TJDFT - 0702919-67.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:34
Recebidos os autos
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12/09/2025 16:34
Outras decisões
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07/08/2025 16:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/08/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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24/07/2025 19:18
Juntada de Petição de laudo
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23/07/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 18:35
Juntada de Petição de impugnação
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21/07/2025 18:33
Juntada de Petição de impugnação
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17/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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23/06/2025 10:13
Juntada de Petição de laudo
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03/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 10:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/05/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:23
Juntada de Certidão
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05/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 11:43
Recebidos os autos
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29/04/2025 11:43
Outras decisões
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28/04/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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29/03/2025 03:02
Decorrido prazo de MIRNA LEILA SAMPAIO PINTO em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:02
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702919-67.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Ficam as partes intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
19/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 13:46
Juntada de Certidão
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18/03/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MIRNA LEILA SAMPAIO PINTO em 07/02/2025 23:59.
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03/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702919-67.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRNA LEILA SAMPAIO PINTO REU: MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MIRNA LEILA SAMPAIO PINTO em face de MEDSÊNIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA.
Os autos estão em fase de saneamento.
Foi concedida a tutela provisória de urgência (ID 205432295).
No bojo da contestação (ID 207800013), a parte ré requereu a retificação do polo passivo, alegando que a requerente a qualificou de forma incorreta na exordial.
Requereu a revogação da concessão da gratuidade de justiça à autora.
Postulou o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova.
Réplica ao ID 216236369.
Instadas as partes a dizer sobre a produção de provas, a parte ré postulou prova pericial (ID 218758880); a parte autora juntou relatório médico recente e informou não ter mais provas a produzir (ID 219609810). É o relatório.
Decido.
Retifique-se os dados da parte ré no cadastro dos presentes autos, conforme informações contidas ao ID 207800013.
Inicialmente, analiso a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à autora, formulado pela ré.
Com efeito, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (Art. 99, §3º, do CPC).
Nesse passo, para a jurisprudência pátria, basta a simples afirmação da parte de sua insuficiência de recursos, até prova em contrário.
Ressalto que, para a revogação do benefício, cabe ao impugnante apresentar provas cabais e inequívocas em sentido contrário à declaração de hipossuficiência.
No caso em tela, entendo que a impugnante não comprovou o alegado, estando os argumentos desacompanhados de prova inequívoca para sustentá-los, não sendo, portanto, o caso de se acolher a impugnação.
Registro, por fim, que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando apenas suspensa a sua exigibilidade (Art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC).
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à autora.
Passo à análise do pedido da ré de indeferimento da inversão do ônus da prova.
Como é cediço, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, nos termos da Súmula 608, do Superior Tribunal de Justiça, o que não é o caso dos autos.
Assim, a relação jurídica existente entre as partes encontra-se submetida às normas da Lei n.º 8.078/90.
Nesse contexto, a inversão do ônus probatório deve ocorrer quando for considerada excessivamente difícil para o consumidor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, o que ocorre no caso, tendo em vista a hipossuficiência técnica e econômica da autora frente ao réu para produzir a prova.
Assim, afastada a alegação da ré de impossibilidade de inversão do ônus da prova no presente caso.
Ultrapassadas as preliminares, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
A teor do disposto no art. 357, inciso II, do CPC/2015, delimito a controvérsia dos autos à aferição da necessidade da terapêutica prescrita à autora.
Promovo a inversão do ônus da prova, com esteio no art. 6.º, inciso VIII, do CDC.
Nessa ordem de ideias, porquanto imprescindível à solução da demanda, defiro a realização de perícia técnica, às expensas da parte ré.
Nomeio perito judicial na pessoa do profissional ROGERIO GOMES DAMASCENO, cujos dados para contato constam do cadastro único de peritos da Corregedoria da Justiça.
Intimem-se as partes, em primeiro lugar, para arguir eventual impedimento ou suspeição do perito ora nomeado e para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, incisos I a III, do CPC/2015).
Feito isso, intime-se o perito acima para apresentar sua proposta de honorários, seu currículo e os contatos profissionais, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, incisos I a III, do CPC/2015).
Na sequência, ambas as partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que este Juízo arbitrará o valor, se for a hipótese (art. 465, § 3º, do CPC/2015).
O laudo pericial deverá ser entregue em juízo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do vindouro início oficial dos trabalhos técnicos, podendo ser prorrogado mediante requerimento fundamentado (art. 465, cabeça, do CPC/2015).
Atentem as partes para eventual instrução dos autos com documentação pertinente, a critério do Perito Judicial.
No mais, intime-se a parte ré para se manifestar acerca do documento juntado pela autora ao ID 219614608.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/12/2024 16:55
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/12/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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03/12/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702919-67.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO A parte autora veio em RÉPLICA em ID 216236369.
Ato contínuo, ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 05 de Novembro de 2024 ARIALDO TENORIO DOS ANJOS.
Servidor Geral -
05/11/2024 16:34
Juntada de Certidão
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30/10/2024 15:12
Juntada de Petição de réplica
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09/10/2024 18:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 15:19
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 14:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/08/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702919-67.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRNA LEILA SAMPAIO PINTO REU: MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (cf.
Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) MIRNA LEILA SAMPAIO PINTO, neste ato representada por seu procurador JOEL ALVES PINTO FILHO, exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de MEDSÊNIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter obrigação de fazer e indenização por danos morais, em que deduziu pedido de tutela de urgência para que "se digne conceder “in limine” a medida pleiteada, independentemente de justificação prévia, ante os motivos já invocados, requer em sede liminar, que seja ofertado a Requerente atendimento de home care, nos termos da documentação anexa, e/ou, caso não entenda assim que seja fornecido todo o suporte necessário para a melhora e manutenção da saúde da Autora, incluindo inicialmente os insumos informados e os que porventura venha a necessitar, quais sejam, inicialmente a locação da cama, equipo enteral, kit de dieta, bomba de infusão, sonda de aspiração, tubo de silicone e tudo como demonstram as provas anexas, sob pena de multa" (vide emenda do ID: 205374199, item "A", p. 17).
Em síntese, a parte autora narra ser beneficiária de plano de saúde operado pela parte ré e, em virtude de moléstia que a acomete, foi-lhe prescrita a terapêutica home care, sem resposta pela parte ré até este momento processual, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos de ID: 190586321 a ID: 190586338.
Após intimação do Juízo (ID: 190595296; ID: 193347064; ID: 202533812), a autora apresentou emendas (ID: 193200849 a ID: 193201068; ID: 194259542 a ID: 194265446; e ID: 205374199).
Parecer ministerial em ID: 202377803. É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, recebo tão-somente a emenda substitutiva do ID: 205374199 como petição inicial porquanto formalmente apta e corretamente instruída.
Adiante, em relação à gratuidade de justiça pleiteada inicialmente pelo requerente, verifiquei, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas, que atualmente não há elementos de convicção desfavoráveis à concessão do pleito gracioso, o qual, porém, poderá constituir objeto de eventual impugnação, ou de ulterior reapreciação judicial.
Cadastre-se na autuação.
Por outro lado, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
No caso dos autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que demonstrou (i) o vínculo com a operadora ré (ID: 190586330) e (ii) os relatórios emitidos por especialistas médicos com a prescrição da terapêutica em comento (ID: 194259543; ID: 194259544).
O perigo de dano, por sua vez, se justifica pelo quadro médico apresentado, o qual sem a terapêutica no modo prescrito por especialista pode vir a causar dano irreparável à parte autora.
A propósito do tema, a Resolução Normativa ANS n. 566/2022, editada em substituição à antiga Resolução Normativa ANS n. 259/2011, estabelece o prazo máximo de vinte e um dias úteis para cobertura contratual de atendimento em regime de internação eletiva, conforme com a redação do art. 3.º, inciso XIII.
Ocorre que, como se vê nos autos, o prazo já foi há muito superado.
Ressalto, ainda, em análise superficial, que, “a recusa ou limitação do atendimento domiciliar (home care) sob a justificativa de ausência de previsão contratual a infirmar a recomendação expressa e fundamentada do médico assistente do participante constitui conduta vedada ao plano de saúde, porquanto atenta contra a finalidade do contrato de plano de saúde, frustrando as legítimas expectativas do consumidor em obter a devida cobertura." (Acórdão 1306736, 07009269620188070014, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 16/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não obstante isso, conforme pontuado pelo Ministério Público, "a operadora de plano de saúde não pode interferir sobre a prescrição da terapêutica mais adequada ao paciente, uma vez que cabe ao médico responsável definir o tratamento necessário a manutenção da saúde do beneficiário".
Nesse sentido, confira-se o r. acórdão-paradigma editado pelo e.
TJDFT: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR EM SUBSTITUIÇÃO À INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
HOME CARE.
NEGATIVA.
ILICITUDE DA CONDUTA.
DANOS MATERIAIS.
RECURSO DESPROVIDO. 1. "O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura"( AgInt no AREsp n. 622.630/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 18/12/2017)? (STJ - AgInt no AREsp 1607797/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020). 2. ?O serviço de "Home Care" é um tratamento semelhante ao dado em um hospital.
Trata-se do recebimento domiciliar de todo os cuidados necessários à recuperação do paciente, por meio de uma equipe qualificada.
A internação domiciliar é, pois, uma forma de diminuir os custos substancialmente menores em relação àqueles com que a ré arcaria em caso de internação hospitalar, sendo efetivamente mais vantajosa.
Ademais se o objetivo da internação é a melhor recuperação ou as melhores condições ao paciente, havendo indicação médica de que a domiciliar mais adequada, esta deve ser deferida.? (STJ - Agravo no Recurso Especial n. 1741039, Rel.
Ministro Marco Buzzi, DJe 18.11.2020). 3.
Hipótese em que foi solicitada a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar do beneficiário do plano de saúde que sofrera acidente vascular cerebral hemorrágico, e a cobertura foi negada pelo plano de saúde réu. 3.1.
Ocorre que o segmento contratado contemplava a internação hospitalar, de modo que também deveria ser assegurada a internação domiciliar em substituição àquela, o que acertadamente consta no contrato celebrado entre as partes. 3.2.
Desse modo, contrariando a legislação de regência, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e o próprio contrato, a ré negou cobertura a internação domiciliar em substituição à internação hospital.
Mais do que demonstrada a ilicitude e a abusividade da recusa. 4.
E disto decorre a correção do que fixado em sentença: os gastos comprovadamente efetuados com a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar devem ser indenizados pelo plano de saúde réu. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07045418820228070003 1701123, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 11/05/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/05/2023) Por todos esses fundamentos, reputo presentes os requisitos previstos no art. 300, cabeça, do CPC, bem como defiro a tutela provisória de urgência para cominar à ré MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA obrigação de fazer consistente em autorizar e custear a terapêutica home care nos exatos termos dos relatórios médicos acostado aos autos.
Dada a comprovada urgência do caso dos autos, assino o prazo de quinze (15) dias corridos para o efetivo cumprimento desta decisão, contado a partir da efetiva ciência, sob pena da aplicação de multa equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, limitada, por ora, a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Ante as circunstâncias do caso concreto, atribuo força de mandado à presente decisão, para cumprimento em caráter urgente e em regime de plantão.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 25 de julho de 2024 20:07:14.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
28/07/2024 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/07/2024 23:23
Recebidos os autos
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25/07/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 23:23
Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2024 23:23
Concedida a gratuidade da justiça a MIRNA LEILA SAMPAIO PINTO - CPF: *28.***.*46-06 (AUTOR).
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25/07/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/07/2024 15:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702919-67.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRNA LEILA SAMPAIO PINTO REU: MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA EMENDA A emenda à inicial, ainda que tempestivamente admissível, deverá vir consolidada em única peça de provocação, a fim de possibilitar tanto a perfeita cognição judicial em relação à lide deduzida em juízo, quanto o válido exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré.
Portanto, intime-se para cumprimento observando-se o prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, tornando conclusos os autos em seguida.
GUARÁ, 1 de julho de 2024 16:22:25.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
01/07/2024 16:22
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:22
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/06/2024 18:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 03:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS em 14/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:35
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702919-67.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRNA LEILA SAMPAIO PINTO REU: MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA DESPACHO A presente ação foi distribuída em 20.3.2024, mas, ao que tudo indica, houve alteração na situação de fato, mediante o cotejo entre o teor do relatório médico copiado no ID: 190586334 (14.9.2023) e o histórico relatado naquele mais recente (22.3.2024), juntado no ID: 193201069.
Diante desse cenário fático-jurídico, intime-se para esclarecer quanto à atual necessidade do fornecimento dos serviços pretendidos (home care), mediante emenda à inicial, bem como sua comprovação médica, no prazo razoável de 20 (vinte) dias.
Feito isso, os autos deverão ser remetidos ao Ministério Público, ante a dependência e fragilidade apresentados pela octogerária paciente, ora autora (ID: 193201069), indicando sua incapacidade civil.
GUARÁ, DF, 15 de abril de 2024 17:37:44.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
23/04/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:30
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 17:50
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/04/2024 11:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2024 10:01
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702919-67.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRNA LEILA SAMPAIO PINTO REU: MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA EMENDA Em primeiro lugar, a parte autora deverá apresentar sua qualificação completa, bem como comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, e ainda que atualmente é residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará.
Intime-se para cumprimento no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 20 de março de 2024 10:21:58.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/03/2024 10:23
Recebidos os autos
-
20/03/2024 10:23
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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