TJDFT - 0769316-39.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 01:24
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 18:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/04/2025 10:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/04/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 15:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 15:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 14:49
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
03/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
28/03/2025 19:52
Recebidos os autos
-
28/03/2025 19:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/03/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/03/2025 21:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 28/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 21:19
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 18:23
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
01/02/2025 21:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
31/01/2025 02:45
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 16:09
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/01/2025 03:40
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
27/01/2025 22:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:47
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0769316-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PEDRO AVELAR PIRES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DESPACHO Remeto o feito ao Contador para cálculo do valor dos honorários de sucumbência fixados pelo Acórdão de id 219101483.
Feito isso, vista às partes.
Após, tornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
17/01/2025 15:02
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/01/2025 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/12/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2024 16:34
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/12/2024 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/12/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 13:33
Recebidos os autos
-
07/06/2024 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/06/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 03:29
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:29
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2024 03:19
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 14/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 01:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 00:59
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 03:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 10:44
Juntada de Petição de apelação
-
02/05/2024 03:01
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0769316-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PEDRO AVELAR PIRES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada em face da sentença prolatada sob o ID 192655010, ao argumento de que houve omissão, contradição e obscuridade no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença deixou de analisar o arcabouço probatório constante dos autos, e discorda das conclusões esboçadas pelo magistrado sentenciante.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Desse modo, verifica-se que não há contradição interna na sentença, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de recurso inominado.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve interpor o recurso correto, e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Em tempo, autorizo em favor do autor desde já o levantamento do valor incontroverso depositado em cumprimento voluntário da obrigação (ID194101811), devendo na oportunidade indicar seus dados bancários/PIX para levantamento e se dizer se dá por quitada a obrigação.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
29/04/2024 14:05
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/04/2024 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/04/2024 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/04/2024 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2024 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 18:39
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 19:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/04/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/04/2024 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 18:12
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 18:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/04/2024 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/04/2024 13:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/04/2024 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0769316-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PEDRO AVELAR PIRES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/03/2024 14:01
Juntada de Petição de impugnação
-
25/03/2024 20:36
Recebidos os autos
-
25/03/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/03/2024 22:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/03/2024 04:04
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:04
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2024 17:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/03/2024 09:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/03/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2023 16:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/11/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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