TJDFT - 0704804-98.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 09:26
Processo Desarquivado
-
21/08/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
16/05/2025 16:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/03/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 17:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de UNICA SERVICOS EM SAUDE LTDA - ME em 06/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:42
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
17/01/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 06:06
Recebidos os autos
-
20/12/2024 06:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
16/12/2024 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/12/2024 15:40
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 25/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704804-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA EMBARGADO: UNICA SERVICOS EM SAUDE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que houve comprovação de renúncia do patrono constituído nos autos pela parte autora, conforme se observa no ID 213228303 e seguintes.
Assim, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias (art. 11, parágrafo único, do CPC) para que a parte interessada constitua novo patrono nos autos, viabilizando o regular prosseguimento do feito com análise das questões pendentes.
Transcorrido o prazo previsto pelo art. 112, §1º, do CPC, descadastre-se o patrono representante da parte autora.
No mais, os honorários fixados por ocasião da sentença proferida no ID 205551071 são de titularidade dos advogados constituídos quando do ajuizamento da ação, conforme procuração de ID 189225652, que atuaram no feito até a prolação da sentença.
Nessas condições, para evitar tumulto nestes autos, deverá o advogado interessado ou aguardar a conclusão do cumprimento de sentença relativo à condenação principal ou, de maneira excepcional, ajuizar requerimento de forma autônoma, distribuído por dependência aos presentes autos, sendo que em ambas as opções deverá juntar o comprovante do pagamento das custas para a fase de cumprimento de sentença.
Os futuros advogados constituídos deverão observar, quando do pedido de cumprimento de sentença, a não incidência da verba sucumbencial da fase de conhecimento, em conformidade com os termos acima delimitados.
Prossiga-se os termos da sentença de ID 205551071. Águas Claras, DF, 24 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/10/2024 20:55
Recebidos os autos
-
24/10/2024 20:55
Outras decisões
-
15/10/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de UNICA SERVICOS EM SAUDE LTDA - ME em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de UNICA SERVICOS EM SAUDE LTDA - ME em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 11/10/2024 23:59.
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03/10/2024 22:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a sentença proferida.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/09/2024 15:52
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/09/2024 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de UNICA SERVICOS EM SAUDE LTDA - ME em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704804-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA EMBARGADO: UNICA SERVICOS EM SAUDE LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração são tempestivos.
Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte adversa para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração. (documento datado e assinado digitalmente) -
24/08/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de UNICA SERVICOS EM SAUDE LTDA - ME em 22/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
31/07/2024 16:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos nos embargos à execução, nos termos do inciso I, do art. 487, do CPC, para RECONHECER o excesso de execução no montante de R$ 25.086,11 (vinte e cinco mil, oitenta e seis reais e onze centavos).
Registro que deverá o exequente apresentar, no feito executivo, nova planilha decotando da execução o excesso reconhecido.
Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o proveito econômico (excesso reconhecido), nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC.
Junte-se cópia desta sentença nos autos da execução, que deverá ter seu regular prosseguimento.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, intime-se para eventual recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se. -
29/07/2024 17:09
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:09
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
24/07/2024 11:40
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/07/2024 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
22/06/2024 04:27
Decorrido prazo de UNICA SERVICOS EM SAUDE LTDA - ME em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 19:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/06/2024 13:23
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 17:45
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:45
Outras decisões
-
28/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/05/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 14:12
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:12
Outras decisões
-
09/05/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/04/2024 15:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/04/2024 03:21
Decorrido prazo de UNICA SERVICOS EM SAUDE LTDA - ME em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:55
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704804-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA EMBARGADO: UNICA SERVICOS EM SAUDE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos à execução de nº 0723204-97.2023.8.07.0020, em trâmite perante este juízo.
Os autos já estão associados.
Passo à análise do pedido de efeito suspensivo.
A suspensão da execução deve ser condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos enumerados no §1º do art. 919 do CPC, quais sejam: a) a existência de requerimento do devedor; b) a presença dos requisitos para a concessão de tutela provisória; e c) que a execução seja garantida por penhora, depósito ou caução em valor correspondente ao débito exequendo.
Assentadas tais premissas, verifico que as peculiaridades do caso concreto não demonstram hipótese de imediata suspensão do feito, dada a ausência de garantia da execução.
Portanto, o feito executivo deve seguir seu curso regular, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da promoção da satisfação do interesse do credor na fase executiva.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se o embargado, por meio de seus advogados, para impugnar os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente decisão, sob pena de preclusão da oportunidade de se contrapor ao pedido inicial. Águas Claras, DF, 12 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/03/2024 18:16
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2024 21:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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