:28
Recebidos os autos
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15/08/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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07/08/2023 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2023 02:02
Juntada de entregue (ecarta)
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24/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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19/07/2023 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2023 17:51
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 17:50
Expedição de Ofício.
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19/07/2023 17:35
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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14/07/2023 14:25
Recebidos os autos
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14/07/2023 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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13/07/2023 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/07/2023 11:22
Distribuído por sorteio
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13/07/2023 11:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/07/2023 11:20
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
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13/07/2023 11:20
Juntada de Petição de comprovante
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13/07/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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