TJDFT - 0709400-13.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 21:44
Baixa Definitiva
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13/09/2024 19:26
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE CRUZ FERREIRA em 12/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO DA DEFESA.
RECEPTAÇÃO.
NULIDADE DA PROVA.
ALEGAÇÃO.
PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PREJUÍZO PARA A DEFESA.
PRELIMINAR REJEIÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
DOLO.
CONHECIMENTO DA ILICITUDE. ÔNUS DA DEFESA.
DESCLASSIFICAÇÃO.
MODALIDADE CULPOSA.
IMPOSSIBILIDADE.
Se a parte não formulou o pedido de oitiva da testemunha no momento processual adequado, inviável o reconhecimento da nulidade da sentença alegada, porquanto operada a preclusão da questão, sobretudo em razão da ausência de prejuízo à defesa.
A configuração do dolo no crime de receptação, tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal, é realizada por meio do comportamento do acusado e das circunstâncias fáticas, sendo insuficiente a mera negativa de ciência quanto à origem ilícita da coisa apreendida em poder do réu, especialmente porque o ônus da prova quanto à procedência do bem compete à Defesa, à luz da disciplina prevista no artigo 156, do Código de Processo Penal.
Se as circunstâncias do caso revelam o dolo do réu e a ciência quanto à origem ilícita do bem, adquirido por preço inferior ao valor de mercado, sem declínio de informações relacionadas ao vendedor ou apresentação de documentos comprobatórios da negociação, inviável o acolhimento da tese de absolvição ou de desclassificação do delito para a modalidade culposa. -
26/08/2024 13:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:18
Conhecido o recurso de CARLOS ALEXANDRE CRUZ FERREIRA - CPF: *58.***.*76-49 (APELANTE) e não-provido
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23/08/2024 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 15:30
Recebidos os autos
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21/07/2024 18:33
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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20/07/2024 10:02
Recebidos os autos
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05/07/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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04/07/2024 19:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/07/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE CRUZ FERREIRA em 02/07/2024 23:59.
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24/06/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 24/06/2024.
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22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 15:49
Expedição de Ato Ordinatório.
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19/06/2024 21:36
Recebidos os autos
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19/06/2024 21:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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13/06/2024 13:29
Recebidos os autos
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13/06/2024 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/06/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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