TJDFT - 0746827-56.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 14:16
Expedição de Ofício.
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23/04/2024 14:15
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 02:15
Decorrido prazo de SOLANGE RODRIGUES CAVALCANTE em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SALARIAL NO MONTANTE DE 30% RENDIMENTOS.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ESCALONAMENTO.
CAPACIDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste em verificar a possibilidade de penhora de 30% do salário do Agravante. 2.
O julgado da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n.° 1.582.475/MG, firmou-se o consenso na Turma quanto à necessidade de se estabelecer alguma minudência para a fixação de um percentual de penhora, com a finalidade de imprimir tratamento unívoco, coerente e coeso na aplicação do critério em relação aos jurisdicionados, até mesmo porque, como já observei por ocasião daquele julgamento, pessoas que recebem mais ou menos têm impactos diferentes no percentual de penhora que recai sobre o seu salário. 3.
A capacidade financeira do devedor deve ser auferida em cada caso concreto, sobre a qual incidiria o percentual segundo faixa de valores que espelhassem a capacidade financeira, expressos, no caso, em salário-mínimo nos casos em que dívida não discute dívida não alimentar. 4.
O escalonamento estabelecido como parâmetro, materializa-se na progressão: (i) até cinco salários-mínimos: penhora de 2,5%; (ii) entre 5-10 salários-mínimos: penhora de 5%; (iii) entre 10-20: penhora de 7,5%; (iv) acima de 20 salários-mínimos: penhora de 10%. 5.
A eventual penhora somente pode recair sobre a remuneração líquida, vez que a sua incidência em relação ao valor bruto pode desequilibrar substancialmente a capacidade financeira do devedor. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido para efetuar a penhora de 2,5% (dois e meio por cento) dos rendimentos da Agravada. -
22/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:07
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e provido em parte
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15/03/2024 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2024 16:04
Recebidos os autos
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06/12/2023 16:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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06/12/2023 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 05/12/2023 23:59.
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30/11/2023 02:17
Decorrido prazo de SOLANGE RODRIGUES CAVALCANTE em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:18
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 22:53
Não Concedida a Medida Liminar
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31/10/2023 18:31
Recebidos os autos
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31/10/2023 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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31/10/2023 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/10/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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