TJDFT - 0741889-83.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/08/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 21:38
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2025 15:48
Juntada de Petição de certidão
-
10/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:34
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741889-83.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCIR JOSE FERREIRA RAYMUNDO REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por ALCIR JOSÉ FERREIRA RAYMUNDO (autor) em face de BANCO PAN S.A. (réu).
Na petição inicial, a parte autora informa que, sem que tenha anuído com a contratação, foi instituído a partir de 08/11/2020 um desconto em seu benefício previdenciário referente a um cartão de crédito de margem consignável fornecido pelo réu.
Acrescenta que, em outubro de 2021, recebeu uma ligação de CVELCREDI propondo auxiliá-lo no cancelamento do mencionado cartão de crédito e, não obstante, um empréstimo consignado, no valor de R$ 24.625,13, foi realizado em seu nome junto à instituição financeira ré.
Continua narrando que, ao tentar, no prazo legal, exercer o seu direito de arrependimento e cancelar o empréstimo consignado, ligou para o réu, ocasião em que recebeu um boleto para a devolução do valor mutuado e, ao fazer o pagamento do documento, observou que Uander de Souza Santos foi efetivamente o destinatário da soma.
Argumenta que o cartão de crédito consignado e o empréstimo consignado são contratos nulos, motivo pelo qual os valores que foram descontados no seu benefício previdenciário deverão ser repetidos em dobro.
Defende que as fraudes junto ao descaso com que foi tratado caracterizam danos morais, cuja reparação pretende mediante o recebimento de indenização.
Ao final, requer a (a) antecipação parcial dos efeitos da tutela para o fim de determinar ao INSS e ao réu que suspendam os descontos; (b) inversão do ônus da prova; e, no mérito, solicita a (d) declaração de nulidade dos contratos; e a condenação do réu ao cumprimento das obrigações de pagar (d) o indébito em dobro; e (e) R$ 5.000,00 de indenização por danos morais.
Em decisão interlocutória (ID 110040833), indeferiu-se o pedido de tutela provisória.
Em contestação (ID 115283855), a parte ré suscita, preliminarmente, a ausência de interesse processual e a ilegitimidade passiva.
Informa que o autor contratou o cartão de credito com margem consignável, tendo, como manifestação da sua anuência, enviado um autorretrato.
Assinala, ademais, que o requerente fez uso de tal produto ao realizar um saque.
Expõe que o empréstimo consignado recebeu, igualmente, a confirmação do autor mediante link criptografado que lhe detalhava todas as condições do negócio e por meio do qual essa parte encaminhou autorretrato e documento pessoal.
Assevera, ademais, que a geolocalização do requerente quando da contratação era compatível com o endereço então informado e, diante dessas confirmações, o valor do mútuo foi depositado em conta de titularidade do consumidor, circunstâncias que demonstram a validade dos negócios jurídicos.
Indica que o valor que o autor tentou devolver foi destinado a terceiro estranho a estes autos e que todas as tratativas para tanto foram realizadas fora dos seus canais de atendimento, donde se verifica a existência de fortuito externo por culpa de terceiro, a ilidir a sua pretendida responsabilidade.
Manifesta a compreensão de que o autor litiga de má-fé.
Ao final, requer que o processo seja extinto sem julgamento do mérito e, em caráter subsidiário, que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Réplica (ID 118326832).
Na fase de especificação de provas (ID 118414980), o réu (ID 119638319) solicita a tomada de depoimento pessoal da parte contrária e o autor (ID 120539025) postula a tomada do seu próprio depoimento e do representante legal do réu.
Em decisões interlocutórias (IDs 129803490 e 160103545), reconheceu-se a natureza consumerista da relação jurídica de direito material existente entre as partes, deferiu-se o pedido de inversão do ônus da prova e concedeu-se ao réu nova oportunidade de especificar as provas que pretende produzir.
Em petição (ID 179134164), o requerido pleiteia a denunciação da lide da pessoa jurídica Uander de Souza Santos e a tomada do depoimento pessoal do autor.
Em decisão de saneamento (ID 189794006), rejeitou-se as preliminares, indeferiu-se o pedido de denunciação da lide, indeferiu-se o pedido de colheita do depoimento pessoal do representante legal do réu e deferiu-se o pedido de colheita do depoimento pessoal do autor.
Audiência de instrução (ID 216687362), na qual foi tomado o depoimento pessoal do autor.
Alegações finais do autor (ID 219201503) e do réu (ID 219759969). É o relatório.
Decido.
O autor alega que, sem a sua anuência, o réu passou a efetuar descontos diretamente em seu contracheque ao fundamento da celebração de um mútuo na modalidade cartão de crédito com margem consignável.
Acrescenta que, posteriormente, quando tentou encerrar tal relação jurídica, recebeu o contato de um correspondente da instituição financeira requerida que, não obstante ter se oferecido para ajudá-lo, acabou por realizar um empréstimo consignado junto ao BANCO PAN.
Por fim, quando tentou, no prazo legal, exercer o seu direito de arrependimento e devolver a quantia mutuada, pagou um boleto que, veio a descobrir depois, remeteu a soma para terceiro estranho a estes autos.
Com tais causas de pedir é que o autor solicita a declaração de nulidade dos dois contratos e a condenação do réu ao cumprimento das obrigações de repetir o indébito em dobro e de pagar indenização por danos morais.
Não obstante o autor tenha afirmado que não anuiu com as contratações, fato é que tanto o contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (ID 115283856 - Pág. 3) – com a respectiva solicitação de saque (ID 115283856 - Pág. 10) – quanto o contrato de empréstimo consignado (ID 115283867) contam com a assinatura eletrônica do autor, o seu autorretrato acompanhado de documento pessoal e a geolocalização que confere com o endereço do consumidor.
A esse propósito, convém destacar que o próprio autor reconheceu, em audiência de instrução, que a identificação biométrica e o documento são seus e a geolocalização corresponde ao seu endereço.
E, sobre o cartão de crédito consignado, releva observar que todos os documentos a ele atinentes são explícitos ao identificar o produto, existindo, inclusive, cláusula destacada (item 15 – ID 115283856 - Pág. 12) segundo a qual o consumidor dá ciência de que o contrato não se trata de um empréstimo consignado.
Por fim, o réu logrou comprovar que os valores atinentes aos mútuos foram depositados na conta de titularidade do autor (vide IDs 115283864 e 116271247) – o que este, igualmente, confirma na audiência de instrução.
Comprova-se, assim, que ao autor foi prestada informação adequada e clara a respeito dos contratos, com os quais anuiu.
A conclusão, pois, é a de que esses negócios jurídicos – celebrados por agentes capazes, tendo objeto lícito e instrumentalizados por forma não defesa em lei – são válidos (art. 104 do CC) e, por conseguinte, devem ser mantidos.
Fixada a premissa a respeito da higidez dos contratos, os valores descontados do benefício previdenciário do autor são devidos.
Logo, como não existe indébito, o pedido de sua repetição deve ser julgado improcedente.
Não se descura da alegação do autor de que suposto correspondente do autor lhe teria logrado ao induzi-lo não apenas a celebrar o contrato de empréstimo consignado, mas também ao fornecer boleto que levou o requerente a transferir a quantia recebida desse mútuo para terceiros.
Sem embargo disso, não há sequer indício de que o autor tenha tentado entrar em contato com o réu pelos seus canais oficiais e muito menos que foram pessoas representando a instituição financeira que se conduziram dessa forma.
Diante do acervo probatório constante nos autos, compreende-se que o prejuízo suportado pelo autor decorreu exclusivamente de conduta atribuível a essa própria parte e a terceiros, o que caracteriza a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC.
Dito de maneira sintética, a situação evidenciada nos autos é de um fortuito externo, o que afasta a pretendida responsabilização do réu por danos morais.
A conduta do autor não se amolda a qualquer das hipóteses elencadas no art. 80 do CPC, consubstanciando-se apenas no exercício legítimo do seu direito constitucional de ação, razão pela qual indefiro o pedido do réu para a condenação daquela parte às penas da litigância de má-fé.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo o pedido inicial IMPROCEDENTE.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 29.625,13), a ser atualizado (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC combinado com a Súmula 14/STJ).
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/06/2025 19:39
Recebidos os autos
-
13/06/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 19:39
Julgado improcedente o pedido
-
03/06/2025 03:27
Decorrido prazo de ALCIR JOSE FERREIRA RAYMUNDO em 02/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 13:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 20:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/05/2025 15:57
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/12/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/11/2024 19:35
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 23:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/11/2024 16:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Brasília.
-
05/11/2024 16:13
Outras decisões
-
05/11/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 03:34
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/04/2024 15:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Brasília.
-
11/04/2024 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
11/04/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741889-83.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCIR JOSE FERREIRA RAYMUNDO REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As circunstâncias que ensejariam pretensa carência do direito de ação da parte autora e ilegitimidade passiva “ad causam” suscitadas confundem-se com o mérito da demanda, razão pela qual com ele serão dirimidas.
Presentes, assim, os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
INDEFIRO o pedido de denunciação da lide e de chamamento ao processo deduzidos pelo réu porquanto incabível tal medida em ações fundadas em relação de consumo, "ex vi" do artigo 88 c/c artigo 13, parágrafo único, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Intimadas a especificarem as provas que pretenderiam produzir, ambas as partes pugnaram pela colheita do depoimento pessoal da parte adversa, tendo o autor requerido, ainda, a colheita de seu próprio depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas.
Consoante se depreende do disposto no artigo 385 do CPC, às partes compete, havendo interesse, requerer o depoimento pessoal da parte adversa, não lhes sendo facultada a autoconvocação, razão pela qual INDEFIRO o pedido de colheita do próprio depoimento pessoal deduzido pelo autor.
Da mesma forma, porque irrelevante para o deslinde do feito, INDEFIRO a pretensão do autor à colheita do depoimento pessoal do representante legal do réu.
Lado outro, DEFIRO os pedidos de colheita do depoimento pessoal do autor deduzido pelo réu e de oitiva de testemunhas formulado pelo autor.
Concedo ao autor prazo de 15 dias para que apresente seu rol Após, designe-se data para a realização de audiência de instrução e julgamento, observada a devida antecedência, e intimem-se as partes, incumbindo ao Patrono do autor a intimação das testemunhas que arrolar.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/03/2024 17:04
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:04
Deferido em parte o pedido de ALCIR JOSE FERREIRA RAYMUNDO - CPF: *14.***.*91-20 (AUTOR) e BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
-
14/03/2024 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/12/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 03:59
Decorrido prazo de ALCIR JOSE FERREIRA RAYMUNDO em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/11/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 19:12
Recebidos os autos
-
07/11/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 19:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/08/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/02/2023 22:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/01/2023 01:03
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
-
17/01/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 12:13
Recebidos os autos
-
21/12/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 12:13
Indeferido o pedido de ALCIR JOSE FERREIRA RAYMUNDO - CPF: *14.***.*91-20 (AUTOR)
-
29/11/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 07:02
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2022 20:12
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/04/2022 17:34
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de ALCIR JOSE FERREIRA RAYMUNDO em 25/04/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:24
Publicado Despacho em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 12:20
Recebidos os autos
-
05/04/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/04/2022 20:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de ALCIR JOSE FERREIRA RAYMUNDO em 01/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 12:59
Publicado Despacho em 18/03/2022.
-
21/03/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 12:01
Recebidos os autos
-
16/03/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/03/2022 23:38
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de ALCIR JOSE FERREIRA RAYMUNDO em 11/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 00:32
Publicado Certidão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 11:59
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:08
Publicado Certidão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 12:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 18:22
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
24/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2021
-
22/12/2021 09:35
Recebidos os autos
-
22/12/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2021 09:35
Decisão interlocutória - recebido
-
10/12/2021 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/12/2021 19:22
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 13:24
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
04/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 11:55
Recebidos os autos
-
02/12/2021 11:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/12/2021 11:54
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2021 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702065-79.2024.8.07.0012
Daniela Souza Ribeiro
Elisangela Maria Pereira
Advogado: Thadeu Eliakin de Souza Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2025 11:02
Processo nº 0734187-52.2022.8.07.0001
Alvaro de Oliveira Lima
Banco do Brasil S/A
Advogado: Valdeci Carlos dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2022 17:52
Processo nº 0734187-52.2022.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Alvaro de Oliveira Lima
Advogado: Daniell Pinho Amorim
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2025 20:26
Processo nº 0715371-22.2022.8.07.0001
Marcia Rodrigues Braz
New Wave Financeira LTDA
Advogado: Maria de Nazare Araujo Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2022 19:38
Processo nº 0000389-66.2017.8.07.0018
Distrito Federal
Vania Maria Aita de Lemos
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2019 18:01