TJDFT - 0742085-87.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 08:24
Baixa Definitiva
-
18/10/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 08:24
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
18/10/2024 08:22
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIZ DE JESUS BARBOSA em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
23/09/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:21
Conhecido o recurso de LUIZ DE JESUS BARBOSA - CPF: *45.***.*99-87 (APELANTE) e não-provido
-
19/09/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 12:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/08/2024 07:41
Recebidos os autos
-
13/08/2024 08:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
13/08/2024 08:37
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 20:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2024 02:32
Publicado Ementa em 24/07/2024.
-
24/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DANOS MATERIAIS.
PASEP.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA CIÊNCIA DOS SUPOSTOS DESFALQUES.
TEMA REPETITIVO 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
NÃO APLICAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INVIABILIDADE.
IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS NA CONTA PASEP.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO. 1.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, em recente apreciação do Tema Repetitivo 1150, definiu que: (i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." 2.
O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável às relações em que se discute a má administração da conta vinculada ao PASEP porquanto não configuram as partes como fornecedor de serviços e consumidor, a teor do que dispõe os arts. 2º e 3º do Código do Consumerista. 3.
A impugnação a laudo pericial deve ser objetiva e específica, repelindo-se, por essa via, a imprecisa oposição genérica e desprovida de elemento hábil a infirmar o contido no trabalho do expert.
Considerando a não caracterização de vício no laudo pericial, tem-se que a prova técnica encontra-se apta a formar, com segurança, o convencimento a respeito da lide posta em debate. 4.
Mantem-se, no caso específico dos autos, a solução de origem que impôs a condenação com base na conclusão do expert judicial, tendo em vista a sua homologação não recorrida no momento processual oportuno e a ausência de demonstração objetiva a respeito de eventual irregularidade. 5.
Na hipótese de condenação devem ser observados os percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
Logo, deve ser modificada a distribuição da sucumbência na hipótese sob exame, diante da exegese do art. 86, caput, do CPC, devendo a base de cálculo incidir sobre o valor da condenação e segundo os percentuais do art. 85, §2º, do CPC. 6.
Apelação do réu não provida.
Recurso do autor parcialmente provido, apenas para se alterar a base de cálculo dos honorários de sucumbência, observada a gratuidade de justiça. -
22/07/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:35
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e não-provido
-
17/07/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/06/2024 09:12
Recebidos os autos
-
11/06/2024 11:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
10/06/2024 19:08
Recebidos os autos
-
10/06/2024 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
06/06/2024 14:20
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/06/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710576-05.2024.8.07.0000
Victor Hugo de Menezes Mendes
4ª Vara de Entorpecentes do Df
Advogado: Carlos Eduardo Silva Duarte
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2024 11:07
Processo nº 0704100-55.2018.8.07.0001
Marcio Renato Roquette Camargos
Guilherme Ozorio Camargos
Advogado: Wanderley Gregoriano de Castro Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2018 15:50
Processo nº 0710988-33.2024.8.07.0000
Vanessa Sousa Correia
Juizo da Segunda Vara Criminal de Santa ...
Advogado: Vanessa Sousa Correia
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2024 21:46
Processo nº 0711899-81.2020.8.07.0001
Ana Maria Neres de Souza
Banco do Brasil S/A
Advogado: Joao Marcos Fonseca de Melo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2020 13:40
Processo nº 0711899-81.2020.8.07.0001
Ana Maria Neres de Souza
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2020 22:05